TJCE - 3001220-07.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 18833219
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 18833219
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3001220-07.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
QUANTUM DANO MORAL MANTIDO.
LEI 14.905/24 ATUALIZAÇÃO ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por CLAUDIO GOMES DA SILVA em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Aduziu a parte promovente ter sofrido com a inscrição em cadastro restritivo advinda de cobrança por serviço não contratado, sem base contratual, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que as cobranças foram realizados de forma válida e pugnou pelo indeferimento dos pleitos autorais.
Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não comprovou a regularidade da avença.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização ao autor por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja majorada a reparação a título de danos morais determinada pelo juízo a quo e a reavaliação dos marcos referentes aos índices de juros e correção monetária dos danos morais.
Em Contrarrazões a recorrida pleiteia o indeferimento do recurso da parte adversa.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Esclareço que a recorrente pleiteia, unicamente, a majoração dos danos morais deferidos pelo juízo a quo, e a reavaliação dos marcos referentes aos índices de juros e correção monetária para dos danos morais.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia a promovida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação das cobranças.
Em contrarrazões, a recorrida não comprovou a existência de relação negocial com a parte promovente, limitando-se a pleitear a manutenção da sentença.
Destaco que ausente o lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar a cobrança realizada, restando, portanto, indevido qualquer débito e, consequente, a inscrição da autora em cadastro restritivo.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Em relação ao ofensor, o valor fixado deverá ser um montante que leve ao conhecimento da direção, evitando que as instâncias inferiores soneguem o conhecimento do ato ilícito ao empregador.
Eis aí um requisito a observar, a fim de que a condenação cumpra sua função pedagógica, de que anteriormente cogitamos.
O objetivo maior da condenação é evitar que o comportamento socialmente indesejado seja reiterado.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Quanto ao modo de aplicação dos índices de juros e correção monetária dos danos morais, entendo que a promovida deve restituir de acordo com a nova redação do art. 406 do CC introduzida pela lei 14.905/24.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: MANTER o quantum a ser pago à promovente, a título de indenização por danos morais e determinar que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seja corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso (inscrição em cadastro restritivo).
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
11/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18833219
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11/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de CLAUDIO GOMES DA SILVA - CPF: *20.***.*37-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001220-07.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CLAUDIO GOMES DA SILVA REQUERIDO (A)(S) Nome: OI MOVEL S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, em sede de audiência de conciliação, foi requerida a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal.
Contudo, referido pedido foi feito de forma genérica, sem especificar a real necessidade da produção da referida prova.
Diante disso, intimem-se as partes para indicar provas que pretendem produzir em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, especificando de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento sobre a necessidade de produzi-las, bem como fixando os pontos controvertidos que deverão ser analisados no momento da produção da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, ou no caso de ausência de provas a produzir, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001220-07.2023.8.06.0010 AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2024 15:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 84640300.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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