TJCE - 0255886-86.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611103
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611103
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27/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611103
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27/08/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18971100
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18971100
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0255886-86.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de abril de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
04/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18971100
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01/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17604522
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17604522
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0255886-86.2022.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
AUSÊNCIA DE CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTADORIA E NÃO DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, visando à reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada por 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, que ingressou em juízo pretendendo que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as férias não usufruídas, nem computadas em dobro para fins de aposentadoria. 2.
Verifica-se que o autor comprovou a não fruição total dos períodos de férias e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida.
Extrai-se das razões recursais que o apelante foi admitido, em 28/10/1987, sendo reformado em 03/07/2017.
Desse modo demonstra que das 11 férias averbadas, apenas utilizou para fins de contagem para inatividade dois meses, contabilizados em dobro, perfazendo, portanto, os 30 anos completos necessários à aposentadoria.
Ou seja, 9 meses de férias foram averbados, porém, não utilizados para beneficiar o autor. 3. Quanto à comprovação de que sua não fruição decorreu contra a vontade do interessado, por necessidade do serviço público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado. 4.
Acerca da impossibilidade de conversão em pecúnia de férias já averbadas, tendo em vista expressa proibição legal de desaverbação, a jurisprudência é pacífica no tocante à possibilidade de desaverbação e conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados e desnecessários para fins de aposentadoria, devendo o réu indenizar-lhes o valor correspondente. 5. Embora o ato de aposentadoria seja complexo, a depender para seu aperfeiçoamento da homologação da Corte de Contas, o benefício aqui pleiteado pode e deve ser pago pela Administração a partir da data da concessão de aposentadoria.
Se considerada a homologação pelo Tribunal de Contas, haveria impedimento quanto ao pagamento de qualquer benefício antes de implementada tal condição. 6.
Juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira de Sousa, tendo como apelado Estado Do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0255886-86.2022.8.06.0001 (ID 13206317).
Narra a exordial que a) o autor é policial militar da Reserva Remunerada, transferido "ex-officio" para a inatividade na graduação de 2º Tenente na data retroativa à 03 de julho de 2017, conforme DOE nº 225, de 03/12/2018, e BCG nº 226, de 04/12/2018; b) deixou de gozar as férias referentes aos anos de 1987, 1988, 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, conforme Boletim do Comando Geral (BCG) nº 061, de 29 de março de 2012, e BCG nº 161, de 29 de agosto de 2013; e c) o total de meses, somando-se as férias não gozadas, perfaz um total de 11 (onze) meses de período a ser revertido em pecúnia (ID 13206273).
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 13206317): Ocorre que, colhe-se do contexto probatório que os períodos de férias dos anos de 1987, 1988, 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, e 1999, foram computados para fins da contagem de tempo para a passagem de Francisco Ferreira de Sousa para inatividade (Id 38002675 e 38002676).
Do quanto exposto, in casu, resta inviabilizado o acolhimento do pedido técnico exordial, por não atendidas as exigências elementares para tanto.
Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. [grifos originais] O autor apelou, aduzindo que: a) ingressou na instituição, em 28/10/1987, e foi transferido para a reserva remunerada, em 03/07/2017, e tendo em vista que faltavam menos de quatro meses para completar os trinta anos de serviço, necessitou de apenas dois meses averbados e contados em dobro para fins de aposentadoria; e b) dos onze meses averbados, nove devem ser convertidos em pecúnia e pagos ao requerente, pois apenas dois meses foram efetivamente utilizados para contagem em dobro para fins de aquisição do direito à reserva remunerada (ID 13206324).
Em contrarrazões, argumenta o Estado do Ceará: a) as férias foram averbadas em dobro para fins de reserva remunerada; b) vinculação da Administração ao Princípio da Legalidade; c) inexistência de enriquecimento ilícito pelo Estado; d) impossibilidade de conversão em pecúnia de férias já averbadas, tendo em vista expressa proibição legal de desaverbação; e e) impossibilidade de conversão das férias em pecúnia, diante da ausência de homologação da aposentadoria do militar pelo Tribunal de Contas do Estado (ID 13206328).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatora.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (ID 13303444). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O apelante se insurge em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de conversão em pecúnia de férias não gozadas, nem computadas em dobro para fins de aposentadoria.
Em suas razões recursais aduz que ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará, em 28/10/1987, conforme identidade militar, e foi transferido para a reserva, em 03/07/2017, consoante Diário Oficial do Estado nº 225, de 03/12/2018, bem como foram averbados onze meses de férias, todavia, utilizados apenas dois meses, computados em dobro, para que o policial alcançasse o tempo mínimo necessário para requerer sua reforma, restando, assim, nove meses de férias averbadas e não computadas para fins de aposentadoria.
