TJCE - 3004909-73.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:21
Juntada de comunicação
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19/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NASION FEITOSA SOUSA FILHO em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO NASION FEITOSA SOUSA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88686464
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88686464
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004909-73.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO NASION FEITOSA SOUSA FILHO Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por FRANCISCO NASION FEITOSA SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de de síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1), bursite acromial (CID 10 - M 75.5) e dor articular (CID 10 - M 25.5). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 620.549.993-6), tal benefício foi cessado administrativamente em 23 de janeiro de 2020. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 23/1/2020.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 73032258 a 73032262 Na decisão exarada de id nº 73261301, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela. No id nº 80691884, o promovido apresentou contestação postulando pela improcedência total dos pedidos feitos na inicial.
Juntou documentos de ids nº 80691886 a 80691886. Após a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM nº 10906), foi designado o exame pericial para o dia 22 de maio de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia (vide laudo pericial de id nº 86687570), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo a manifestação promovido postulando pela improcedência da ação e, consequentemente, a revogação da tutela de urgência concedida e a devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, enquanto que a parte autora requereu a declaração de nulidade do referido laudo pericial e a marcação de nova perícia, ou sucessivamente, a utilização dos documentos médicos para a concessão do benefício pleiteado. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido pela parte autora de declaração de nulidade do laudo pericial de id nº 686687570, INDEFIRO-O, tendo em vista que os quesitos já apresentados pelo referido laudo atendem de forma satisfatória o convencimento deste juízo quantos aos fatos e fundamentos alegados. Feitas essas observações e analisando, com minudência, os presente autos, verifica-se que a parte autora é segurada da Previdência Social na qualidade de empregada (vide id nº 73032262), e pleiteia o benefício de auxilio-acidente acidentário. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26, 42 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […]. Percebe-se que o benefício previdenciário acidentário tem como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso o exame pericial (vide laudo de id nº 86687570) afirmou que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 M - 75.1), tratando-se de doença ocupacional, porém não foi constatada qualquer incapacidade laborativa atual do autor ou redução da sua capacidade laborativa. Infere-se, portanto, da análise do referido laudo pericial que embora a parte autora seja portadora de enfermidade, esta não a incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais ou qualquer outra função, devidamente avaliadas por médico especialista dos documentos apresentados em perícia, razão pela qual se conclui que não foram preenchidos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário acidentário pleiteado na inicial.
III- DISPOSITIVO Assim, diante de tudo o que foi exposto, e da prova que consta nos autos, revogo a liminar deferida no id nº 73261301, devendo a parte autora realizar a devolução dos valores recebidos por força de tutela, podendo ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago - tema 692 do STJ c/c art. 115, II da Lei 8213/90 e julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ademais, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizada pela variação do INPC, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, em observância ao art.98, § 3º do CPC. Por fim, cumpre asseverar que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88686464
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28/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 87500724
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87500724
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004909-73.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCISCO NASION FEITOSA SOUSA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 86687570, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC).
Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/06/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87500724
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07/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:54
Juntada de laudo pericial
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29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024. Documento: 85517933
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004909-73.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCISCO NASION FEITOSA SOUSA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 22 de maio de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE.
O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 6 de maio de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85517933
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06/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85517933
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06/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NASION FEITOSA SOUSA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2023. Documento: 73261301
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73261301
-
13/12/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73261301
-
13/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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