TJCE - 0050573-27.2021.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:39
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12589882
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12589882
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050573-27.2021.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: GERALDO MARTINS DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0050573-27.2021.8.06.0143- Recurso inominado Recorrente: BANCO PAN S.A Recorrido: GERALDO MARTINS DE LIMA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.552/CE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que é beneficiária de benefício previdenciário nº 184.021.416-0, sendo que a instituição financeira ré vem efetuando descontos em sua aposentadoria em razão de empréstimo consignado (contrato nº 336507830-6), que alega não ter celebrado. Por essa razão, requereu a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstivesse de descontar as parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa; a declaração de inexistência do negócio jurídico a condenação do banco demandado ao pagamento em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como uma compensação pelo dano moral sofrido (id.11696254). Em decisão (id. 11696257), o juízo a quo acolheu o pedido de justiça gratuita formulado e postergou a apreciação da tutela antecipada arguida, determinando realização de audiência una. Na contestação (id. nº 11696279), o banco requerido alegou a preliminar de incompetência do procedimento do juizado especial por necessidade de perícia, falta de interesse de agir por perda do objeto; e, no mérito, afirmou que a parte autora realizou contrato de empréstimo válido, se beneficiou dos valores do mútuo, aduziu a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e a impossibilidade da repetição em dobro. Ademais, juntou cópia do suposto contrato (id. 11696283), dos documentos pessoais do autor e comprovante de residência (id.11696284, pág.2). Réplica apresentada (id. 11696285), na qual o promovente reiterou a fundamentação de sua peça inaugural. Audiência de conciliação realizada (id. 11696287), onde não houve acordo. Sobreveio sentença, na qual a juíza a quo homologou decisão do juiz leigo que julgou a demanda parcialmente procedente, com a declaração de nulidade do contrato em questão e condenação da parte promovida a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais (id.11696350). Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (id. 11696362), reiterando os argumentos articulados na peça de defesa, pleiteando, ao final, a reforma total da sentença com julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso inominado (id.11696396). É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, tendo sido as custas devidamente recolhidas. Analisando os autos, verifico que o banco réu juntou o contrato (ID nº 11696349) em que consta a digital de alguém no local da assinatura pelo contratante, alegando que seria da parte autora, com a assinatura de duas testemunhas, todavia sem assinatura a rogo. Percebe-se que não foi atendido o que dispõe o art. 595 do Código Civil, já que não foi aposta assinatura a rogo, mas tão somente a digital do autor, que é analfabeto, acarretando a nulidade do contrato. Ressalto que a nulidade contratual gera efeitos para as duas partes, pois o banco não pode mais cobrar as parcelas consignadas, contudo, a parte autora deve devolver eventuais valores que tenham sido depositados na sua conta, o que ocorrerá em sede de execução. Desta feita, entendo que são indevidos os descontos efetuados pelo banco demandado, uma vez que não restou demonstrada a formalização do suposto contrato. Assim, a parte autora deve ser restituída, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, pois o desconto indevido teve início antes de 30/03/2021 (EREsp nº 1.413.542/RS), e de forma dobrada quanto aos demais, conforme entendimento consolidado no EREsp nº 1.413.542/RS. Contudo, modifico a atualização monetária e juros de mora que devem incidir em relação ao valor do ressarcimento, pois diferentemente do que ficou firmado na sentença, a interpretação correta dos arts. 405 e 406 do Código Civil, a luz da jurisprudência do STJ, indica que se deve aplicar a taxa Selic e não juros de 1% ao mês (REsp n.1.102.552/CE). Sobre o dano moral, em processos anteriores, consignei meu entendimento de que, em casos semelhantes aos dos presentes autos, a manifestação de vontade do autor analfabeto colhida sem o atendimento dos requisitos previstos na lei gerava a nulidade do contrato, no entanto, não ocasionando dano moral, pois a irregularidade na contratação, por si só, não configuraria lesão ao direito de personalidade do autor, nem seria uma presunção absoluta de fraude. Contudo, tal posição tem sido minoritária nesta Turma Recursal, diante do entendimento dos demais integrantes de que, nestes casos de irregularidade na contratação por falta de assinatura a rogo, há dano moral por falha na atuação da instituição financeira que teria o dever de seguir as exigências legais para a formalização do empréstimo bancário com consignação de pagamento em benefício previdenciário ou folha de salário. Assim, mesmo não estando convencido de tal entendimento, por aplicação do art. 926, do CPC, devo ressalvar meu entendimento pessoal e aplicar os princípios processuais da estabilidade, integridade e coerência das decisões para manter a uniformização da jurisprudência desta turma recursal, até que venha posição consolidada em contrário do órgão plenário ou especial do Tribuna de Justiça do Estado do Ceará, ou do STJ ou STF em processos vinculantes. Nesse sentido, seguem alguns julgados abaixo: RECURSO INOMINADO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.000.CONTRATOLACUNOSO EM QUE CONSTA APENAS UMA DIGITAL.
INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DO FILHO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE HOUVER PROVA DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DECISÃO POR EQUIDADE (ART. 6º D LEI N. 9099/95).
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 PARA R$ 2.000,00.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. (Recurso Inominado Cível - 0008744- 56.2015.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0003963-57.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora da ação, analfabeta, afirma que não realizou empréstimo consignado com o banco promovido. 2.
Conforme o entendimento exposto no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, o que não se verificou no contrato apresentado pelo banco. 3.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o réu demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 4.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 5.
Ademais, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 6.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para a promovente. (Apelação Cível - 0008010-40.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021). É dever de todo magistrado procurar proferir decisões buscando manter a jurisprudência estável, integra e coerente, motivo pelo qual, mesmo pessoalmente entendendo que nestes casos não cabe o reconhecimento de dano moral, por ausência de lesão ao direito da personalidade do consumidor, reconheço que a jurisprudência dominante nas Turmas Recursais e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido contrário. Neste sentido, seguem os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
CONTRATO LACUNOSO EM QUE CONSTA APENAS UMA DIGITAL.
INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DO FILHO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE HOUVER PROVA DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DECISÃO POR EQUIDADE (ART. 6º DA LEI N. 9099/95).
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 PARA R$ 2.000,00.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. (Recurso Inominado Cível - 0008744- 56.2015.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0003963-57.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/11/2021, data da publicação: 17/11/2021) . APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora da ação, analfabeta, afirma que não realizou empréstimo consignado com o banco promovido. 2.
Conforme o entendimento exposto no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, o que não se verificou no contrato apresentado pelo banco. 3.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o réu demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 4.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 5.
Ademais, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 6.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para a promovente. (Apelação Cível - 0008010-40.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Do mesmo modo, a doutrina aponta casos em que, mesmo o integrante do colegiado entendendo diferente, reconhece que seu entendimento é isolado e apresenta o voto ressalvando seu entendimento, mas no sentido de manter a decisão majoritária. Sobre o assunto, diz Daniel Amorim Assumpção Neves: É possível até mesmo falar em dever moral de uniformização de jurisprudência, mas nesse caso o dever não é do tribunal, mas sim de seus componentes individualmente considerados.
Caso o desembargador ou ministro perceba que seu entendimento é isolado, poderá se submeter ao entendimento da maioria, ainda que não exista qualquer precedente vinculante ou súmula que o obrigue juridicamente a adotar tal conduta.
Trata-se de conduta moralmente elogiável, preocupada com a uniformização da Jurisprudência e de todos os benefícios advindos dela.
