TJCE - 0237494-35.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:29
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 19908071
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 19908071
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20/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19908071
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29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406502
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406502
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0237494-35.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406502
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09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15764880
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15764880
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18/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15764880
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18/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 06:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 12:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480722
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480722
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480722
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0237494-35.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS, Fato Gerador/Incidência] Requerente: IMPETRANTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA e outros (8) Requerido: IMPETRADO: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária (catri) e outros (2) SENTENÇA Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 78723291, impugnando sentença de ID 77157015, por entender que a decisão foi obscura e omissa, requerendo "a necessidade de esclarecimento da decisão, pois a decisão não foi clara se ela contempla apenas os bens do ativo imobilizado e de uso e consumo ou se também abrange as mercadorias destinadas à comercialização", bem como "sanada a referida omissão pelo juízo, uma vez que não foi observado o julgamento vinculante da ADC 49 e a modulação dos efeitos da sua decisão para o exercício de 2024, a qual aplica-se à presente demanda, devendo constar na sentença que os efeitos do provimento judicial serão para as operações ocorridas a partir de 2024".
Além disso, "sejam enfrentadas e decididas as preliminares suscitadas pelo embargante".
Ocorre que, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta protelatória, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença deferida, expondo argumentos protelatórios ao devido andamento processual.
Por fim, a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve obscuridade nem omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida, "corrigindo-a", como requerido, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico e a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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