TJCE - 0216298-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0216298-72.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros (4) RECORRIDO: JUSCELINO DE FREITAS JARDIM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento parcial do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0216298-72.2022.8.06.0001 RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNSAÚDE - FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE RECORRIDO: JUSCELINO DE FREITAS JARDIM RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DA FUNSAÚDE.
EDITAL Nº 01/2021.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ALEGATIVAS RECURSAIS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 13255805) para reformar sentença (ID 13255800) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o recorrido do concurso público para o provimento do cargo de cirurgião dentista, da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - FUNSAÚDE, regido pelo Edital n. 01, de 24/06/2021, e, ainda, ao fito de que lhe sejam asseguradas a inclusão de seu nome na lista de candidatos para as vagas reservadas a negros/pardos e a participação subsequente nas demais fases do certame, e, em caso de aprovação, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alega que o recorrido não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora, que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras (pretas ou pardas), bem como não juntou comprovante de negativa da do recurso administrativo contra decisão da banca e impossibilidade de incursão no mérito administrativo pelo Judiciário. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Cumpre analisar somente a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022.
Assim, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, quanto às alegações de ilegalidades do ato administrativo de exclusão do candidato e a ausência de juntada, pelo autor, do recurso administrativo contra a decisão da banca examinadora que excluiu o candidato do processo de heteroidentificação, observa-se que não foram suscitadas pelo recorrente na contestação (ID 13255770), momento processual oportuno, ou seja, não foram alegados em primeira instância, tratando-se, portanto, trata-se de inovação recursal.
Observa-se, ainda, que, em sede de contestação, o recorrente não juntou qualquer documento que comprove a alegativa de que o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e motivado.
Cumpre ressaltar que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o duplo grau de jurisdição.
Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos lançados em sede recursal, em relação ao mérito, sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau.
Logo, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.
A esse respeito já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020); RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Diante o exposto, conheço parcialmente do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
28/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87231371
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87231371
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30/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0216298-72.2022.8.06.0001 Requerente: JUSCELINO DE FREITAS JARDIM Requeridos: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 85678529, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 08/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 84991230 ocorreu dia 16/05/2024 (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), JUSCELINO DE FREITAS JARDIM, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87231371
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27/05/2024 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 84991230
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07/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0216298-72.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: JUSCELINO DE FREITAS JARDIM REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO aforada pelo requerente em face dos requeridos, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que resultou em sua eliminação do concurso público para o provimento do cargo de CIRURGIÃO DENTISTA - ODONTOLOGIA HOSPITALAR, do quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde (FUNSAUDE), regrado pelo EDITAL N° 01, DE 24 DE JUNHO DE 2021, e, ainda, que lhe sejam asseguradas a inclusão de seu nome na lista de candidatos para as vagas reservadas a negros/pardos, com observância à ordem de classificação, e a participação subsequente nas demais fases do certame, e, em caso de aprovação, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido. Aduziu o requerente, em breve síntese: que se inscreveu no concurso público para compor o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, regido pelo EDITAL N° 01, de 24 de Junho de 2021, ao cargo de CIRURGIÃO DENTISTA - ODONTOLOGIA HOSPITALAR; que optou por concorrer nas vagas destinadas para as cotas raciais; que obteve êxito no certame, tendo sido convocada pela comissão de heteroidentificação; e que o requerido divulgou o resultado preliminar da entrevista de heteroidentificação para candidatos negros, onde, para sua surpresa, foi "indeferido" para figurar na condição de cotista. Foi deferida a tutela antecipada na decisão de ID 36205499. O Estado do Ceará contestou a demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, devido à sua alegada ilegitimidade passiva. A ré FUNSAÚDE alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do feito. A presente ação foi julgada parcialmente procedente, porém a FGV opôs embargos declaratórios.
Tais embargos foram acolhidos, anulando a sentença prolatada e reabrindo o prazo para a FGV apresentar contestação. Em sua peça de defesa, a a FGV afirmou que o ato administrativo tem presunção de legalidade e que não cabe ao Poder Judiciário determinar a alteração das condições previstas pelo edital, uma vez que inexiste qualquer tipo de ilegalidade no ato administrativo que eliminou o Autor do certame pelas razões aqui expostas. Réplica apresentada ID 78274169. Apesar de intimado, o Parquet não se manifestou. PRELIMINARMENTE Inicialmente, não merece escora a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido - Estado do Ceará, vez que o mesmo é um dos organizadores do torneio juntamente com Fundação Regional de Saúde (FUNSAUDE), como se infere do instrumento editalício. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
LEI FEDERAL Nº 3298/99.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará.
Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNSAÚDE, visto que é responsável pelos atos praticados pela Comissão de seleção contratada, possuindo legitimidade passiva para compor a lide.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
MÉRITO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS. VAGAS DESTINADAS A COTISTAS (PCD E NEGROS). NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL..
REMANEJAMENTO DAS VAGAS PARA OS DEMAIS CANDIDATOS HABILITADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
PRESERVAÇÃO DA CONCESSÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
A controvérsia dos autos reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo de prosseguir no concurso público regido pelo Edital n. 03/2021, no qual concorre ao cargo de médico Anestesiologia, devendo assim ser convocado para participar da fase de avaliação de títulos, ante a ausência de preenchimento integral das vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) e a pessoas negras, a serem remanejadas para a ampla concorrência. 02. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, visto que há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde, qual seja, a não convocação do candidato para a fase de avaliação de títulos, e o resultado combatido pelo Impetrante.
Desta forma, a parte impetrada se torna responsável pelos atos praticados pela Comissão de seleção contratada, possuindo legitimidade passiva para compor a lide. 03.
No que pertine a alegação de inadequação da via eleita, ante a legitimidade do diretor da pessoa jurídica de direito privado (FUNSAÚDE) para integrar o polo passivo da demanda, atuando a Fundação Getúlio Vargas como mera contratada, responsável pela organização do certame, a ação mandamental mostra-se adequada à combater o ato reputado ilegal. 04.
No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato.
Considerando que o ato ocorreu em 17/12/2021, com a publicação do Edital de Convocação para Análise de Títulos, e o presente mandamus fora impetrado em 12/01/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 05.
Quando ao mérito, o Edital n. 03/2021 estabeleceu em seu item 3.1 para o cargo de médico Anestesiologia, com carga horária de 24 horas, o total de 106 (cento e seis) vagas, sendo 79 (setenta e nove) destinadas a ampla concorrência, 6 (seis) vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD), 21 (vinte e uma) vagas destinadas a pessoas negras e 212 (duzentos e doze) vagas para cadastro de reserva. 06.
No que se refere ao limite de convocação para a fase de títulos, dispõe o item 12.1 do Edital que terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas.
Portanto, conclui-se que deveriam ser convocados para a fase de títulos o total de 318 (trezentos e dezoito) candidatos, considerando o número total de vagas ofertadas no certame, qual seja, 106 (centos e seis) vagas. 07.
O edital, em seus itens 6.8 e 8.9, prevê que na eventualidade de não ocorrer o preenchimento de vagas destinadas a candidatos negros e PCD, estas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observando a ordem de classificação.
Observa-se que das vagas reservadas para candidatos PCD, apenas 04 (quatro) foram aprovados, e tão somente 11 (onze) foram aprovados nas vagas reservadas para candidatos negros.
Desta forma, as vagas remanescentes deveriam ser preenchidas pelos demais candidatos aptos. 08.
Somando as 237 (duzentas e trinta e sete) vagas com as remanescentes (14 destinadas a PCD e 52 destinadas a negros), tem-se 303 (trezentas e três) vagas disponíveis para a ampla concorrência.
Desta forma, tendo em vista que o impetrante restou classificado na 263ª posição, este ficou apto a ser convocado para a fase de avaliação de títulos, o que evidencia o acerto da decisão de origem quando da concessão da segurança. 09.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessária nº. 0202299-52.2022.8.06.0001, ACORDA, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023." (TJCE - Processo nº 0202299-52.2022.8.06.0001 - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Relator(a): Lisete De Sousa Gadelha - Data do julgamento: 23/05/2023). (destacado) Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, o qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados Noutra senda, o princípio da impessoalidade impede o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotista negros e pardos, de acordo como regramento regente (Lei 12.990/2014 e ADC nº 41), restou estabelecido pelo edital do certame a apresentação pessoal à comissão de verificação, qual possuía o único objetivo de confirmar a condição racial autodeclarada, assim escrito: 8.3- Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Concurso, até o limite de 03 vezes o número de vagas previstas para o emprego ou especialidade, serão convocados por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/funsaude21, para o procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei 14.432 de 25 de março de 2021 e suas alterações e da Portaria Normativa nº 04, de 06 de abril de 2018, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do subitem 8.3, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n°12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n°12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, deforma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política decotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio decotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o "contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa. No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante genérica, impossibilitando o exercício da ampla defesa ou contraditório, pois não há como se insurgir ao critério utilizado pela banca julgadora. SÚMULA 684 DO STF: É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO À CONCURSO PÚBLICO.
