TJCE - 3000530-92.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:32
Juntada de decisão
-
23/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87505264
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87505264
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara única da Comarca de Coreaú Processo: 3000530-92.2023.8.06.0069 Promovente: MARIA GORETE PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rh.
Recebo o presente recurso inominado ID 85364821, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/06/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87505264
-
31/05/2024 23:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84574849
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84574849
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000530-92.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. No caso dos autos, não comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que deixa de efetivar serviço bancário ou cobra encargos moratórios em razão da insuficiência de fundos que possibilite o débito de tarifa bancária de manutenção da conta depósito respectiva.
Em contratos de abertura de conta depósito, é dever do correntista manter saldo suficiente para as transações financeiras que pretende realizar e para as despesas bancárias, sem a qual, atrai o consumidor a culpa exclusivamente.
Nesse contexto, a exação da TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4 tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, cujas vedações - para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) - ela não integra.
Destaco ainda que, em análise dos extratos anexados aos autos, verifico que a conta depósito possui movimentações típicas de uma conta depósito que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário ou que nunca assentiu com a cobrança da tarifa, os extratos bancários sinalizam o uso de serviços prioritários, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário. Assento que somente a comprovação da opção e contratação da adesão à modalidade "conta salário" isentaria o autor da exação.
Como é de sabença geral, a conta salário é aberta por iniciativa do empregador, que é o responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta).
A empresa ou órgão público fornecerá os dados e os documentos necessários ao banco. Importante salientar, por imperiosa relevância, que essa modalidade de conta não admite outro tipo de depósito além dos salários depositados pelo empregador.
Essa conta também não admite outras movimentações atípicas.
Nesse sentido, cito a legislação regulamentar sobre a matéria: Resolução CMN nº 3402/2006 e Resolução CMN nº 3424/2006 (sobre cobrança de tarifas), Circular BCB nº 3336/2006 (sobre as transferências interbancárias de recursos) e Circular BCB nº 3338/2006 (sobre funcionamento das contas). Registro,
por outro lado, que ao longo dos anos e até a data do ajuizamento da demanda não houve nenhum indício de oposição administrativa da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados em sua conta.
Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, encartado no artigo 422, do Código Civil, a inércia da parte autora por longo período de tempo depõe contra sua pretensão, mormente por usufruir dos serviços nesse largo de tempo, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. O princípio da proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - de efeito, aplica-se ao caso em debate. Quero dizer com isso que, todo aquele que depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, ciente da cobrança, ingressa judicial e repetinamente, com demanda para refutar a contratação, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação de negócio jurídico.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e de tutela da confiança, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina (segunda função da boa-fé no sistema jurídico, conforme autorizada doutrina. cf.: A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Anderson Schreiber - 4.ª ed, 2016). Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos negócios e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37).
De toda sorte, quanto ao argumento da necessidade da juntada do contrato, esclareço que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário "em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet" (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010), não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança.
Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista.
Portanto, diante de um cenário de exercício regular de um direito, não há ato ilícito praticado apto e capaz de gerar indenização por danos morais.
De efeito, em contexto de contratos de abertura de conta depósito no qual a instituição financeira promove descontos a título de cobrança de tarifa bancária, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade, a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da tarifa.
Com efeito, a doutrina especializada entende que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue.
E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos.
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal" (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua reparação, 3.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1983).
Destaco ainda o restou consignado pela Min.
Nancy Andrighi em tema de danos morais: "O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84574849
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84574849
-
04/05/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso
-
03/05/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84574849
-
03/05/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84574849
-
29/04/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/01/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72881877
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72881877
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72881877
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72881877
-
13/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881877
-
13/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881877
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72881877
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72881877
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72881877
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72881877
-
07/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881877
-
07/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881877
-
07/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:35
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
05/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
09/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000870-60.2021.8.06.0019
Solene Isidoro da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 10:32
Processo nº 0001354-37.2018.8.06.0115
Maria Noisa Galdino de Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Ana Rachel Magalhaes Mesquita de Oliveir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2018 11:27
Processo nº 0000372-19.2017.8.06.0160
Maria das Gracas Lourenco Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2019 00:00
Processo nº 3009899-86.2024.8.06.0001
Andre Pontes Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 18:07
Processo nº 3000530-92.2023.8.06.0069
Maria Gorete Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 11:43