TJCE - 0042883-06.2013.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 07:47
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:21
Decorrido prazo de Yasmin de Araujo Veras em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:21
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DIAS D AVILA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132220463
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132220463
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17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso
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16/01/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132220463
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14/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: : Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. Publique-se, registre-se, intimem-se. -
13/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132220463
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13/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129612424
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129612424
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0042883-06.2013.8.06.0117 Promovente: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retrocessão ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR PINTO COELHO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. Na inicial, após suscitar a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível, o promovente alega que foi movida contra si uma ação de desapropriação (autuada sob o n. 0001040-08.2006.8.06.0117), na qual se visa a desapropriação do imóvel de matrícula n. 2.326 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Maracanaú/CE. Sustenta a disparidade entre a indenização devida e o valor depositado (R$ 470.540,48) e defende a nulidade da ação de desapropriação, em razão de o ente expropriante não ter utilizado o imóvel para as finalidades previstas no decreto expropriatório, destacando se tratar de tredestinação ilícita. Informa que após a decisão que autorizou a imissão na posse do bem, o expropriante permaneceu inerte por 6 anos, deixando de intervir na propriedade, não tendo executado obra de construção de unidade educacional e imprimido outro destino ao bem, permitindo que particulares utilizem o imóvel para exploração de atividade industrial. Defende que a ação de desapropriação não foi julgada, o que impediria a concessão de direito real de uso efetuada pelo promovido ao firmar protocolos de intenção com empresas privadas que deram início a obras no terreno objeto da desapropriação. Sustenta que não houve incorporação do imóvel ao patrimônio público e sustenta o direito à retrocessão, em razão da tredestinação ilícita. Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo, ao final, a concessão de tutela antecipada e o reconhecimento da retrocessão total do imóvel cuja desapropriação é discutida nos autos do processo n. 0001040-08.2006.8.06.0117. Emenda à inicial no ID 44524911. Em despacho de ID 44524915, foi determinada a citação do promovido, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência. Citado, o promovido apresentou contestação (IDs 44524919 a 44525630), na qual suscita a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o bem ainda era de propriedade do promovente, e alega ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defende que a desapropriação do terreno tinha como finalidade original a instalação de uma unidade educacional de capacitação de mão de obra para as indústrias localizadas em Maracanaú, o que, por questões de conveniência e técnica, não se concretizou, motivo pelo qual o bem foi reservado para o fomento do seu polo industrial Defende que a instalação de indústrias/empresas de grande porte, além de promover a criação de empregos, viabiliza o desenvolvimento econômico do município, o que caracterizaria o interesse público. Informa que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o agravo de instrumento n. 0078595-54.2012.8.06.0000, manifestou-se no sentido da existência de interesse público na instalação de indústrias no polo industrial de Maracanaú. Destaca o regular curso do processo de desapropriação, defende os princípios da supremacia do interesse público, da segurança jurídica e da confiança. Ao final, defende a não concessão da tutela antecipada, e a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido inicial. Pedido de reconsideração nos IDs 44525649 a 44525653. Apesar de ter sido instado a apresentar réplica (despacho de ID 44523627), o promovente nada apresentou ou requereu. Foi proferido despacho no ID 44522420, no sentido de que as parte informassem se havia provas a produzir.
