TJCE - 3009899-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150444877
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150444877
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3009899-86.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: CONCURSO PM/CURSO DE FORMAÇÃO Requerente: ANDRE PONTES TEIXEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aforada por ANDRE PONTES TEIXEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, conforme petição inicial e documentos pertinentes, a sua participação do CURSO DE FORMAÇÃO, independente do limite etário, bem como, em caso de êxito no curso de formação que seja nomeado e possa tomar posse no cargo de 1.º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Pedido nos seguintes termos: 1. A concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, ordenando a efetivação da matrícula do Requerente no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, com a finalidade de que possa frequentar o curso de formação integralmente, realizando as provas teóricas e práticas, abonando as possíveis faltas em decorrência da matrícula tardia no curso e determinando a reposição das aulas em que houve as faltas; 2. Que seja julgada a demanda totalmente procedente, reconhecendo o direito do Requerente de participar do curso de formação independente do limite etário, bem como, em caso de êxito no curso de formação que seja nomeado e possa tomar posse no cargo de 1.º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará; Relata, em síntese, que 2013, por meio do EDITAL N.º 0001 DA SSPDS/AESP DO ESTADO DO CEARÁ, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ N.º 216, EM 18 DE NOVEMBRO DO ANO DE 2013, foi publicizado e aberto concurso público para o provimento no cargo de 1.º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PM-CE, sendo conforme o edital, para o preenchimento de 200 vagas, sendo 180 para candidatos do sexo masculino e 20 vagas para candidatas do sexo feminino. Acrescenta que após a conclusão das etapas do concurso, o(a) autor(a) foi convocado(a) para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO).
No entanto, ao tentar efetivar sua matrícula, esta foi indeferida em razão do limite etário estipulado no edital. Entende que essa restrição configura discriminação, uma vez que a idade não define, por si só, a capacidade para o exercício das atribuições do cargo.
Em face dessa situação, decidiu ingressar com a presente demanda. Por meio de contestação, o Estado do Ceará argumentou que a condição de policial civil, por si só, não diminui as chances de ingresso no quadro de oficiais da instituição por meio do concurso público antes dos 30 anos de idade completos.
Assim, defendeu que não há necessidade de tratamento diferenciado para os policiais civis, pois isso não seria necessário para garantir a igualdade material entre os candidatos.
O Estado sustentou que essa igualdade já existe desde o início do processo seletivo, considerando os fatores de discriminação adotados. O processo teve regular processamento, com apresentação de Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela improcedência. Dispensado o relatório nos termos da lei 9.099/95, passa-se a decisão. Preliminarmente nada foi aduzido. DO MÉRITO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. Nesse diapasão, sendo o Edital nº 01/2022 a norma que rege o certame, é importante observar o item 3 que trata dos requisitos básicos para a investidura no cargo porque atinente a presente demanda.
Vejamos: 3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO 3.1 Ser aprovado no concurso público. 3.2 Ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do artigo 12 da Constituição Federal. 3.3 Estar em gozo dos direitos políticos. 3.4 Estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino. 3.5 Estar quite com as obrigações eleitorais. 3.6 Possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme item 2 deste edital. 3.7 Ter, na data de matrícula do Curso de Formação Profissional para a Carreira de Oficial da PMCE, idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos. 3.8 Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo. 3.9 Não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 683, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Não obstante, o edital determine que a comprovação da exigência etária ocorra no momento da matrícula no CFO, essa verificação deve ser realizada no momento da inscrição, conforme estabelece a jurisprudência consolidada.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PRIMEIROTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
FIXAÇÃO DA IDADE LIMITE.
CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ETÁRIO NA DATA DA INSCRIÇÃO.
VALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.183/2020.
ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE (ART. 927, V, DO CPC).
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia diz respeito ao direito do recorrente em ter garantida sua participação no Curso de Formação Profissional (2ª Turma) do concurso público para ingresso no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, embora tenha ultrapassado o limite de idade do edital na data da matrícula. 2.
O entendimento reiterado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores é que a aferição da idade dos candidatos deve ocorrer na inscrição do certame.
Sabe-se que não raramente altera-se o cronograma das várias etapas de avaliação, daí porque verificar o cumprimento do requisito etário apenas nas fases finais pune injustamente aqueles que se inscreveram com idade próxima ao limite estabelecido.
