TJCE - 3000530-92.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17938385
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17938385
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO Nº 3000530-92.2023.8.06.0069 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A AGRAVADA: Maria Gorete Pereira JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Gorete Pereira em desfavor do Branco Bradesco S/A, em que houve a notícia da celebração de acordo entre as partes, para pôr fim ao processo, antes do julgamento de Agravo Interno interposto pelo banco (ID 14041575).
Na Petição de ID 17566592 constam os termos da autocomposição, contendo o a aposição de impressão digital pela promovente, que é pessoa analfabeta (acompanhada de assinatura à rogo e de duas testemunhas), mais assinaturas digitais do seu patrono (Joaquim Marques Cavalcante Filho) e do o patrono do banco promovido (Francisco Sampaio de Menezes Júnior), este com poderes para celebrar acordos, conforme Procuração em anexo (ID 13558946).
Assim, pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual o banco promovido se compromete a: pagar à parte promovente a importância de R$ 5.824,92, através de depósito na conta poupança de titularidade do patrono Joaquim Marques Cavalcante Filho (Banco do Brasil, Ag. 1799-X, Conta 20136-7), no prazo de 15 dias úteis a contar da data da homologação do acordo.
No ato, o banco declara a nulidade dos descontos ferentes à "Cesta B.
Expresso 4" e "VR.
Parcial Cesta B.
Expresso 4" e concorda em cessar os efeitos delas decorrentes no prazo de 15 dias úteis contados da homologação; ademais, a promovente confere, com o depósito, plena, geral e irrevogável quitação ao banco no que se refere aos fatos discutidos nesta ação, renunciado a qualquer crédito deles oriundos.
Em Petição (ID 17779040), o banco informou que pagou o valor integralmente os termos da avença, conforme comprovante apresentado.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Sobre a temática dos acordos, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas".
Por seu turno, o art. 3º, §2º do Código de Processo Civil, prescreve que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Nesse cenário, analisando o acordo apresentado, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível.
Ademais, o termo de acordo foi subscrito pela promovente e pelos patronos de ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
Por fim, o banco já informou nos autos o cumprimento das obrigações assumidas.
Com efeito, havendo as partes transigido, nada obsta, a qualquer tempo, a prolação de Decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, impõe-se a homologação da avença, a fim de que produza os efeitos legais e os fins desejados pelos transigentes em suas cláusulas (art. 842, CC).
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes (ID 17566592), nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Presidente -
13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938385
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 18:44
Homologada a Transação
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12/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14042282
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14042282
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14042282
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14042282
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 14041575) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024.
Camila da Silva Gonzaga. Auxiliar Operacional. -
23/08/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14042282
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23/08/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14042282
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23/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:04
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:29
Conhecido o recurso de MARIA GORETE PEREIRA - CPF: *10.***.*79-59 (RECORRENTE) e provido
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24/07/2024 00:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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