O promovido apresentou petição no ID 44522405, enquanto o promovente o fez no ID 44523626. Foi proferida sentença no ID 46883412, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação cível, o qual não teve o mérito analisado em razão da anulação da sentença, conforme acórdão de ID 88303975. Em despacho de ID 115264440, foi determinada a reativação dos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De logo, destaco que o feito comporta julgamento na situação em que se encontra, uma vez que já foram produzidas as provas necessárias à análise das pretensões das partes. Ademais, nas razões do voto proferido no ID 88303975, constata-se que houve anulação da sentença tão somente em virtude de ter sido aferida a necessidade de reunião, para julgamento conjunto, do presente feito e do processo de desapropriação n. 0001040-08.2006.8.06.0117 (em apenso). Uma vez que ambos os processos estão aptos a serem julgados, faz-se ocasião para análise do pedido apresentado na presente ação de retrocessão. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo promovido, eis que eventual acolhimento destas resultaria em extinção do processo sem análise de mérito, situação menos favorável ao promovido, uma vez que o entendimento deste juízo, conforme adiante exposto, resolve o mérito em favor da parte promovida. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Ato contínuo, destaco que não há circunstâncias que acarretem a alteração do entendimento já sedimentado por este juízo. Por tais razões, passo a tão somente ratificar as mesmas conclusões já apresentadas outrora. O deslinde da controvérsia demanda o conhecimento prévio acerca de dois conceitos, quais sejam, o de retrocessão e o de tredestinação. A desapropriação consubstancia modalidade de intervenção do Estado na propriedade alheia, viabilizando a retirada de um bem do patrimônio privado de forma compulsória, independente da vontade do expropriado, e a ulterior transferência deste para o patrimônio do Estado, observando-se o devido processo legal. Para tanto, há de ser paga a justa indenização ao expropriado, que se vê privado do direito de se utilizar e de ter o domínio do bem de sua propriedade por circunstâncias alheias a sua vontade. A intervenção supressiva em questão se dá em razão da necessidade de se atingir a finalidade para a qual foi prevista (conforme declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social), é dizer, retira-se do particular sua propriedade para que seja realizado objeto que viabiliza a concretização do interesse público. Entretanto, há casos em que o Poder Público utiliza o bem expropriado para fim diverso do que foi inicialmente previsto, o que caracteriza o instituto da tredestinação. De modo geral, a tredestinação significa a realização de um ato administrativo em desconformidade com o que foi originalmente previsto, e, no caso da desapropriação, a utilização do bem expropriado em descompasso com o que consta na declaração de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social. Faz-se diferenciação entre tredestinação lícita e ilícita. A primeira caso ocorre quando, a despeito da destinação diversa da finalidade que fundamentou a expropriação, persistir uma razão de interesse público para justificar o ato.
Já a tredestinação ilícita se faz presente quando a destinação do bem é diversa do fim conferido inicialmente à desapropriação e não atende a qualquer finalidade pública. Em tendo ocorrido a tredestinação ilícita, surge ao expropriado o direito de retrocessão, que é direito conferido ao expropriado de exigir de volta o imóvel expropriado.. Veja-se o que prescreve o art. 519 do Código Civil: Art. 519.
Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Veja-se, ainda, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o entendimento exposto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA SUCESSORA DA PARTE EXPROPRIADA CONTRA O MUNICÍPIO SUCESSOR DO ESTADO EXPROPRIANTE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULAR ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORIGINARIAMENTE PREVISTA PARA O IMÓVEL EXPROPRIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
RESERVA BIOLÓGICA.
POSTERIOR MUDANÇA NO ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO.
IMPLANTAÇÃO DE POLO DE CINE, VÍDEO E COMUNICAÇÃO.
TREDESTINAÇÃO ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE PÚBLICO MANTIDO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
Não se conhece da aventada transgressão aos arts. 15 do Decreto-lei nº 2.300/86; 17, I, da Lei nº 8.666/93; e 5º, alínea i, do Decreto-lei nº 3.365/41, 12 § 1º, e 13 da LC nº 20/74 e 1.119 do CC/2002, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 211/STJ e 280/STF. 3.
Deve ser afastada a alegação de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, pois ao decidir o anterior REsp 412.634/RJ, no âmbito dos presentes autos, esta Primeira Turma do STJ limitou-se a afastar a prescrição da ação, ou seja, nada definiu acerca do mérito da pretensão indenizatória formulada pela parte autora, ora recorrente. 4.
Relativamente à questão de fundo, tal como veiculada no especial ora apreciado, discute-se a existência, ou não, da alegada tredestinação ilícita de terreno desapropriado pelo então Estado da Guanabara, inicialmente para a implantação da Reserva Biológica de Jacarepaguá, mas que, quase três décadas depois, com a alteração do zoneamento urbano, foi destinado, já pelo município do Rio de Janeiro e de forma idoneamente motivada, para a criação do Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação. 5.
Conforme preconizado no art. 1.150 do CC/16 (atual art. 519 do CC/2002), não atendido o objetivo descrito no decreto expropriatório, constitui obrigação do Poder Público oferecer ao expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou, não sendo isso possível, de reparar os danos daí decorrentes. 6.
Entretanto, pretensão desse jaez terá lugar somente quando o bem expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse público, em contexto que possa caracterizar a denominada tredestinação ilícita, esta sim geradora do direito à retrocessão ou, na sua impossibilidade, à correspondente indenização por perdas e danos em prol da parte expropriada.