Nesse passo, entendo que tais razões expostas pela banca examinadora não legitimam a exclusão de candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE INSPETOR DA PCCE.
ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DA REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Gabinete da 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0212641-25.2022.8.06.0001, Juiz Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Publicado: 27/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO DO CERTAME PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 0221421-51.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR CONCORRENDO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS E TAMBÉM COMO INSCRITO NA CONCORRÊNCIA AMPLA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade da parte agravada em concurso público, no qual o candidato foi considerado inapto para concorrer às vagas reservadas aos candidatos de etnia negra ou parda. 2.
Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteroidentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação do agravado como cotista careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. 5.
Na hipótese, impõe-se a reintegração liminar do agravado ao certame, sob pena de ficar impossibilitado de concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso, senão às vagas reservadas aos candidatos negros ao menos àquelas destinadas à ampla concorrência, 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Agravo de Instrumento - 0627303-29.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão do postulante como candidato cotista, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito e ratificando os efeitos da tutela, ao escopo de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu o requerente do concurso público realizado pela FUNSAUDE, por intermédio da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e, ainda, ao fito de que seja reclassificado como cotista nos termos em que consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito até sua nomeação e posse, condicionando este últimos atos (nomeação e posse) ao trânsito em julgado da decisão, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Fortaleza, 25 de abril de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84991230
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84991230
-
06/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 05:08
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 66814088
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 66814088
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 66814088
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 66814088
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66814088
-
16/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66814088
-
16/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:13
Decorrido prazo de FUNSAÚDE - Fundacao Regional de Saude em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 20:39
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 13:33
Mov. [59] - Encerrar análise
-
28/09/2022 13:55
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2022 13:04
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01415584-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/09/2022 12:55
-
25/09/2022 03:28
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:04
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/09/2022 14:04
Mov. [54] - Documento Analisado
-
13/09/2022 17:21
Mov. [53] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
08/09/2022 15:46
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 15:39
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02358986-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2022 15:18
-
31/08/2022 04:56
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
-
29/08/2022 02:11
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 14:20
Mov. [48] - Documento Analisado
-
24/08/2022 19:27
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
24/08/2022 14:44
Mov. [46] - Encerrar análise
-
16/08/2022 16:03
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 15:35
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02300646-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2022 15:10
-
12/08/2022 22:15
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 02:49
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0714/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Aguarde-se decurso de prazo para os demais réus. Advogados(s):
-
10/08/2022 15:35
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/08/2022 20:30
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Aguarde-se decurso de prazo para os demais réus.
-
04/08/2022 17:26
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 17:22
Mov. [38] - Encerrar análise
-
04/08/2022 15:10
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02273868-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2022 15:04
-
25/07/2022 15:29
Mov. [36] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2022 15:29
Mov. [35] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/07/2022 15:05
Mov. [34] - Documento
-
25/07/2022 14:54
Mov. [33] - Documento
-
22/07/2022 22:34
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
22/07/2022 15:35
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/150918-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Ruth Frutuoso Saldanha
-
22/07/2022 14:52
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
21/07/2022 03:17
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 15:39
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/07/2022 15:39
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/07/2022 15:38
Mov. [26] - Documento
-
12/07/2022 21:35
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
12/07/2022 21:35
Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
12/07/2022 21:19
Mov. [23] - Documento
-
12/07/2022 12:02
Mov. [22] - Documento
-
11/07/2022 16:50
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
11/07/2022 10:47
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/140249-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
11/07/2022 10:46
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/140248-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Ruth Frutuoso Saldanha
-
11/07/2022 10:28
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
11/07/2022 10:27
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
08/07/2022 20:25
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 12:24
Mov. [15] - Encerrar análise
-
10/04/2022 23:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 18:04
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02010963-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 08/04/2022 17:52
-
29/03/2022 23:46
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
28/03/2022 01:35
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2022 18:18
Mov. [10] - Documento Analisado
-
24/03/2022 15:17
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 14:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 11:53
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01971595-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 11:38
-
21/03/2022 22:01
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
-
18/03/2022 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 16:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/03/2022 20:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 17:38
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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