TJCE - 3000989-28.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JOCA MESQUITA CAVALCANTE em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA MARTA MARTINS em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2023. Documento: 64545868
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64545736
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000989-28.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA MARTA MARTINSEndereço: Rua João Cordeiro, 600, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-480 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOCA MESQUITA CAVALCANTEEndereço: Rua João XXIII, 86, - até 377/378, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-555 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Ana Marta Martins ajuizou Embargos de terceiros em face de Jacó Mesquita Cavalcante, alegando, em síntese, a penhora incorreta de imóvel, vez que desconhece a pessoa do executado. Sustenta, em síntese, que o imóvel indicado pelo embargado como suscetível de penhora no processo de execução de título extrajudicial nº 3001398-43.2018.8.06.0167, qual seja, "Casa de tijolos e telhas, à Avenida John Sanford, nº 1743, nesta cidade, com uma área coberta de 168,91 m², encravada em um terreno de forma irregular com uma área total de 2018,00 m², medindo na frente, 10m75; fundos, 7m65; lado direito 23,03 metros e lado esquerdo 25,20 metros.", lhe pertence.
Afirma que o referido imóvel está sob a sua posse e propriedade desde 09 de fevereiro de 1995.
Salienta que o imóvel indicado pelo exequente não pertence mais ao executado, dado que o mesmo vendeu a propriedade para outros adquirentes, que posteriormente venderam para a embargante, não possuindo a autora nenhum vínculo com a dívida executada. Em decisão de id. 32683063, restou acolhido o pedido de suspensão da penhora no imóvel acima descrito. O embargado Joca Mesquita Cavalcante, em manifestação de id. 33955540, reconheceu que o imóvel de titularidade da embargante foi penhorado de maneira errônea no processo de execução em apenso. Pois bem.
Os embargos são procedentes. De acordo com documento acostado aos autos (id.32520488), o imóvel indicado pelo exequente como suscetível de penhora no processo nº 3001398-43.2018.8.06.0167, pertence à autora Sra.
Ana Marta Martins, que nada tem a ver com as partes do referido processo e nem com a dívida executada. Note-se que o próprio exequente reconheceu o equívoco no id. 33955540 da presente ação. Além disso, o executado já havia informado no processo de execução (nº 3001398-43.2018.8.06.0167), que os imóveis indicados pelo exequente não mais lhe pertenciam, pois foram vendidos ainda nas décadas de 80 e 90, conforme certidão constante no id. 17806958 daquele processo, o que corrobora com as alegações da embargante. Conforme regra expressa do artigo 674, do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". Dessa forma, ultrapassado o limite da responsabilidade do devedor no processo de execução, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiros para declarar insubsistente eventual penhora do imóvel de titularidade da autora, qual seja, "Casa de tijolos e telhas, à Avenida John Sanford, nº 1743, nesta cidade, com uma área coberta de 168,91 m², encravada em um terreno de forma irregular com uma área total de 2018,00 m², medindo na frente, 10m75; fundos, 7m65; lado direito 23,03 metros e lado esquerdo 25,20 metros.", e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença no processo de execução de título extrajudicial nº 3001398-43.2018.8.06.0167. Após o trânsito em julgado, proceda-se o desapensamento e arquive-se. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
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02/02/2023 05:34
Decorrido prazo de ANA MARTA MARTINS em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000989-28.2022.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o embargante sobre a manifestação aos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOCA MESQUITA CAVALCANTE em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOCA MESQUITA CAVALCANTE em 14/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 18:42
Conclusos para decisão
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13/04/2022 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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