TJCE - 3001467-34.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANA SYDRIAO PEIXOTO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608434
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608434
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608434
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608434
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001467-34.2022.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVANA SYDRIAO PEIXOTO RECORRIDO: ANGELA MARIA NOCRATO ESMERALDO ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO.DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DA AUTORA.
MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL VIZINHO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA.
ENUNCIADO 10 FONAJE.
DECRETO DE REVELIA INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de valores interposto pela autora Ivana Sydrião Peixoto em face de Ângela Maria Nocrato Esmeraldo.
Aduz a autora, que mora vizinho à demandada, que a lide ocorreu devido a um dano preexistente no interior da residência da promovida, que passou também a afetar a moradia da autora.
Alega ter custeado a reparação do dano existente em sua residência, efetuando despesa no valor de R$ 1.950,00 (mil e novecentos e cinta reais reais).
Sustenta que fora firmado acordo verbal entre as partes, para quitação da quantia em parcelas; ocorrendo da demandada ter se limitado a efetuar o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento do valor restante, qual seja, R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Em contestação ao feito(ID 11986027), a promovida justifica que os prejuízos estruturais na residência da autora não foram decorrentes dos danos da sua moradia; sustentado que não há nexo causal entre as danificações.
Ademais, nega que havia firmado um acordo verbal para ressarcimento do valor de R$ 1.950,00 (mil e novecentos e cinquenta reais reais); tendo repassdo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para não se ver mais importunada pela parte contrária.
Alega que a autora fez a reforma por sua conta e risco, sem combinar com a contestante; tendo apenas lhe apresentado uma conta ao final, sem sequer especificar detalhes dos gastos.
Alega que o presente caso não deve ser tratado no Juizado Especial Cível por precisar de perícia técnica para constatação da responsabilidade pelo dano causado.
Requer a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação; não tendo logrado êxito as tentativas de composição entre as partes (ID 11986018).
Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou procedente o pedido da autora, sob o fundamento de que a dívida, no montante de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais) deve ser satisfeita. (ID 11986041).
Interposto Recurso Inominado pela parte promovida, reiterando os argumentos contidos na prefacial, sob a assertiva de que não possuía o acordo verbal de pagar a dívida restante com a autora e requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença monocrática.
Alega, ainda, que não existiu revelia, pois a contestação foi apresentada até a data da audiência de Instrução e Julgamento, conforme o Enunciado n° 10 do FONAJE.
Aduz que a autora não juntou qualquer recibo ou comprovante de serviços realizados, notas fiscais de materiais ou recibos de serviços, juntando apenas dois pixs realizados e fotografias que sequer demonstram o que de fato ocorreu; sendo imprescindível a improcedência da presente ação em todos os seus termos, por ser medida da mais lídima justiça (ID 11986046). Em contrarrazões recursais, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, afirmando a responsabilidade da vizinha em relação a dívida (ID 11986052) É o relatório. VOTO Recebo o recurso interposto, posto que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
Inicialmente, deve ser reconhecido que, mesmo diante do equívoco do Defensor Público em anexar a defesa da recorrente em processo diverso, é admissível a apresentação da peça contestatória até a data da audiência de instrução, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado 10 do FONAJE; inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao rito processual, além de ser incabível a decretação de revelia por tal fato.
Em relação aos danos existentes na residência da recorrida, não há nos autos qualquer prova de que sejam efetivamente decorrentes de má conservação do imóvel de propriedade da recorrida.
Da mesma forma, a recorrida não logrou êxito em produzir provas do prejuízo alegado; limitando-se a juntar aos autos documentos de transferência de valores efetuadas por José Olavo Peixoto Filho em favor de Francisco Franklin Leite de Souza (ID 11985840).
Deve ser ressaltado que a indenização mede-se pela extensão do dano; inexistindo danos materiais presumíveis ou estimados.
Assim, deve ser reconhecida a fragilidade da prova produzida pela parte recorrida; importando tal fato na improcedência da ação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a improcedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, face a ausência de comprovação dos fatos e valores alegados pela parte autora na peça exordial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
31/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608434
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31/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608434
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29/05/2024 11:43
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA NOCRATO ESMERALDO (RECORRIDO) e provido
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de IVANA SYDRIAO PEIXOTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANA SYDRIAO PEIXOTO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NOCRATO ESMERALDO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANA SYDRIAO PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANA SYDRIAO PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12195256
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06/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001467-34.2022.8.06.0006 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 23 (vinte e três) de maio de 2024 e término às 23h59min, do dia 29 (vinte e nove) de maio de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 25/06/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 12195256
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12195256
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03/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12195256
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12195256
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02/05/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12195256
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02/05/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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