Não é situação incomum no dia a dia forense, quando juízes expressam seu entendimento pessoal mas decidem conforme o entendimento majoritário, em respeito ao postulado da colegialidade. (Manual de processo civil. 9. ed. - Salvador, JusPodivm, 2017, pág. 1393.) No caso do reconhecimento de dano moral, quando há nulidade do contrato de empréstimo consignado, embora se reconheça que o atendimento das normas legais é ônus que abrange ambas as partes pela sua natureza cogente, a Turma Recursal reconhece que há indiscutível grau de desequilíbrio entre o consumidor analfabeto, que detém proteção especial, e a instituição bancária, que conduz a contratação, de forma que desta se deve exigir um dever maior de cautela em não desatentar às formalidades estabelecidas em lei. Como já explanado, a disciplina do art. 595 do CC é um requisito de validade do negócio jurídico.
Assim, visa garantir a manifestação livre e consciente do analfabeto, ou seja, o Banco ao ignorar tal forma de pactuação do contrato, vicia a manifestação do consumidor analfabeto, o que incorre em severos prejuízos a ele. Diante dessa responsabilidade maior, gerada pelo natural desequilíbrio entre as partes e o dever maior de não se escusar das obrigações legais e zelo na celebração de negócio com seus consumidores, em especial os analfabetos, resta evidente a conduta ilícita do Banco que alcança a esfera extrapatrimonial do consumidor conforme entendimento majoritário, sempre ressalvando o entendimento deste relator. Neste sentido, segue o julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO QUESTIONADO, CONTENDO APENAS A APOSIÇÃO DA DIGITAL DA REQUERENTE E DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISTINÇÃO CASO PARADIGMÁTICO DO IRDR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CC NO CASO CONCRETO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO.
PRECARIEDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
INVALIDADE DA AVENÇA RECONHECIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DA CONTA DA RECORRENTE NA FORMA SIMPLES.
ARTIGO 182 DO CC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO (R$ 2.000,00) COM PERTINÊNCIA AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, (...)(TJ-CE - RI: 00001843220188060179 CE 0000184-32.2018.8.06.0179, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/05/2021) Depreende-se, dos julgados colacionados, que a parte autora faz jus ao pleito reparatório pelo dano moral sofrido. Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira a conduta ilícita. Uma vez reconhecido o dano moral, a atividade revisional da Turma Recursal, em relação ao valor arbitrado, só deve justificar a modificação caso tenha ocorrido a fixação em valor ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu nos autos.
Assim, com relação ao valor fixado em R$ 5.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade, ele deve ser mantido, visto que é coerente. Ademais, este Colegiado tem adotado postura minimalista de não rever - para mais ou para menos - conforme o caso, o valor fixado a título de compensação por danos morais pelo juízo de origem, se o quantum arbitrado se manteve próximo aos padrões de arbitramento utilizados ordinariamente por esta Turma Recursal, o que vem a ser o caso dos autos. Diante disto, o entendimento é de que a sentença, quanto ao valor arbitrado para compensação do dano moral não comporta alteração. No entanto, em relação à fixação dos juros de mora e atualização monetária, entendo que a sentença merece correção, pois segundo o entendimento do STJ, por meio do REsp n.1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o índice aplicável seria a SELIC, servindo tanto para correção monetária como para os juros de mora. Saliento que o valor fixado deveria ser corrigido desde a data da sentença (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. 2.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE PROMOVIDA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ. 3.
REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479/STJ). 3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
No caso de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Precedente. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.028/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (destaquei) No entanto, considerando a impossibilidade de partição dos juros de mora e da atualização monetária quando termo inicial dos juros de mora vem primeiro, diante da aplicação da taxa SELIC, entendo que esta deve ser aplicada desde o evento danoso, diante do princípio da reparação integral ao consumidor. Outrossim, considero como evento danoso a data do primeiro desconto indevido (07/2020 - id. 11696256). Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença nos termos acima indicados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por observância ao art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12589882
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28/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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28/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12218717
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 12218717
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07/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 20/05/24, finalizando em 24/05/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12218717
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12218717
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06/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12218717
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06/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12218717
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06/05/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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