Por sua vez, o Estado do Ceará sustentou que no Quadro de Tempo de Serviço - QTS, juntado ao Processo de Reserva, consta que todo o tempo fictício averbado em seu favor foi contado para integralizar o tempo para a reserva.
Defende que, utilizando-se desse período, o autor foi promovido ao Posto de 2º Tenente na modalidade requerida, conforme publicação contida no Diário Oficial do Estado nº 123, de 03/07/2017, e transferido para a reserva remunerada ex officio, conforme Diário Oficial do Estado nº 225, de 03/12/2018.
Extrai-se das razões recursais que o apelante foi admitido, em 28/10/1987 (ID 13206275 - fls. 2), sendo reformado em 03/07/2017 (ID 13206295).
Desse modo demonstra que das onze férias averbadas, apenas utilizou para fins de inatividade dois meses, contabilizados em dobro, perfazendo, portanto, os trinta anos completos necessários à aposentadoria.
Ou seja, nove meses de férias foram averbados, porém, não utilizados para beneficiar o autor.
Acerca do ato de aposentadoria, consta que o militar foi aposentado "ex officio", por meio de publicação no Diário Oficial do Estado nº 225, de 03 de dezembro de 2018, nos seguintes termos: O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 174576048, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA "EX-OFFICIO", nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso II, da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, e art. 16, § 3º do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo da Polícia Militar, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, matricula funcional nº 0409381X, CPF nº *13.***.*45-72, no atual posto de 2º TENENTE, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 03/07/2017, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: Sobre o tema, dispõe a Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): Art. 182 - A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: II - Atingir ou vier ultrapassar: c) para o Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas Policiais Militares e Bombeiros Militares 6 (seis) anos de permanência no último posto de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos ou mais de serviço, dentre os quais pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC se Oficial intermediário.
Por sua vez, o Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, prevê em seu Art.16 que "A promoção requerida se dará via requerimento dirigido ao respectivo Coronel Comandante-Geral, devendo o militar interessado contar com, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição, dos quais 25 (vinte e cinco) anos ao SUPSEC, observado também disposto nos arts.7º e 23, da Lei nº15.797/2015".
Desse modo, uma vez que o apelante ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, em 28/10/1987, e foi transferido para a reserva, em 03/07/2017, conclui-se que com trinta anos de serviço/contribuição pelo fator tempo, suas férias não foram computadas na íntegra para fins de transferência ex officio para a reserva remunerada, ou promoção requerida.
O servidor, conforme o mapa de tempo de serviço coligido nos autos, já perfazia, no momento do requerimento administrativo, tempo de serviço que lhe dava quase todo período de trinta anos para direito à aposentação, demonstrando que se utilizou de apenas dois meses computados em dobro para alcançá-la.
Nesse passo, não se verificou qualquer proveito econômico em favor do servidor, com relação aos demais meses de férias, podendo tal circunstância, inclusive, refletir em um enriquecimento sem causa da Administração, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia requerida.
Nesse contexto, conforme a Nota nº 535/2013 - NEP/CCP/CGPO, do CONT.
BOLETIM DO CMDº GERAL nº 161, de 29/08/2013, verifica-se que o Coordenador de Gestão de Pessoas, deferiu a averbação de períodos de férias do autor, nos seguintes termos (ID 13206295 - fls. 21): 1.DEFERIDO: a averbação das férias referente aos anos de 1989, 1992,1993,1994,1995,1996,1997 e 1998, de acordo Art. 3.° da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98, c/c os artigos 59, 61 e 210, § 1.°, inciso V, da Lei n.º 13.729, de 11/01/06 (Novo Estatuto dos Militares Estaduais), cujos efeitos retroagem a 15/12/1998 e que revogou o Art. 61, § 4° e parágrafos afins e Art. 63, da Lei n.º 10.072, de 20/12/76 (Estatuto dos Policiais Militares-Revogado), que tratava do benefício requerido e ainda corroborado com o Parecer da PGE n.º 4357/05, de 30/07/2005; 2.DEFERIDO: a averbação das férias referente ao ano de 1999, de acordo com o Art. 122, alínea "c", da Lei nº 10.072/76, em vigor até o dia 13/03/06, corroborado com o Parecer nº 700/09- ASSJUR/PMCE, datado de 26/11/09.
Fortaleza, 14 de agosto de 2013. O autor comprovou a não fruição total dos períodos de férias e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, ou promoção, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia requerida. O Estado do Ceará alega que a indenização por férias não gozadas só pode ser efetivada se comprovada que sua não fruição decorreu contra a vontade do interessado, por necessidade do serviço público.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Quanto à impossibilidade de conversão em pecúnia de férias já averbadas, tendo em vista expressa proibição legal de desaverbação, a jurisprudência é pacífica no tocante à possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio averbados não gozados e desnecessários para fins de aposentadoria, devendo o Estado do Ceará indenizar-lhes o valor correspondente.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. 1.