Incidência do princípio da razoabilidade. 3.
A fixação de limite etário pela Administração para ocupar determinados cargos públicos não afronta o art. 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, desde que a natureza das atribuições o justifique, nos termos da Súmula 683 do STF.
Ademais, não obstante o edital seja a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, é igualmente correto que as regras editalícias não podem suprimir o disposto nas normas legais ou estender-lhes a significação em descompasso com regras principiológicas. 4.
O Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei n° 13.729/2006) em seu art. 10, II, ¿c¿, com redação alterada pela Lei Estadual n° 14.113/2008, vigente à época da publicação do Edital n° 1/2013 ¿ SSPDS/AESP estipulou genericamente a idade de 30 (trinta) anos como limite para candidatos militares.
Sendo assim, o participante que à época das inscrições no certame tivesse até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias se amoldaria ao disposto na referida alínea. 5.
In casu, o autor possuía mais de 32 (trinta e dois) anos no momento da inscrição, sendo válida a sua exclusão do certame por haver completado mais de 31 (trinta e um) anos de idade. 6.
Não se aplica ao caso vertente a Lei Estadual nº 17.183/2020, que autorizou a regularização administrativa de candidatos aprovados no concurso público em andamento para o cargo de oficial da Polícia Militar do Estado.
Com efeito, o Órgão Especial deste Tribunal entendeu que tal diploma normativo não caracterizou a flexibilização irrestrita do critério etário em favor de todos os candidatos militares, mas sim apenas uma permissão legal para viabilizar a regularização dos candidatos sub judice, desde que sejam atendidos todos os requisitos previstos na lei (ação judicial pendente quanto ao limite etário, desistência da demanda e conclusão de todas as etapas, inclusive o curso de formação).
Desse modo, à luz do julgado acima colacionado (art. 927, V, do CPC), como o apelante não concluiu o aludido curso de formação, não pode ser beneficiado pela regularização administrativa da Lei Estadual nº 17.183/2020, não havendo falar ofensa à isonomia. 7.
Apelação conhecida desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0163205-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). Logo, conclui-se que a exclusão de um candidato que atinge o limite etário estipulado no edital no momento da inscrição é legalmente justificável, desde que se demonstre a necessidade dessa exigência em relação às atribuições do cargo e que os direitos fundamentais sejam respeitados. No caso em análise, o limite etário estava claramente definido no edital, embora em desacordo com o que estabelece a jurisprudência consolidada, que determina que a verificação deve ocorrer no momento da inscrição.
Nesse sentido, o autor também já havia ultrapassado essa idade, pois contava com mais de 31 anos no ato da inscrição.
Assim, não cabe ao requerente questionar as implicações da participação em um certame cujo limite etário ele sabia que havia descumprido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Restando prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150444877
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14/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89909724
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89909724
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89909724
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANDRE PONTES TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
31/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89909724
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25/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 03:17
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85506545
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07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANDRE PONTES TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O R.H.
Trata a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ANDRÉ PONTES TEIXEIRA, devidamente qualificado por procuradores legalmente constituídos, contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração do direito do promovente a participar do curso de formação independente do limite etário disposto no edital, bem como seja ordenado sua nomeação e posse no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará caso de êxito no curso de formação.
O requerente narra que prestou o Concurso Público para o cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará em 2013, tendo sido considerado apto na 136ª colocação.
Informa que, ao ser convocado para realização do Curso de Formação, teve sua matrícula indeferida em razão do limite etário previsto.
Desta forma, requer a anulação do ato que o excluiu do certame, alegando a ilegalidade da limitação constante no edital.
Brevemente relatados.
Recebo a petição inicial e firmo a competência a mim declinada.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial e sua emenda em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade que defiro a gratuidade judiciária.
Passo a decidir acerca do pedido antecipatório de tutela.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, uma vez que, neste momento inicial, não é possível vislumbrar nenhuma ilegalidade da previsão editalícia de limite etário.
A limitação etária para o cargo de Soldado da Polícia Militar apresenta razoável, posto que é uma profissão consideravelmente estressante, física e mentalmente.
Além disso, a limitação de idade é permitido pela Constituição Federal quando justificada pelas atividades a serem exercidas, sendo constante no Estatuto dos Militares suas regras e limitações.
