TJCE - 3001220-07.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 14:15
Juntada de decisão
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26/02/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 22:11
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135293447
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135293447
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001220-07.2023.8.06.0010 AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. DECISÃO Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 001/2025. A parte promovente interpôs Recurso Inominado, tempestivamente.
Consta da certidão de ID 134627511 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Com efeito, o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelas Turmas Recursais, a teor dos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC que transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO PARCIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/90.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. 1.
A Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Ilustre Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que declarou deserto o Recurso Inominado, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado na sua integralidade.
O Juiz Relator da 1ª Turma Recursal não conheceu do MS, por ser manifestamente inadmissível.
Após, conheceu do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ante a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (ID 603725).
Contra a decisão que não conheceu do MS foi interposto agravo interno, que foi conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, determinando o prosseguimento do mandado de segurança (ID 857875), para análise da admissão do recurso inominado interposto. 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 3. É incontroverso que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está disciplinada no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que também compreende as custas, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É inaplicável aos juizados as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e por contrariar regras e princípios próprios dos juizados especiais. 4.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido. Recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135293447
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10/02/2025 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:00
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 124855853
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 124855853
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 124855853
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 124855853
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13/12/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124855853
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13/12/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124855853
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29/11/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109996053
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109996052
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109996053
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109996052
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18/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109996053
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18/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109996052
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15/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90054375
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90054375
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90054375
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90054375
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90054375
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90054375
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001220-07.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CLAUDIO GOMES DA SILVA REQUERIDO (A)(S) Nome: OI MOVEL S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, em sede de audiência de conciliação, foi requerida a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal.
Contudo, referido pedido foi feito de forma genérica, sem especificar a real necessidade da produção da referida prova.
Diante disso, intimem-se as partes para indicar provas que pretendem produzir em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, especificando de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento sobre a necessidade de produzi-las, bem como fixando os pontos controvertidos que deverão ser analisados no momento da produção da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, ou no caso de ausência de provas a produzir, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
02/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90054375
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02/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90054375
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30/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85543363
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85543362
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001220-07.2023.8.06.0010 AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2024 15:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 84640300.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85543363
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85543362
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06/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85543363
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06/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85543362
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06/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70984361
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70984361
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20/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70984361
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20/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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