A tal propósito, como explica KIYOSHI HARADA, "Só a destinação efetiva do bem a uma finalidade que não seja de interesse público é que revela objetivamente o desvio de finalidade ensejador da retrocessão" (Desapropriação. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 278). 7.
No caso em exame, embora a Municipalidade tenha redirecionado a finalidade da utilização do imóvel expropriado, em nenhum momento deixou de atender ao interesse público na nova destinação que acabou por conferir ao bem.
Assim é que, ao criar o Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação, o Poder Executivo buscou priorizar o interesse público, principalmente o favorável impacto econômico, social, artístico, cultural, tecnológico e turístico que adviria da implantação do polo cultural.
Em situações bastante assemelhadas, o STJ já se posicionou pela não configuração da chamada tredestinação ilícita, de que são exemplos os seguintes julgados: REsp 710.065/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 06/06/2005, p. 216; REsp 866.651, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010 e REsp 1.516.000/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 26/08/2016. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.421.618/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 20/11/2017.) No caso dos autos, apesar de o promovido reconhecer que, de fato, ao bem não foi dada a destinação (instalação de uma unidade educacional de capacitação de mão de obra para as indústrias localizadas em Maracanaú), defendeu que a utilização conferida ao imóvel atendeu o interesse público, a partir do fomento do polo industrial do Município. A tese prospera, tratrando-se de tredestinação lícita, que impõe a conclusão pelo não ocorrência de retrocessão. De fato, como já havia sido constatado em sentença proferida no ID 46883412, "a mudança na destinação do imóvel para o incremento do polo industrial da cidade de Maracanaú não afronta o interesse público - ao contrário: coaduna-se com ele, mormente em um contexto de pandemia, quando sobressai o interesse público em gerar emprego e renda para a população." Sobre o tema, também importa trazer as considerações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o agravo de instrumento n. 0078595-54.2012.8.06.0000, cuja cópia do acórdão foi trazida pelo promovido nos IDs 44525633 a 44525647. Veja-se o seguinte trecho (IDs 44525635, 44525642 e 44525643). "2.2 - Por conseguinte, verifica-se que a análise do pedido de efeito suspensivo efetuada na decisão interlocutória de fls. 435/445 correspondeu ao próprio mérito do recurso, na medida em que já apreciou as questões suscitadas neste agravo, cujos fundamentos mantenho. [...] Desse modo, ainda que a Ação de Desapropriação visasse, inicialmente, instalar uma unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFCE), a mudança na destinação do imóvel não se mostra colidente com o interesse público'" Acolhe-se, portanto, a tese defendida pela parte promovida, de que o incremento do polo industrial satisfaz o interesse público na medida em que fomente a geração de emprego e renda e incrementa diretamente a arrecadação municipal e o repasse constitucional de verbas. Conclui-se, portanto, que em razão de as circunstâncias do caso concreto apontarem para a ocorrência de tredestinação lícita, não há falar em retrocessão ou em direito à indenização. Ainda que assim não se entendesse, no caso em questão, a pretensão inicial estaria fadada ao insucesso, haja vista não ter ocorrido ainda o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de desapropriação n. 0001040-08.2006.8.06.0117, de modo que não há falar em retrocessão, uma vez que o ente público passa a ter o domínio do bem expropriado apenas após decisão definitiva sobre as questões que giram em torno da desapropriação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em razão de reconhecer que, no presente caso, houve tredestinação lícita, o que afasta a incidência do instituto da retrocessão. Sucumbente, condeno a parte promovente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129612424
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11/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:08
Apensado ao processo 0001040-08.2006.8.06.0117
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04/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:03
Juntada de despacho
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14/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/10/2023 23:59.
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31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:32
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 11:17
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:31
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/07/2022 11:39
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2022 17:05
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808122-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 16:37
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21/03/2022 16:30
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808109-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 15:58
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21/03/2022 00:17
Mov. [77] - Certidão emitida
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11/03/2022 22:36
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
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10/03/2022 09:43
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 09:35
Mov. [74] - Certidão emitida
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09/03/2022 18:00
Mov. [73] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes para que informem se há interesse na produção de provas, especificando-as, ou se optam pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime(m)-se.