Este entendimento é pacífico no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL.
FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É perfeitamente constitucional a imposição de certos requisitos para assunção de cargos na administração pública desde que respaldado tal comando em lei.
Precedentes.2.
No caso dos autos o edital fazia expressa previsão de idade mínima para ingresso no Curso de Formação Profissional, com espeque na Lei Estadual 13.729/2006, portanto em conformidade com a orientação da Cata Magna. 3.
Ademais, não há que se falar em mora excessiva da Administração na realização do certame que tornasse a eliminação do candidato injusta e ilegal.
Isso porque, no ato de sua inscrição no concurso, o candidato tinha conhecimento de que extrapolaria a idade limite de 30 (trinta) anos em pouco mais de 6 (seis) meses, tempo perfeitamente razoável, levando-se em consideração todos os trâmites necessários para a realização de um concurso público. 4.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 685507201080600000;Relator(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca de Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data de registro: 25/08/2011) Conforme discorrido, a limitação etária consta em Lei e no Edital, o instrumento principal para a realização do certame, não havendo o que falar em ilegalidade no requisito exigido pelo Estado do Ceará.
Ainda sobre o tema, esclarecedora é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
SOLDADO.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL.
NATUREZA DO CARGO.
LEGALIDADE.
DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que impediu o impetrante, ora agravante, de se matricular no curso de formação de soldado, para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que já havia ultrapassado a idade máxima de 30 anos, prevista em lei, para ingresso na referida Corporação.
II.
A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso em Mandado de Segurança, interposto pelo impetrante, com base nos seguintes fundamentos: (a) a regra editalícia, que impõe limite etário para o ingresso da PMBA, possui amparo legal (art. 5º, II, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia); (b) a pretensão do agravante, no sentido de que a idade limite fosse aferida no momento da inscrição no certame, e não por ocasião da matrícula no curso de formação que representa o ingresso nos quadros da Corporação, esbarra no óbice da Súmula 266/STJ.
III.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de exigência de limite de idade para ingresso, na carreira militar, em face das peculiaridades da atividade exercida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.
Precedentes: STJ, RMS 44.127/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.515/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013.
IV.
No caso concreto, o edital do certame, ao estabelecer os limites etários mínimo e máximo, para ingresso na carreira policial militar, encontra-se amparado pelo art. 5º, II, da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que aponta a idade como um dos critérios a serem observados para ingresso na Polícia Militar baiana.
V.
O limite etário é condição imposta para o "ingresso na Polícia Militar", que, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 7.990/2001, se dará no momento em que o candidato, aprovado no concurso público, se matricula no respectivo curso de formação.
VI.
Na forma da jurisprudência, "a idade máxima para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia está prevista, de forma clara, tanto na Lei Estadual nº 7.990/2001, como no instrumento convocatório, regra que não pode ser alterada no sentido pretendido pelo impetrante, a fim de que seja considerada a idade na data da inscrição no concurso público e não na do curso de formação.
Precedentes: RMS 31923/AC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011; AgRg no RMS 34.018/BA, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/06/2011; RMS 32.733/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/05/2011; RMS 31.933/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010; e RMS 18759/SC, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2009" (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2011).
VII.
No presente Agravo Regimental, o agravante inaugura nova tese jurídica nos autos, no sentido de que sua inscrição teria sido realizada antes de suposta alteração do edital primitivo do certame, para fixar, como momento de aferição da idade dos candidatos, a data da matrícula no curso de formação, o que caracteriza indevida inovação recursal, vedada, em face da preclusão consumativa.
VIII.
Como cediço, "o esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum" (STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014).
IX.
Mesmo se fosse possível apreciar a nova tese recursal, só agora deduzida pelo ora agravante, verifica-se que não há, nos autos, prova pré-constituída, a amparar a alegação de que sua inscrição fora realizada antes da suposta alteração do primitivo edital do certame.
X. "É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (STJ, AgRg no RMS 41.952/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2014).
XI.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 35226 BA 2011/0192451-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) Ainda em nome do debate, é possível avistar que o autor possuía mais 30 anos no momento da inscrição do concurso, de acordo com seus documentos pessoais, o que aponta uma possível atitude eivada de má-fé na inscrição do certame.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Cite-se o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85506545
-
06/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85506545
-
06/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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