TJCE - 3000166-58.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000166-58.2023.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ADAMI DE OLIVEIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria do egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ADAMI DE OLIVEIRA GOMES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12589877
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12589877
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000166-58.2023.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA ADAMI DE OLIVEIRA GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000166-58.2023.8.06.0122- Recurso Inominado Cível Recorrente: BRADESCO S/A Recorrido: MARIA ADAMI DE OLIVEIRA GOMES EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA RELATIVA A PACOTE DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30/03/2021, DATA EM QUE FOI PUBLICADO O EREsp nº 1.413.542/RS.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que a instituição financeira ré estaria efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de tarifa denominada de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO".
No entanto, alegou que nunca teria celebrado tal negócio jurídico. Ressaltou, ainda, que utiliza a referida conta bancária apenas para receber seu salário. Ao final, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, da quantia descontada indevidamente, bem como uma compensação pelo dano moral sofrido (ID. 11711496). Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou cópias do histórico da sua conta bancária (ID.11711500/501/502/503/504/505). Na contestação, o banco requerido arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu a legalidade da contratação, impossibilidade de restituição em dobro e ausência do dever de indenizar (ID. 11711516). Sobreveio sentença, na qual a magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, entendendo pela ilegitimidade dos débitos objetos da demanda, condenando a parte ré a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados até o dia 30/03/2021 e de forma dobrada a partir de tal data, bem como condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (ID. 11711527). Inconformada, a parte ré ingressou com Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a legitimidade da contratação, o afastamento da restituição em dobro e inexistência de danos morais e materiais.
Ademais, argumentou pela legalidade das tarifas cobradas.
Desse modo, pugnou pela reforma da sentença e a procedência de seus pedidos (ID.11711596). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, nas quais foi pugnado a manutenção da sentença (ID. 11711605). Eis o relatório. Decido. Na interposição do presente recurso foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Assim, conheço do recurso. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente não apresentou prova da existência do suposto contrato firmado com a parte recorrida ou que o negócio jurídico foi realizado com a anuência dela. Ocorre que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar sua existência e validade. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o recorrente de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato assinado pela consumidora, a demonstrar a sua anuência. Ressalto que, em consonância com a teoria do risco da atividade, o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por sua vez, o art. 14 do CDC dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o recorrente de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato assinado pela consumidora a demonstrar a sua anuência. A parte autora deve ser restituída, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário somente a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, merecendo reparo a sentença a quo neste ponto, para ser observado o precedente vinculante da Corte Especial do STJ, conforme segue abaixo: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), assim, é de se consignar que o recurso da instituição ré merece acolhimento neste ponto, uma vez que é indevido o reconhecimento de restituição em dobro antes de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. Sobre os danos morais, entendo que restaram configurados, diante da conduta ilícita do réu, de permitir a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, sem qualquer comprovação da realização do negócio jurídico. Tal fato representa uma violação ao direito de personalidade da autora, na medida em que o desconto atingiu verba alimentar e ocorreu por longo período de tempo, ultrapassando o mero aborrecimento. Em relação à fixação do valor a servir de compensação por danos morais, o método utilizado pelas terceira e quarta turmas do STJ é o bifásico.
Neste, há a conjugação dos critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado.
Neste sentido, o voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp nº. 1.359.156/SP: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (destaquei) Como forma de estabelecer o valor básico, utilizo a jurisprudência do TJ/CE, segundo o grupo de casos abaixo listado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO SINALAGMÁTICO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSACONFIGURADO.PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
MODULAÇÃO PROCLAMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 01 - Trata-se de suposta relação jurídica decorrente de contrato de seguro, cuja regência se faz pelo art. 757, do Código Civil em vigor, verbis: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." 02 - Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, pois a atividade securitária é abrangida pelo que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, ad litteram: "Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 03 - Na espécie, o instrumento contratual não consta dos autos.
Em conclusão, subsistem as condições para a responsabilização da demandada, por ato desprovido de licitude, na respectiva relação jurídica.
Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual.
Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 04 - Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário da idosa, a título de indébito, representa lesão ao patrimônio ideal.
Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento.
Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No ponto, a construção pretoriana proclama que, nestes casos, o dano moral é presumido.
Precedentes. 05 - E mais, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo(a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 06 - Por fim, no decisório recorrido, foi determinado que a restituição dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer em dobro.
Acontece que, a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente pela parte autora, com fundamento no julgamento do EAREsp 676.608 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, somente se verifica para os indébitos posteriores a referida deliberação, conforme modulação proclamada.
Portanto, somente valerá a determinação de devolução dobrada para a cobrança indevida a partir da publicação do julgado paradigma, em 30/03/2021.
Em consectário, deve-se manter o posicionamento adotado anteriormente pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de apenas admitir a repetição do indébito em dobro nos casos de inequívoca má-fé.
Nesta diretiva: "(...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)".
Recurso provido neste tópico. 07 - Apelação conhecida e provida, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050487-83.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
NO PONTO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA PORÇÃO ADMITIDA, DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, decorrentes de suposta contratação de seguro com a apelante, além da pertinência da adequação e do valor dos danos morais fixados.
Por fim, há controvérsia recursal sobre a forma de restituição do indébito. 2.
Com efeito, restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da apelante.
Por outro lado, a recorrente não demonstrou a licitude das deduções, porquanto não anexou qualquer documento para comprovar a celebração do pacto.
Por consectário, a insurgente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). 3.
Portanto, subsistem as condições para a responsabilização da demandada, por ato desprovido de licitude, na indigitada relação jurídica.
Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual.
Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 4.
Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário de pessoa idosa, a título de cobrança sem lastro, representa lesão ao patrimônio ideal.
Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento.
Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No ponto, parcela da construção pretoriana proclama que ocorrendo desconto indevido em benefício previdenciário, o dano moral é presumido.
Precedentes deste Sodalício e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Outrossim, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade.
Por consectário, ao considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo(a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantem-se o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 6 - Por fim, o apelatório postula mudança no decreto condenatório, para que a devolução dos valores se faça na forma simples.
Este Relator, então, por mais de uma vez, decifrou a parte dispositiva da sentença, mas dela não viu referência à devolução em dobro.
Portanto, este capítulo da impugnação recursal não pode ser admitido, por ausência de interesse, dado que os pressupostos do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, encontram-se ausentes. 7 - Recurso em parte conhecido, mas para não se prover.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, mas para, na porção admitida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, considerar a data assinada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0013087-12.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Por sua vez, o valor arbitrado (R$ 2.000,00) como compensação do dano sofrido não se mostra exagerado ou exorbitante diante dos precedentes dessa Turma Recursal. Saliento que o valor fixado para compensar o dano deveria ser corrigido a partir da data da publicação da sentença, mas os juros de mora são devidos desde o momento de configuração do evento danoso neste caso, no caso a primeira cobrança. No entanto, considerando a impossibilidade de partição dos juros de mora e da atualização monetária quando o termo inicial dos juros de mora vem primeiro, diante da aplicação da taxa SELIC, entendo que esta deve ser aplicada desde o evento danoso, diante do princípio da reparação integral ao consumidor. Portanto, deve incidir exclusivamente a taxa Selic desde o evento danoso (16/01/2018), data de realização do primeiro desconto indevido, como fator de correção e juros de mora, conforme art. 406 do CC e entendimento do STJ, consolidado no REsp n. 1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos acima indicados, ou seja, com a fixação de restituição simples dos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por observância ao art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12589877
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28/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 12218809
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07/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 20/05/24, finalizando em 24/05/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12218809
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06/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12218809
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06/05/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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