TJCE - 0219904-45.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA MAIA SABOYA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA MAIA SABOYA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12134569
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07/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0219904-45.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA IMACULADA MAIA SABOYA APELADO: AUTARQUIA DE PAISAGISMO E URBANISMO DE FORTALEZA - URBFOR. e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0219904-45.2021.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MARIA IMACULADA MAIA SABOYA Apelado: AUTARQUIA DE PAISAGISMO E URBANISMO DE FORTALEZA - URBFOR EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA DE PAISAGISMO E URBANISMO DE FORTALEZA - URBFOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANUÊNIOS DEVIDOS REFERENTES AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de pretensão para recebimento de valores atualizados de adicional por tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), tendo como termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional, a data do ajuizamento da ação. 3.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, direito parcialmente reconhecido pela Autarquia requerida. 4.
A insurgência recursal versa sobre o teor do dispositivo da sentença, que não teria sido claro quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do lustro temporal precedente à propositura da demanda. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição, tão somente, dos valores correspondentes aos anuênios devidos e não pagos referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada.
Petição inicial: narra a Promovente que desde 24/03/1982 fazia parte do quadro da extinta Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB, sob o regime celetista, e que com o advento da Lei Complementar nº 0214, de 22/12/2015, seu regime funcional foi alterado para o estatutário, passando a ser regido pela Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Pleiteia o pagamento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 118 da citada Lei nº 6.794/90, correspondente ao tempo de serviço laborado, contabilizado a partir do residual do período celetista, da extinta EMLURB, mais o período estatutário a contar de março de 2016.
Contestação: diz que a autora recebe o percentual referente ao quinquênio e VPR - Vantagem Pessoal Reajustável.
Acrescenta que após a transformação da EMLURB (celetista) para URBFOR (estatutário) restou vedado ao servidor perceber qualquer outra vantagem pessoal reajustável por tempo laborado, conforme prescreve o artigo 118, § 4º do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza.
Requer o reconhecimento da obrigação de implantar aos vencimentos da requerente o percentual de 5% (cinco por cento) de anuênios, referente ao período de março de 2016 a março de 2021, em virtude da transmudação de regime de celetista para estatutário; e o reconhecimento da prescrição referente ao pedido de quinquênio em face do regime celetista com fundamentação no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula nº 85, do STJ.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a URBFOR a: i) implantar o adicional por tempo de serviço prestado pela autora, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento); e ii) pagar as parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, recaindo nos reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, atualizados, legitimando a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ).
Embargos de Declaração opostos pela autora, apontam aparente contradição, que pode decorrer de mero erro material, sobre a ocorrência ou não de prescrição das parcelas de março de 2016 a março de 2021; rejeitados pela Sentença de Id. 11369830.
Recurso: a autora pugna pelo afastamento, caso reconhecida, da prescrição quanto às parcelas de março de 2017 a março de 2021, em respeito ao disposto na Súmula nº 85 do STJ, pois considerando que a ação foi ajuizada em 23/03/2021, só estariam prescritos os valores anteriores a 23/03/2017, requerendo o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas.
Subsidiariamente pugna pela declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova decisão.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 11369844.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que integrou o quadro funcional da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB (celetista), desde 24/03/1982, tendo a Lei Complementar Municipal nº 214/2015 transformado a empresa na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR (estatutária), permanecendo, a autora, laborando e exercendo o mesmo cargo sem qualquer alteração.
Ademais, a servidora diz que a Lei Complementar nº 214/2015 previu que o tempo trabalhado pelos empregados públicos deveria ser considerado para todos os fins, como se servidor público fosse, inclusive para percepção das vantagens asseguradas pela Lei Municipal n° 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, razão pela qual requereu a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 118 da citada Lei nº 6.794/1990, pois nunca implantado em seus contracheques, recebimento retroativo dos anuênios devidos e a incidência do adicional sobre as demais verbas, no que tange aos últimos 5 (cinco) anos, atualizados.
Por outro lado, a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, na contestação apresentada, reconhece como devido o tempo residual, no percentual de 5% (cinco por cento), tendo em vista que a autora já recebe o percentual de 30% (trinta por cento) de adicional por tempo de serviço, colacionando contracheque da servidora no Id. 11369736, reconhecendo que a requerente tem direito à diferença de anuênios a partir de março de 2016.
Esclareça-se, de logo, que o percentual percebido pela servidora se refere à progressão funcional por tempo de serviço, e não aos anuênios.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ao caso, pois é a norma regente da relação estatutária entre os servidores públicos municipais e as entidades públicas, devendo os anuênios serem calculados a partir do mês posterior à vigência da Lei, já que a admissão da servidora é anterior à entrada em vigor da norma, e por ter a LC Municipal nº 214/2015 expressamente determinado no art. 15, que o tempo de serviço prestado à extinta EMLURB deveria ser considerado serviço público e computado para todos os fins previdenciários.
Ademais, não há que se confundir o anuênio com a progressão funcional por tempo de serviço, como destacado na decisão de primeiro grau, não existindo impedimento legal para que a servidora desfrute de ambos os benefícios.
