TJCE - 0585208-50.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169078456
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0585208-50.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: Antonia Nunes Bezerra REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Decisão homologando a renúncia da exequente e determinando a expedição da ROPV no id 166347728 Adveio petição da exequente no id 168197887 pleiteando reconsideração na decisão de id 166347728, pleiteando que seja autorizado o pagamento do valor de R$ 37.845,14 via RPV, sem necessidade de renúncia, pois a autora possui mais de 80 anos e o valor é inferior ao limite estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Cumpre transcrever o art. 100 da Constituição Federal, que versa sobre a matéria em relevo: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social." Observa-se, portanto, que o dispositivo mencionado permite aos Estados e Municípios a edição de ato normativo próprio que defina o valor máximo a ser suportado pelo regime de RPV de acordo com a capacidade econômica do ente público. Nos termos da Lei Estadual nº 16.382/2017, foi estabelecido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE. Tenha-se presente que o valor atual do teto da ROPV do Estado do Ceará é a quantia de R$ R$ 15.074,22 (quinze mil, setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Sobre a verificação da condição de credor de crédito superpreferencial em razão da idade, há que se realçar que o artigo 9º, caput, da Resolução nº303/2019-CNJ tão somente reproduziu o texto constitucional em seu artigo 100, § 2º, senão vejamos: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Não se observa, portanto, a obrigação de que o pagamento ao credor de débito alimentar com superpreferência seja feito por RPV, mas de forma preferencial aos demais precatórios. Trata-se de entendimento sumulado pelo STF, in verbis: Súmula 655: "A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza." Sob esse prisma, a Resolução nº 303/2019-CNJ não impôs aos entes públicos novo limite para o teto do RPV, o que caracterizaria ofensa à autogestão e à autonomia legislativa dos entes estaduais e municipais, notadamente considerando-se que cada Estado ou Município possui particularidades a serem aferidas quando da produção legislativa que impacte no dispêndio público, a fim de determinar a capacidade econômica desses entes públicos Esclareço que a Resolução de nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece que: "Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base de título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor. §1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante precatório, os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da OPV, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4º do artigo 100 da Constituição Federal. [...] "Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei com o de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. §1º Faculta-se, porém, ao credor: I - Para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal" Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
CRÉDITO COM SUPERPREFERÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019-CNJ.
VALOR DO CRÉDITO EXCEDE O TETO PARA O RPV ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL.
VALIDADE DA NORMA LOCAL.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, mas negou a expedição de RPV em favor do causídico da parte autora em razão de o valor do crédito superar o teto definido em lei do Município de Caririaçú. 2.
Defende o agravante que estaria ¿o recorrido obrigado a atender toda e qualquer RPV no teto de trinta (30) salários mínimos, e conforme a nuance explicitada em linhas anteriores, por força da Resolução nº 303/2019-CNJ, esse valor, se requerido e atendidas as condições personalíssimas do credor, pode ser feito até o triplo do conferido pelo inciso II do § 12 do art. 97, do ADCT da CF.¿ (fl. 5). 3.
Vale destacar que o tema em relevo já foi debatido na ADI 5.100/SC pela Suprema Corte, culminando na pacificação do entendimento que prestigiou a autonomia administrativa e legislativa dos entes públicos, segundo o qual a vigência do regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 97 do ADCT não suspendeu a competência dos entes federados para alterarem o teto da RPV. 4. ¿As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica;¿ (Tema 1231). 5.
O artigo 9º, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ tão somente reproduziu o texto constitucional em seu artigo 100, § 2º, assim, frisa-se que o entendimento pacificado pelo STF sobre o tema, nos termos da Súmula 655, é que ¿a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.¿ 6.
Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0627617-38.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0627617-38.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Diante do cenário exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente, pois o valor do crédito ultrapassa o teto da ROPV estabelecida pela legislação estadual. Tendo em vista que a parte exequente pleiteou o valor integral, intime-se a parte exequente para esclarecer, em até 05 (cinco) dias, se permanece o interesse na renúncia ao valor que excede o teto da ROPV ou se prefere que o crédito integral seja expedido por precatório. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169078456
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169078456
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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22/05/2025 15:06
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JAELCIO PEREIRA VIDAL em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88468710
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88468710
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26/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0585208-50.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito] POLO ATIVO : Antonia Nunes Bezerra POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição do Estado do Ceará de id. 86588804, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/06/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88468710
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24/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85286398
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07/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0585208-50.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito] POLO ATIVO : Antonia Nunes Bezerra POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Certidão retro informa DESSINCRONIZAÇÃO DE PDF atingindo documentos eletrônicos nestes autos. Quanto à(s) peça(s) atingidas, no presente feito, solicita-se - em cooperação com este Juízo - o cotejo direto pelos Causídico(s)/Assessoria(s) Jurídica(s)/ Promotoria(s)/ Defensoria Pública envolvida(s), em busca ativa na PLANILHA anexo da CERTIDÃO RETRO, devendo promover a REAPRESENTAÇÃO, para viabilizar seguimentos. Intimem-se todos atuantes no feito. Com a juntada retro, fazer conclusos para análises a par do momento processual e RITO.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). I.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85286398
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06/05/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85286398
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06/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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10/08/2023 06:38
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/06/2023 01:07
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/06/2023 09:08
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/05/2023 19:46
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2023 17:58
Mov. [77] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citacao - On Line
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23/05/2023 17:14
Mov. [76] - Mero expediente: Cite-se o executado nos termos do Art. 535, CPC/15, para querendo, no prazo de 30 ( trinta ) dias, impugnar a execucao, podendo arguir as materias constantes dos incisos I a VI do Art. 535 do CPC/15. Exp. Nec.
