TJCE - 3000141-62.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25953079
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25953079
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25953079
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953079
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07/08/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953079
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06/08/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE LOPES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20458093
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28/05/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20458093
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000141-62.2023.8.06.0181 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará (ID 16599743), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, mantendo-se a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento oncológico incorporado à lista do SUS, qual seja, ABIRATERONA. A irresignação aponta ofensa ao art. 196, da CF/88 e aos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o ente público argumenta que não houve a observação dos seguintes critérios estabelecidos nos referidos Temas para a concessão judicial de medicamento não incorporado: a) " analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) "no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." c) "Impossibilidade de proferir decisão judicial favorável sem a oitiva do NAT ou perícia que ateste a presença dos requisitos estabelecidos, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;" Isto posto, requer a reforma do acórdão a fim de que seja reconhecida a improcedência do pedido. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Constato que o recorrente é dispensado do recolhimento de custas e ainda que resta presente a tempestividade da interposição do recurso. Por ilustrativo, transcrevo o acórdão recorrido: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Apelação cível.
Saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Medicamento Abiteroma.
Incorporado ao SUS.
Tema 1234 do STF.
Modulação dos efeitos.
Prosseguimento do feito na justiça estadual.
Dever de custeio do medicamento.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta objetivando o reconhecimento da responsabilidade da União pelo tratamento pleiteado na inicial e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. II.
Questão em discussão: A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se a Justiça Estadual é ou não competente para processar o presente feito. III.
Razões de decidir: 3.1 O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 16.09.2024, julgou o Tema nº 1.234 para estabelecer critérios de definição de competência nas demandas envolvendo entrega de medicamentos padronizados e não padronizados.
Ressalte-se que constou na ementa do precedente a modulação dos efeitos do julgado, tendo sido estabelecido que as regras de competência ali definidas somente serão aplicadas para os processos ajuizados após a publicação daquela decisão, razão da manutenção do presente processo na Justiça Estadual. 3.2 Os laudos juntados aos autos atestam que a situação do paciente demanda tratamento médico, em razão da peculiar condição de saúde e da necessidade de manutenção da qualidade de vida do recorrido. 3.3 A incapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamento às próprias expensas ficou demonstrada, se confrontado o alto do custo do medicamento com os rendimentos mensais de seu núcleo familiar foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros do autor (comprovação de renda), e os relatórios médicos e receituários indicaram a necessidade do medicamento pleiteado, assim como as consequências na falta desse. IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Por sua vez, o recorrente alega violação do acórdão ao art. 196, da CF/88, e aos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, diferentemente do aludido pelo recorrente, a parte autora pleiteia medicamento INCORPORADO ao SUS, conforme especificado pelo colegiado no acórdão que julgou a apelação, in verbis: "(...) O fármaco prescrito está registrado na ANVISA sob o registro 1514300280022 tendo sido incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, através da Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica do SUS." Por seu turno, os requisitos dos Temas 6 e 1234, do STF, apontados como afastados pelo colegiado, em verdade, são exigidos no caso de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, senão vejamos: RE 566471 (TEMA 6 do STF) 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. RE 1.366.243 - Tema 1234 do STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (GN) Nesse cenário, verifico que a conclusão adotada pelos julgadores não destoa dos anteditos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da necessidade de concessão judicial do medicamento devido à verificação de sua imprescindibilidade para o tratamento, bem como a incapacidade financeira do requerente, decidindo-se com supedâneo nos arts. 5°, 6°, 23, 196 e 197, da CF, bem como na Lei n° 8.080/1990. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "(...) Do cotejo dos referidos documentos, em especial, do relatório médico (ID14695446), confirma-se que não há dúvidas acerca da necessidade do autor quanto ao recebimento do fármaco, na forma e frequência prescrita pelo profissional da saúde, sob pena de pôr em risco a vida do requerente. Os laudos juntados aos autos atestam que a situação do paciente demanda tratamento médico, em razão da peculiar condição de saúde e da necessidade de manutenção da qualidade de vida do recorrido. Por fim, a incapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamento às próprias expensas ficou suficientemente demonstrada, confrontando o alto custo do medicamento com os rendimentos mensais de seu núcleo familiar. Da mesma forma, os relatórios médicos e receituários indicaram a necessidade do medicamento pleiteado, assim como as consequências na falta desse.(...)" Assim, tem-se que suficientemente fundamentado o deferimento do pedido autoral, ao que o recorrente não foi capaz de apresentar fundamentos contundentes para contrapor.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, o colegiado, na hipótese dos autos, a partir de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade da concessão do medicamento.
Assim, nesse contexto, verifica-se que a análise da pretensão recursal demanda a reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, conforme conforme súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20458093
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26/05/2025 18:25
Recurso Extraordinário não admitido
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28/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE LOPES em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18767893
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18767893
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15/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18767893
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15/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LOPES em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18295996
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18295996
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000141-62.2023.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000141-62.2023.8.06.0181 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE LOPES Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve os termos da sentença impugnada.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido padece de vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante. III.
Razões de decidir: 3.1 Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 3.2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Aduz o ente estatal, em suma, a existência de omissão do julgado quanto à aplicação das súmulas vinculantes nº 60 e nº61 e dos Temas 06 e 1234 do STF.
Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada.
Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto ao respeito à decisão do STF, no Tema 1234.
Colaciono trecho da ementa, in verbis: No caso concreto, a uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor sofre com câncer de próstata (CID C61) e necessita fazer uso do fármaco Abiteroma 250mg, na quantidade de 120 (cento e vinte) comprimidos mensais. O fármaco prescrito está registrado na ANVISA sob o registro 1514300280022 tendo sido incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, através da Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica do SUS. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 16.09.2024, ata de julgamento publicada na data de 19.09.2024 julgou o Tema nº 1.234 (RE 1366243) para estabelecer critérios de definição de competência nas demandas envolvendo entrega de medicamentos padronizados e não padronizados.
In casu, tratando-se de medicamento incorporado, transcrevo trecho do julgado: VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Como visto, a tese firmada orienta que nas demandas relativas aos medicamentos incorporados ao SUS, os Entes devem observar a atribuição de responsabilidade definida na autocomposição, previsto na Portaria de Consolidação GM/MS n. 2/20178, no âmbito da sua competência, com o posterior ressarcimento total aos demais entes federativos, que tenham arcado com o ônus financeiro no processo, exceto nos casos em que o ato seja atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação. Vê-se que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, tendo sido expressamente aplicado o entendimento firmado pelo STF.
Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum.
Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios.
Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1 -
25/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295996
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24/02/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939516
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939516
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000141-62.2023.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939516
-
12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847988
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16847988
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18/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847988
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 19:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460417
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460417
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460417
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04/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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