Pois bem.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a Autarquia requerida a implantar o adicional por tempo de serviço da autora, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento), e a pagar as parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, recaindo nos reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, atualizados, "legitimando a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ)".
Irresignada quanto à clareza do dispositivo sentencial relativo à incidência ou não da prescrição sobre as parcelas de 2016 a 2021, a recorrente defende nas razões do apelo, que considerando que a ação foi ajuizada em 23/03/2021 só estariam prescritas as parcelas anteriores a 23/03/2017.
Desta maneira, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas de 2016 a 2021.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 20.910/1932 estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
A pretensão delineada nos autos, renova-se a cada mês, na medida em que se trata de adicional por tempo de serviço, ou seja, prestações de trato sucessivo, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De saída, para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR E NEXO CAUSAL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral.
De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543- C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 5.
O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia.
Precedentes." (AgRg no REsp 768.400-DF, 2ª Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, j 03.11.2015). - negritei Na hipótese, repita-se, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês.
Colha-se, por oportuno, a seguinte lição do professor José dos Santos Carvalho Filho: "A contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez." (In Manual de Direito Administrativo, 20ª edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, p. 956).
Veja-se também, julgados desta Corte Estadual de Justiça, em casos similares: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
ARTS. 4º, INCISO XIX, 47 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993 E ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008.
ANUÊNIOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA, SEM CONTUDO ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I ¿ Tratando-se de pretensão para recebimento de valores atualizados de adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
II ¿ Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), tendo como termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional, a data do ajuizamento da ação.
III (...) VI ¿ Conheço do Recurso Apelatório, para afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, dar provimento ao apelo, julgando procedente a pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar de prescrição de fundo de direito, e, no mérito, dar provimento ao apelo, julgando procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0070377-62.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) - negritei CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
VERBA DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 85, DO STJ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932.
EDILIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRESERVADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, §4º, II, E 11 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço e qual o marco temporal deve ser considerado para contagem do prazo prescricional quinquenal. 2.
Em seu recurso, sustenta a autora que, em razão de pedido feito administrativamente, houve a suspensão do prazo prescricional, de modo que restariam vencidas somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados da data do referido requerimento. 3.
Contudo, não consta nos autos pedido administrativo efetuado junto à Municipalidade, não sendo possível precisar, portanto, a data para a suspensão da prescrição.
Igualmente, não foi colacionada qualquer decisão administrativa de indeferimento do pleito, sendo acostado apenas parecer emitido pelo Procurador do Município que, como se sabe, representa mera manifestação opinativa. 4.
Dito isso, aplica-se a Súmula 85 do STJ, a qual determina que ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.¿. 5.
Por sua vez, alega o Município em seu apelo, resumidamente, que não há certeza do inadimplemento dos valores requestados e que não seria devido o pagamento da verba.
Tais argumentos, todavia, não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o judicante singular. 6.
A Lei Municipal n. 010/1994, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Barro, prevê a concessão do adicional, em seu art. 3º, XVIIII, sendo inconteste tal obrigatoriedade, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 7.
Apesar de haver aduzido que inexiste dívida, o Ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, conforme determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegar a incerteza quanto à existência da dívida, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada.
Portanto, não há nenhuma razão para que a sentença apelada seja modificada. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 0200052-63.2022.8.06.0045, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0200052-63.2022.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) - negritei APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADAS. E DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
INGRESSO NO SERVIÇOPÚBLICO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 1.558/2008 QUE REVOGOU A CONCESSÃO DO ANUÊNIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Tauá, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tauá, Dr.
Renato Belo Vianna Velloso, que julgou improcedente o pedido de incorporação ao salário da autora do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como do pagamento das parcelas vencidas, reconhecendo a inconstitucionalidade da previsão do adicional em Lei Orgânica, bem como a prescrição da pretensão autoral. 2.
Nas hipóteses de discussão sobre parcelas de natureza salarial, há a intitulada prescrição de trato sucessivo que alcança somente as parcelas vencidas antes do lustro temporal precedente à propositura da demanda, a teor do disposto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932. (...)" (Apelação Cível - 0001477-27.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022). - negritei Diante desse cenário, tem-se que constou na parte dispositiva da sentença recorrida: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, condenando a Autarquia de Urbanismo e Paisagem de Fortaleza - URBFOR, a implantar o adicional por tempo de serviço prestado pela parte autora, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento).
Além disso, sentencio o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, recaindo nos reflexos sobre férias e 13º salário; e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, acrescidas de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela SELIC, legitimando a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ).
Em que pese o termo empregado pelo magistrado sentenciante para reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do lustro temporal precedente à propositura da demanda, tenho que a sentença merece ser aclarada a fim de que seja afastada a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se a prescrição, tão somente, dos valores correspondentes aos anuênios devidos e não pagos referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo o direito da promovente a perceber os valores referentes aos anuênios vencidos e não pagos, tendo como termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional, a data do ajuizamento da ação.
Reformo, ainda, a sentença, em parte e de ofício, para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12134569
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06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134569
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01/05/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 10:29
Conhecido o recurso de MARIA IMACULADA MAIA SABOYA - CPF: *92.***.*06-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896927
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896927
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17/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896927
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17/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 05:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 20:38
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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