REGRA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSTANTE DO ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFERE A CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO.
ART. 58 E 62, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 880/85. 2.
PRETENSÃO QUE DEVE SER APLICADA CONFORME ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, QUE IMPÕE A EXPRESSA OBSERVÂNCIA DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DESTINADO À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, CONSOANTE EXEGESE CONJUNTA DOS ARTS. 40, §§ 9 E 10, E 42, § 1º, DA CARTA MAGNA. 3.
CONTAGEM DE LICENÇA PRÊMIO (ESPECIAL) QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER EFEITO SOBRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU PARA RECEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA, LEGITIMANDO A CONVERSÃO EM PECÚNIA, SEGUNDO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS ANTERIOR AO INGRESSO NA INATIVIDADE. 4.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SER REALIZADO, INCLUSIVE, SE FOR O CASO, PROPORCIONALMENTE. 5.
SOLUÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00090458820218190001 202429501391, Relator: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 25/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
AVERBAÇÃO EM DOBRO DE 90 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO CONQUISTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA - PERÍODO DE 29/04/1984 A 29/04/1989.
PLEITO DE DESAVERBAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
PERÍODO AVERBADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA APOSENTADORIA OU OUTROS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA NÃO GOZADA EM INDENIZAÇÃO (3 MESES) SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES: 1) [...] EXTRAI-SE DO OBJURGADO QUE O ENTENDIMENTO DO SODALÍCIO A QUO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE QUE É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. [...] NÃO HÁ RAZÃO PARA AFASTAR A DESAVERBAÇÃO ESPECIFICAMENTE PARA ESSA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
COM EFEITO, SENDO DESNECESSÁRIA A AVERBAÇÃO EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO, IMPOR SUA MANUTENÇÃO, SEM QUE O PERÍODO RESPECTIVO EM NADA CONTRIBUA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, É DETERMINAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ADEMAIS, NO CASO, NÃO HÁ QUE ALEGAR VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO PELA DESAVERBAÇÃO, POIS O DIREITO DE OBTER A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA TAMBÉM ESTÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE SEU TITULAR.
ASSIM DECIDIU ESTE TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO: RESP 1.561.876 - RN, DE 3.12.2015. (MIN.
HERMAN BENJAMIN, J. 03/02/2016)?. 2) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO AVERBADA E NÃO GOZADA.
CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO NA APOSENTADORIA.
DESAVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMPO DESNECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE APOSENTAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
TESE FIRMADA EM IRDR.
TEMA 3.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
GANHOS ALEATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
SE O SERVIDOR NÃO USUFRUIU O BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO, JÁ INCORPORADA AO SEU PATRIMÔNIO ANTES DA EXONERAÇÃO, DEVE SER INDENIZADO NO VALOR CORRESPONDENTE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE SE UTILIZOU DE SEU ESFORÇO LABORATIVO EM PERÍODO RESERVADO AO DESCANSO. (TJSC, DESA.
SÔNIA MARIA SCHMITZ) (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0327176-41.2015.8.24.0023, DA CAPITAL, REL.
PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10-03-2020)?.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50001033620198240090 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000103-36.2019.8.24.0090, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 08/02/2022, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital).
Ademais, embora o ato de aposentadoria seja complexo, a depender para seu aperfeiçoamento da homologação da Corte de Contas, o benefício aqui pleiteado pode e deve ser pago pela Administração a partir da data da concessão de aposentadoria, já que se considerada a homologação pelo Tribunal de Contas, haveria impedimento quanto ao pagamento de qualquer benefício antes de implementada tal condição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. - .
DECISÃO QUEAGRAVO RETIDO DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PARA QUE FOSSE INFORMADO A DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
ALEGADA IMPERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DESSA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA, NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, PERTINENTE.
RECURSO DESPROVIDO. - .
CONVERSÃO EM PECÚNIA DEAPELAÇÃO LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS EM ATIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, E NÃO A DO SEU REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.254.456/PE.
ORIENTAÇÃO TAMBÉM ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. - PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO (5) ANOS, CONTADO DA DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
CONSEQUÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUINZE POR CENTO (15%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - SENTENÇA REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO .DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (TJPR - 3ª C.
Cível - 0007343-29.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00073432920148160004 PR 0007343-29.2014.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019).
Quanto aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG , em 22.02.2018, fixadas no TEMA 905, submetido aos recursos repetitivos e, acompanhando entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmou a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, estabelecendo o seguinte: a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; correção monetária pelo IPCA-E.
Não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data em que a verba remuneratória deveria ter sido paga.
Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para deferir a conversão em pecúnia de nove meses de férias averbadas e não gozadas e nem utilizadas para a passagem do autor para a inatividade. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
05/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604522
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 22:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *13.***.*45-72 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136733
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136733
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21/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136733
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21/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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