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07/12/2021 15:40
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 16:29
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00331531-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2021 16:06
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20/05/2021 22:30
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
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19/05/2021 07:11
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 16:44
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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10/03/2021 16:15
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 14:45
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00332084-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2020 14:33
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27/07/2020 14:35
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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20/07/2020 15:53
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00318741-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2020 15:43
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20/07/2020 15:18
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00318738-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 20/07/2020 15:05
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26/06/2020 01:08
Mov. [62] - Certidão emitida
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15/06/2020 15:16
Mov. [61] - Certidão emitida
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15/06/2020 15:16
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2019 13:31
Mov. [59] - Certidão emitida
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27/08/2019 13:28
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2019 16:07
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
08/08/2019 10:09
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
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08/08/2019 10:07
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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01/07/2019 09:30
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2170 Página: 832-833
-
27/06/2019 11:31
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0320/2019 Teor do ato: Ante lapso temporal sem qualquer movimentação relevante, intime-se o patrono da parte autora para manifestar interesse e impulsionar o feito em 10 (dez) dias, requeren
-
17/06/2019 21:12
Mov. [52] - Mero expediente: Ante lapso temporal sem qualquer movimentação relevante, intime-se o patrono da parte autora para manifestar interesse e impulsionar o feito em 10 (dez) dias, requerendo o que for pertinente.
-
21/01/2019 12:10
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
21/01/2019 12:09
Mov. [50] - Documento
-
27/09/2018 09:43
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
09/08/2018 08:25
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 1963 Página: 896/898
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07/08/2018 09:02
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos em inspeção permanente. Ante a decisão que repousa nos autos em apenso, determino o prosseguimento do feito. Intime-se as partes. Acostem aos autos a presente d
-
29/05/2018 12:17
Mov. [46] - Mero expediente: Vistos em inspeção permanente. Ante a decisão que repousa nos autos em apenso, determino o prosseguimento do feito. Intime-se as partes. Acostem aos autos a presente decisão. Exp. Nec.
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25/05/2018 15:10
Mov. [45] - Certidão emitida
-
25/05/2018 15:10
Mov. [44] - Documento
-
24/05/2018 15:20
Mov. [43] - Reativação
-
06/11/2017 14:50
Mov. [42] - Conclusão
-
28/09/2017 09:21
Mov. [41] - Apensado: Apensado ao processo 0041147-16.2014.8.06.0117 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Citação
-
13/06/2017 15:52
Mov. [40] - Certidão emitida: Enviado para Digitalização
-
20/02/2017 08:34
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 1616 Página: 440/441
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16/02/2017 09:21
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0018/2017 Teor do ato: R.H.Suspendo o feito, até o julgamento da exceção de incompetência.Intime(m)-se. Advogados(s): Yasser de Castro Holanda (OAB 14781/CE)
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20/12/2016 13:54
Mov. [37] - Mero expediente: R.H.Suspendo o feito, até o julgamento da exceção de incompetência.Intime(m)-se.
-
09/10/2015 08:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
08/10/2015 14:26
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento Ordinário - Número: 80000
-
20/08/2015 09:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
12/06/2015 12:03
Mov. [33] - Conclusão
-
15/05/2015 11:43
Mov. [32] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: Processo suspenso
-
20/02/2015 14:05
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
30/07/2014 13:47
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
14/07/2014 11:46
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
03/07/2014 14:43
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
03/07/2014 14:42
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
30/06/2014 10:06
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
30/06/2014 10:06
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
30/06/2014 10:00
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
30/06/2014 10:00
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
26/06/2014 14:16
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
26/06/2014 14:14
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
26/06/2014 14:11
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
26/06/2014 12:50
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/05/2014 09:07
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
12/05/2014 13:04
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: SIMONE MARIA MACEDO PAIXÃO FUNCIONARIO: JOSIAS NO. DAS FOLHAS: 132 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/05/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 12/06/2014
-
12/05/2014 12:15
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.16629-4 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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02/05/2014 00:00
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.16629-4 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
25/04/2014 12:46
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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02/04/2014 12:08
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
25/09/2013 09:08
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
25/09/2013 09:08
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
25/09/2013 09:07
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
13/09/2013 08:25
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/09/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 25/09/2013 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
11/09/2013 08:35
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
14/08/2013 09:39
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
06/08/2013 11:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
06/08/2013 11:21
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
05/08/2013 10:08
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
05/08/2013 08:45
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
05/08/2013 08:45
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
02/08/2013 13:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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