TJCE - 3000309-22.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166751465
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166751465
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166751465
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166751465
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000309-22.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: MARIA TEREZA MACHADO Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Diante do que há no processo passo a decidir. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte MARIA TEREZA MACHADO, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Juizados Especiais, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo recorrente (ID Nº 84406567 - VIDE DECLARAÇÃO). Verifico que as custas referentes ao preparo do Recurso Inominado de ENEL, foram devidamente recolhidas, conforme documentos acostados aos autos (ID Nº 154400065, 154400068 e 154400074) - VIDE COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO). Mantenho a sentença proferida em 28/04/2025 (ID N.º 152473258 - VIDE SENTENÇA) pelos fundamentos ali expostos. No que se refere ao Recurso Inominado interposto por MARIA TEREZA MACHADO, (ID 154509067 - VIDE RECURSO), verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, bem como a regularidade formal, conforme certidão da secretaria (ID Nº 154789025 - VIDE CERTIDÃO). Bem como, no que se refere ao Recurso Inominado interposto por ENEL , (ID 154400064 - VIDE RECURSO), verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, bem como a regularidade formal, conforme certidão da secretaria (ID Nº 154787324 - VIDE CERTIDÃO). Diante disso, recebo os presentes Recursos Inominados, tanto no efeito devolutivo como suspensivo, tal como autoriza o artigo 43, da Lei n.º 9.099/1995, por vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação para os Recorrentes, já que caberá a uma das respeitáveis Turmas Recursais a manutenção ou não da decisão de mérito proferida por este Juízo. INTIMEM-SE as partes recorridas para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, com as devidas cautelas de estilo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166751465
-
30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166751465
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30/07/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 22:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152473258
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152473258
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000309-22.2024.8.06.0119 REQUERENTE: MARIA TEREZA MACHADO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de inexistência de debito c/c reparação por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que é cliente da requerida, titular da unidade consumidora nº 7799461, ocorre que no mês de novembro de 2023 constatou cobranças em sua fatura de energia, conforme descrição abaixo: - COB CARTÃO DE TODOS, NO VALOR DE R$ 29,70 - COB CREDITO CREFAZ, NO VALOR DE R$ 192,09.
Após a percepção, foi em busca de suas contas de energia anteriores e percebeu que as cobranças estão inseridas em sua conta desde julho de 2023 até a presente data.
Totalizando os descontos em R$ 1.996,11 (mil, novecentos e noventa e seis reais e onze centavos).
Destaca que não realizou nenhum contrato de seguro, tornando a presente cobrança indevida. Na contestação, a requerida alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que não é responsável pelo contrato firmado tampouco beneficiou-se com os valores que foram pagos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da ilegitimidade passiva do Promovido: Aduz a Demandada ser parte ilegítima, uma vez que atua somente como agente arrecadadora. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, já está consolidado que a demandada não é apenas uma arrecadadora, mas detém reponsabilidade solidária e objetiva caso seja comprovado vício no serviço. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida: Em primeira análise, a presente demanda trata-se de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da contratação que estão sendo cobrados nas faturas de energia elétrica da demandante. A autora alega que recebe cobranças indevidas na fatura da conta de energia elétrica, sob a denominação de "COB CARTÃO DE TODOS" no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) e sob a denominação "COB CREDITO CREFAZ" no valor de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos) mensais desde julho de 2023. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora anexou as fatura de referência 07/2023 a 03/2024, com a cobrança sob a denominação "COB CARTÃO DE TODOS" no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) e sob a denominação "COB CREDITO CREFAZ" no valor de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos) (ID 84406570). Na peça contestatória, a empresa não apresentou nenhum tipo de contrato. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da contratação que estão sendo cobrados mensalmente nas faturas de energia elétrica da demandante. Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da concessionária, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 20 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. No caso vertente, a concessionária deveria ter tomado maiores cuidados ao proceder com a cobrança nas faturas da autora, evitando que a cliente/consumidora arcasse com débito referente a contratos de serviços que não contraiu.
Considera-se serviço defeituoso, segundo o artigo 14,§ 1º, do CDC, aquele que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o Demandado a cessar com os descontos na fatura de energia da autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual referente ao contrato "COB CARTÃO DE TODOS" e "COB CREDITO CREFAZ", devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, referente aos meses 07/2023 a 03/2024, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data dos débitos (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. CONCEDER a tutela de urgência no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos na fatura de energia elétrica da autora, relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maranguape - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Maranguape - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152473258
-
29/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2025 06:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:40
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126129414
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126129414
-
21/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126129414
-
21/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/06/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85522634
-
31/05/2024 00:00
Publicado Citação em 31/05/2024. Documento: 85522634
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85522634
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85522634
-
30/05/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000309-22.2024.8.06.0119 AUTOR: MARIA TEREZA MACHADO REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Conciliação para o dia 10/06/2024, às 08:30 horas, a ser realizada através de plataforma digital de videoconferência - Microsoft Office 365/Teams, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/30abed Ou por meio do QR Code: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 6 de maio de 2024.
Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
29/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522634
-
29/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522634
-
29/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85522634
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000309-22.2024.8.06.0119 AUTOR: MARIA TEREZA MACHADO REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Conciliação para o dia 10/06/2024, às 08:30 horas, a ser realizada através de plataforma digital de videoconferência - Microsoft Office 365/Teams, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/30abed Ou por meio do QR Code: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 6 de maio de 2024.
Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85522634
-
06/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522634
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
22/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:54
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
16/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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