TJCE - 0042883-06.2013.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 07:47
Juntada de Petição de despacho
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18/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 31/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133435
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07/05/2024 08:00
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0042883-06.2013.8.06.0117 - Apelação Cível. Apelante: José de Ribamar Pinto Coelho. Apelado: Município de Maracanaú. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RETROCESSÃO.
TREDESTINAÇÃO ILÍCITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AINDA NÃO SENTENCIADA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
ART. 55, §3º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO DE ORIGEM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Compulsando os fólios, constata-se que o demandante, na exordial, afirma que: i) um imóvel de sua propriedade (inscrito sob a matrícula nº 2.326 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Maracanaú/CE), foi alvo de desapropriação pelo ente municipal por meio da ação judicial nº 0001040-08.2006.8.06.0117; ii) o valor indenizatório depositado pelo réu foi inferior ao montante da avaliação do imóvel; iii) o ente expropriante não utilizou o imóvel desapropriado para as finalidades previstas no Decreto Expropriatório.
Com esteio nessas premissas, pugna pela retrocessão do bem ou retrocessão parcial e conversão da parte não retrocedida em perdas e danos (IDs nºs 10360744 a 10360772). 2.
Verifica-se, ademais, que o processo de desapropriação retroferenciado ainda está pendente de solução, sequer tendo sido prolatada sentença. 3.
Diante desse cenário, considerando a possibilidade de decisões conflitantes nesta ação e na ação de desapropriação, ainda em trâmite, entende-se ser necessária a reunião dos referidos processos, atribuindo-lhes direção convergente, mormente diante das questões de prejudicialidade entre elas existentes. 4.
Nesse contexto, restando evidente a imprescindibilidade da reunião das ações para que sejam julgadas simultaneamente, a teor do disposto no art. 55, §3º, do CPC, conclui-se que o magistrado de origem, ao sentenciar a presente ação de retrocessão isoladamente, incorreu em error in procedendo, fazendo-se, pois, imperiosa a anulação do julgado, de ofício. 5.
Sentença anulada ex officio.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença, ex officio, determinar o retorno dos autos à origem e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR PINTO COELHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos de Ação de Retrocessão proposta pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 10360980). Em suas razões recursais (ID nº 10360984), o apelante sustenta, em suma, que o ente municipal, ao desapropriar o imóvel de sua propriedade e posteriormente transferi-lo a particular, cometeu tredestinação ilícita, o que enseja a retrocessão do bem.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar procedente a demanda. Regularmente intimado para acostar contrarrazões recursais (ID nº 10360987), o ente municipal nada anexa no prazo assinalado (ID nº 10360990). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 10578721, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Compulsando os fólios, constato que o demandante, na exordial, afirma que: i) um imóvel de sua propriedade (inscrito sob a matrícula nº 2.326 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Maracanaú/CE), foi alvo de desapropriação pelo ente municipal por meio da ação judicial nº 0001040-08.2006.8.06.0117; ii) o valor indenizatório depositado pelo réu foi inferior ao montante da avaliação do imóvel; iii) o ente expropriante não utilizou o imóvel desapropriado para as finalidades previstas no Decreto Expropriatório.
Com esteio nessas premissas, pugna pela retrocessão do bem ou retrocessão parcial e conversão da parte não retrocedida em perdas e danos (IDs nºs 10360744 a 10360772). Vislumbro que o Juízo de origem, ao apreciar a lide instaurada, denegou a pretensão autoral, sob os seguintes argumentos: i) a ação de desapropriação ainda está na fase de conhecimento, não havendo, portanto, decisão definitiva acerca da expropriação; ii) réu não tem o domínio do imóvel, de maneira que não se pode falar em retrocessão, que pressupõe anterior desapropriação; iii) nos autos do processo de desapropriação, as partes ainda litigam sobre o valor de avaliação do imóvel; iv) não há tredestinação ilícita, pois ainda que a ação de desapropriação objetivasse inicialmente instalar uma unidade educacional, o que, confessadamente não foi efetivado, a mudança na destinação do imóvel para o incremento do polo industrial da cidade de Maracanaú não afronta o interesse público - ao contrário: coaduna-se com ele; v) inexistente o direito à retrocessão, o autor não faz jus, da mesma forma, à percepção de indenização por perdas e danos. Verifico, ademais, que o processo de desapropriação retroferenciado ainda está pendente de solução, sequer tendo sido prolatada sentença (vide inteiro teor do Processo nº 0001040-08.2006.8.06.0117 - PJE1ºGrau). Diante desse cenário, considerando a possibilidade de decisões conflitantes nesta ação e na ação de desapropriação, ainda em trâmite, entendo ser necessária a reunião dos referidos processos, atribuindo-lhes direção convergente, mormente diante das questões de prejudicialidade entre elas existentes. Nesse sentido, inclusive, foi a compreensão adotada pelo Juízo de origem no bojo da Exceção de Incompetência oposta pelo Município de Maracanaú em face do autor (004147-16.2014.8.06.0117), no tocante à distribuição por dependência da presente ação de retrocessão à ação de desapropriação, senão vejamos (ID nº 10360934): [...] Logo, achando-se as ações intimamente vinculadas, por elementos comuns, a reunião dos processos se impõe, não havendo que se falar em mudança de competência em observância ao princípio da economia processual e, principalmente, por razão de ordem pública, para que se evitem sentença contraditórias. [...] Dentro desse contexto, restando evidente a imprescindibilidade da reunião das ações para que sejam julgadas simultaneamente, a teor do disposto no art. 55, §3º1, do CPC, concluo que o magistrado de origem, ao sentenciar a presente ação de retrocessão isoladamente, incorreu em error in procedendo, fazendo-se, pois, imperiosa a anulação do julgado, de ofício. A corroborar, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETROCESSÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM CURSO.
CONEXÃO.
ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Presente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, devem ser acolhidos os aclaratórios, o que pode implicar em modificação do julgado hostilizado. 2.
Na espécie, revela-se configurada a conexão entre a ação de desapropriação e a presente ação de retrocessão, porquanto a decisão adotada na primeira influenciará diretamente no resultado da segunda, especialmente no tocante ao valor da indenização, sendo este o objeto do apelo interposto pelos ora embargados no bojo da ação de desapropriação. 3.
O § 3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a reunião para julgamento conjunto de processos com potencial prolação de decisões contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão propriamente dita entre eles. 4.
A conexão envolve matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada de ofício ou a requerimento das partes, sendo cabível sua apreciação diretamente por este Tribunal sem que se configure supressão de instância, tudo em observância ao princípio da segurança jurídica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. (TJ-GO 0318871-52.2013.8.09.0089, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL - Ação de desapropriação indireta c.c. retrocessão - Ação de desapropriação em curso - CPC, art. 55, § 3º - Reunião dos processos para julgamento simultâneo - Sentença anulada - Recurso de apelação dos autores, prejudicado. (TJ-SP - AC: 10020525920208260451 SP 1002052-59.2020.8.26.0451, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 11/10/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) (destacou-se). Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno do processo à instância de origem para que seja realizado o seu apensamento à ação de desapropriação nº 0001040-08.2006.8.06.0117 - PJE1ºGrau - para posterior julgamento simultâneo, com o intuito de evitar decisões conflitantes.
Com isso, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133435
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06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133435
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01/05/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:44
Prejudicado o recurso
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29/04/2024 19:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896787
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896787
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17/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896787
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17/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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