TJCE - 3000203-80.2023.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20026305
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20026305
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO.
DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA A AUTORIZAÇÃO ORIGINAL.
DANO MORAL PERCEBIDO.
R$ 1.000,00.
ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
FONAJE 103.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART.55 DA LEI DO JUIZADO. 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido de indenização por dano moral, referente a descontos em benefício previdenciário não autorizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato não apresentado. 4.
Dano moral presumido na espécie. 5.
Situação reiteradamente enfrentada pela turma.
Enunciado Cível 103/FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor conhecido e provido de forma parcial.
Tese de julgamento: "Inexistindo regular autorização, é de fácil percepção a irregularidade da contratação, bem como o dano moral decorrente de locupletação de valores referentes a benefício previdenciário.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.; Jurisprudência relevante citada: TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018; TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020; TJ-DF : 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018;unciado Cível Fonaje/103 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação, pois o réu não se desincumbiu do ônus de provar a realização do vínculo autorizador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o que per si indica o dever de ressarcimento.
Estão reunidos os pressupostos da responsabilidade. 2.1.
Por semelhança colho julgados. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF : 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)" 3.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita, atentando-se ainda para a razoabilidade e proporcionalidade. 7.2.
No caso, se me afigura legítimo o patamar em que fixada a indenização em, R$ 1.000,00 pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, tendo em conta o valor subtraído, bem como o tempo de inércia autoral. 7.3.
O valor desta condenação será corrigido pelo IPCA a partir da proclamação do julgamento, e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde o evento danoso, data do primeiro desconto não prescrito. 8.
De fácil percepção que a sentença veio de encontro a jurisprudência dominante. 9.
Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente contra jurisprudência dominante, conforme art. 932, CPC e Enunciado do Fonaje 103. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 10.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do autor, para condenar o réu em dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 932, V, CPC c/c Enunciado 103/FONAJE. 11.
Não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026305
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30/04/2025 22:42
Conhecido o recurso de MARIA VERONICA DE FREITAS - CPF: *23.***.*14-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000203-80.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas] AUTOR: MARIA VERONICA DE FREITAS Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora narra que, ao observar seus extratos, constatou descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrapartida, em contestação eminentemente genérica, a parte promovida sustenta a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.
Afirma que cancelou o contrato assim que tomou conhecimento da demanda.
Defende a inexistência do dever de indenizar.
Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Pede pela improcedência da demanda.
Insta salientar que a matéria discutida nos autos enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação consumerista.
Por consequência, aplica-se ao caso, a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Tratando-se de relação consumerista, incide a responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em detida análise dos autos, observa-se que a promovida não se desincumbiu do seu ônus.
Em que pese a alegação de que a parte autora contratou e autorizou os serviços, nada apresentou.
Não há provas de que o autor contratou os serviços, tampouco que esses foram, de fato, utilizados.
No caso, não comprovada a entabulação de pacto e de autorização para que fossem efetuados os descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pela parte promovida.
Desse modo, diante da ausência de provas, não há como reconhecer a regularidade da referida contratação, o que implica no dever de indenizar da parte promovida.
Nesse contexto, de rigor a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Registre-se que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não se vislumbra na espécie.
Além disso, não se observa prova de que os descontos tenham se prolongado ao longo dos meses.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE AUTORA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Verifica-se que foi cobrada da parte autora taxas administrativas pela religação da energia elétrica.2.
Conforme reconhecido em sentença, houve condenação em repetição do indébito na forma dobrada, todavia, não foi concedido os danos morais pretendidos. 3.
Inobstante o requerimento, a reparação por danos morais não deve prevalecer.
Isto porque não há comprovação nos autos de qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor, tratando-se de mera cobrança indevida. 4.
No caso, entendo que a parte autora não demonstrou nenhuma repercussão em sua vida pessoal para além do mero aborrecimento cotidiano, posto que não há prova de inscrição/anotação negativa indevida ou outro reflexo que importe em mácula aos direitos da personalidade. 5.
Ademais o STJ já assentou entendimento no sentido de que na ausência da comprovação de maiores reflexos à parte, a mera cobrança indevida não possui o condão de gerar o dano moral (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021), entendo que a pretensão indenizatória é descabida.Sentença mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-47.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024) Portanto, indefiro o pedido de danos morais.
Em relação ao pedido de multa por litigância de má-fé feito pela parte promovida, entendo que não é cabível no caso em análise.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há que se falar em litigância de má-fé.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, vez que ausente prova da contratação; II) CONDENAR a parte promovida a devolver os valores indevidamente descontados da conta do autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desconto de cada mensalidade e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Registre-se que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; III) INDEFERIR o pedido de danos morais; IV) INDEFERIR o pedido de multa por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000203-80.2023.8.06.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VERONICA DE FREITAS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 02/07/2024 às 08:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. CARIRIAÇU/CE, 6 de maio de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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