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18/05/2023 13:16
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 11:09
Mov. [74] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2022 10:33
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02504582-4Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 16/11/2022 10:15
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07/05/2022 04:21
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/04/2022 23:01
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2022 23:01
Mov. [70] - Documento Analisado
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22/04/2022 09:48
Mov. [69] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceara para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, a certidao de transito em julgado do agravo de instrumento a que se reporta a certidao de fl. 141. Exp. Nec.
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30/03/2022 11:35
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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23/03/2022 11:50
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01971556-2Tipo da Peticao: Chamamento ao ProcessoData: 23/03/2022 11:30
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17/08/2021 15:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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25/07/2021 09:49
Mov. [65] - Certidão emitida
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21/07/2021 16:47
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02196108-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/07/2021 16:14
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14/07/2021 09:49
Mov. [63] - Documento Analisado
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14/07/2021 09:49
Mov. [62] - Certidão emitida
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13/07/2021 08:17
Mov. [61] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2019 14:22
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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29/10/2019 15:11
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01640995-5Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 29/10/2019 11:19
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29/10/2019 15:10
Mov. [58] - Entranhado: Entranhado o processo 0585208-50.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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29/10/2019 15:07
Mov. [57] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
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09/08/2019 15:07
Mov. [56] - Conclusão
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02/07/2019 13:39
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01377791-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/07/2019 11:51
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23/09/2018 23:14
Mov. [54] - Encerrar análise
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04/04/2018 10:16
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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03/04/2018 12:22
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10167481-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 03/04/2018 11:14
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27/11/2017 16:05
Mov. [51] - Certidão emitida
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27/11/2017 16:05
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/11/2017 15:20
Mov. [49] - Expedição de Carta
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19/10/2017 14:28
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2016 11:27
Mov. [47] - Conclusão
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19/10/2016 18:09
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10483198-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/10/2016 12:00
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19/10/2016 13:53
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10482694-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/10/2016 10:10
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04/09/2013 12:00
Mov. [44] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG)
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31/05/2011 12:00
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0101/2011Data da Disponibilizacao: 30/05/2011Data da Publicacao: 31/05/2011Numero do Diario: 240Pagina: 105
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27/05/2011 12:00
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2011 12:00
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório: Permanecam os autos sobrestados aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisao que negou seguimento ao Recurso Extraordinario/Especial Intime se.Exp nec.
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04/09/2009 15:17
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2009 13:46
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DEV. DO TJ - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2004 16:07
Mov. [38] - Remessa ao tribunal de justica: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/09/2004 15:29
Mov. [37] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO EM 080904 DRA.ANA CRISTINA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2004 13:52
Mov. [36] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: CIENTE DO MP PARA SUBIR - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2004 14:18
Mov. [35] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO:COMPLEMENTO: 155 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2004 16:57
Mov. [34] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2004 14:03
Mov. [33] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/CONTRA-RAZOES DA AUTORA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2004 11:33
Mov. [32] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO:COMPLEMENTO: 115 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2004 13:14
Mov. [31] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2004 17:18
Mov. [30] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: COM APELACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/04/2004 17:09
Mov. [29] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: A P.G.E - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/04/2004 13:01
Mov. [28] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO:COMPLEMENTO: 72 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/2004 15:28
Mov. [27] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: SENTENCA MERITO PROCEDENTE - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2003 14:58
Mov. [26] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: PARA SENTENCA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/2003 14:17
Mov. [25] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/ PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/11/2003 14:13
Mov. [24] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: PARA A AUTORA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/10/2003 18:00
Mov. [23] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO:COMPLEMENTO: 120 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/10/2003 12:51
Mov. [22] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2003 17:31
Mov. [21] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: P/SENTENCA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2003 17:16
Mov. [20] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICOCOMPLEMENTO: DRA. LIDUINA ALBUQUERQUE - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/11/2002 12:29
Mov. [19] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2002 17:09
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2002 17:07
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2002 17:30
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: A PGE - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2002 12:15
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO:COMPLEMENTO: 142 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2002 13:15
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/07/2002 15:21
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2002 16:44
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO:COMPLEMENTO: 102 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2002 15:34
Mov. [11] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2002 14:03
Mov. [10] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE MANDADOCOMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2002 17:20
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2002 17:10
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2002 16:28
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: A PGE - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2002 12:37
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEV.DO MANDADO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/02/2002 17:03
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE MANDADOCOMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2002 16:13
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2002 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/01/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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22/01/2002 09:29
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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