TJCE - 3001293-12.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167640010
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167640010
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167640010
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167640010
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167640010
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167640010
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001293-12.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ZILDENE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: Enel SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 166496751.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado e anexando nova procuração, conforme de Id n. 167515631 e 167515639 .
A parte exequente informou o recolhimento do produto na sua residência, conforme certidão de id n. 167192575, sendo ratificado pela parte executada na petição de Id n. 167445850.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 167515631 e procuração de Id n. 167515639.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167640010
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05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167640010
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05/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166496751
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166496751
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26/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166496751
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26/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164084693
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164084693
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001293-12.2024.8.06.0117Exequente: ZILDENE RIBEIRO DOS SANTOSExecutado(a): ENEL Parte intimada:Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 163149114 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 8 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
08/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164084693
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07/07/2025 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:39
Processo Reativado
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161422699
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161422699
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161422699
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161422699
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23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161422699
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161422699
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23/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:19
Juntada de despacho
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21/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 08:42
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130283892
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130283892
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130283892
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12/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130283892
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10/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
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30/11/2024 06:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 05:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:58
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ZILDENE RIBEIRO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso
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12/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/11/2024. Documento: 115683938
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115683938
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10/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115683938
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10/11/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105402398
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105402398
-
23/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105402398
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21/09/2024 07:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85342127
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85342127
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03/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85342127
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03/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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