TJCE - 3000635-86.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 31/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133408
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000635-86.2023.8.06.0128 Apelação cível Recorrente: Rogéria Maria de Oliveira Recorrido: Município de Morada Nova EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA APENAS PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
MÉRITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar a higidez da sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido autoral para o pagamento de parcelas retroativas referentes a implementação de progressão funcional. 2.
Na inicial, a autora requer o pagamento retroativo dos reflexos remuneratórios da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 06/11//2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento dos reflexos remuneratórios da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 06/11/2018, subsistindo a pretensão de cobrança do promovente quanto às prestações vencidas entre dezembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas.
Precedentes do TJCE. 5.
Quanto ao mérito propriamente dito, uma vez que a relação processual ainda não foi devidamente estabelecida no primeiro grau, inviável o reconhecimento da causa madura, pelo que devem os autos retornar ao juízo de origem, para regular processamento.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 06/11/2018, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível (ID 11254099) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que, em ação ordinária ajuizada por Rogéria Maria de Oliveira em face do Município de Morada Nova, julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 11254095): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 332 do CPC, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 7, amparada no §1º do referido artigo, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 8, com base no inciso I, do mencionado artigo, já que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% sob o montante perseguido pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. " Nas razões recursais (ID 11254099), a parte recorrente asseverou, em suma, o não cabimento da prescrição quinquenal, a incidência da prescrição das parcelas de trato sucessivo vencidas quando da propositura da ação, a impossibilidade de congelamento dos reflexos remuneratórios referentes ao período de 2020 e 2021. Em sede de contrarrazões (ID 11254103), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito com a análise dos reflexos remuneratórios de mudança de referência e aplicação da prescrição apenas às parcelas vencidas antes da propositura da ação ou com termo inicial em setembro de 2018 (ID 11383984). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação. Cinge-se a controvérsia a analisar a higidez da sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido autoral de pagamento de parcelas retroativas referentes à implementação de progressão funcional. Na inicial, a autora requer o pagamento retroativo dos reflexos remuneratórios da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Tal mudança de referência fora concedida apenas com a Lei nº 2.094/2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, pelo que defende a autora que restou prejudicada quanto aos reflexos remuneratórios do referido período.
Alega que o direito está previsto no PCCR dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, Lei Municipal nº 1.519/2009, fazendo jus à progressão funcional bienal, mediante avaliação de desempenho ou, ausente a avaliação, de forma automática. Ato contínuo, o Juízo de 1º grau julgou o pleito improcedente liminarmente, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência nº 7 (2018) e, no mérito, rejeitando o pedido de cobrança da referência nº 8 (2020), em razão da vigência da Lei Complementar nº 173/2000 e do Tema nº 1137/STF. Analisando os autos, constata-se que, não tendo o direito em si à mudança de referência do ano de 2018 sido negado, tem-se que a relação em comento constitui obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas o direito ao recebimento das parcelas atinentes aos reflexos remuneratórios anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações decorrem de uma relação jurídica já incorporada ao patrimônio do servidor. Em outras palavras, a prescrição não atinge o direito da autora à mudança de referência do ano de 2018, mas apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores dos reflexos remuneratórios de tal mudança não pagos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior à propositura da ação. É o que preconiza a Súmula nº 85, do STJ e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Súmula nº 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta forma, tendo a ação sido proposta em 06/11/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento dos reflexos remuneratórios da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 06/11/2018, e não de toda a pretensão autoral à mudança de referência do ano de 2018, como reconheceu o juízo de 1º grau.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança do promovente quanto às prestações vencidas entre dezembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. Assim também já foi o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005137320238060128, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) (Destacou-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
LEI NOVA NÃO PODE VIOLAR DIREITO ADQUIRIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE RECONHECIDA.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
DECRETO 20.910/1932.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A TEORIA DA CAUSA MADURA NO PRESENTE CASO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000464-32.2023.8.06.0128, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) (Destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA APENAS PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 STJ.
SUBSISTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DA PROMOVENTE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE SETEMBRO DE 2018 E DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SEUS DISPOSITIVOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No mérito, a questão cinge-se a saber se a autora possui direito ao pagamento de diferenças de vencimentos decorrente de progressão funcional, implementada em agosto de 2022, mas supostamente devida desde janeiro de 2018. 2.
No presente caso a autora busca receber a compensação financeira pela mudança de referência ocorrida no ano de 2018, abrangendo os anos subsequentes até 2021, mas que somente foi oficializada pela Lei nº 2.094, datada de 19 de agosto de 2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022. Ela alega que esse direito está estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, conforme a Lei Municipal nº 1.519/2009, que garante a progressão funcional bienal, mediante avaliação de desempenho ou automaticamente na ausência desta.
A autora argumenta que o réu nunca realizou a avaliação de desempenho nem aplicou a progressão automática aos servidores.3.
No caso em questão, tratando-se de uma cobrança feita por uma servidora pública referente a parcelas salariais não pagas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos no período de cinco anos antes da ação, conforme estipulado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a relação continuada entre as partes.
Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 12/09/2023 e que as prestações continuadas requeridas pela autora abrangem todo o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2021, e de acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição individual sobre cada prestação deve ser contada a partir de seu vencimento.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 4.
Ao adentrar ao cerne da questão, a parte autora argumenta que a entidade pública falhou em cumprir a Lei Municipal nº 1.519/2009, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, especificamente no que diz respeito à progressão funcional não acadêmica. 5.
Os critérios de avaliação de desempenho estão delineados no artigo 31 da Lei Municipal nº 1.519/2009.
Esta disposição normativa estabelece claramente em seu parágrafo 4º que "Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho, a mudança será automática".
Portanto, a norma municipal em questão estipula a realização da avaliação de desempenho ou a progressão automática, de modo que a sua não execução viola o princípio da legalidade. 6.
Na petição inicial, a autora alega que "no ano de 2018, os professores não foram submetidos à avaliação de desempenho profissional e também não obtiveram a progressão automática".
No entanto, devido à decisão liminar sobre a ação, o Município de Morada Nova não contestou e não foram apresentados documentos ou informações que refutassem o comportamento da servidora, impossibilitando-a, portanto, de progredir por merecimento.
Além disso, como a relação processual ainda não foi perfectibilizada no primeiro grau, não é possível o reconhecimento da causa madura. 7. Por último, ao analisar o recurso em questão, é importante observar que a Lei Complementar nº 173/2020 impôs severas restrições à Administração Pública.
No entanto, a aplicação desta norma deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido.
Ademais, é necessário fazer uma interpretação restritiva de seus dispositivos, especialmente quando estes expressam a intenção de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva, como é o caso do artigo 8º, inciso IX, fundamento de parte da decisão recorrida. 8. Como pode ser observado, o dispositivo aborda vantagens, adicionais e licenças, os quais têm como fundamento o mero exercício efetivo pelo servidor. É evidente que essas vantagens não se assemelham à progressão funcional, já que esta afeta diretamente o salário base do servidor público.
Portanto, a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido. É imperativo que se adote uma interpretação restritiva de seus dispositivos, especialmente quando estes expressam a intenção de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva, como foi o fundamento de parte da decisão recorrida.
Observa-se que o juízo sentenciante interpretou de forma ampla o art. 173, inciso IX da referida Lei Complementar, contrariando o texto do dispositivo. 9.
Dessa forma, considerando que os motivos empregados para a rejeição liminar das demandas do autor não se alinham com a jurisprudência dos tribunais superiores, com as evidências presentes nos autos, com o teor da Lei Complementar nº 173/2020 e com a Constituição Federal, a sentença merece reforma.
Nesse sentido, apenas a improcedência liminar das parcelas pleiteadas pela autora e vencidas anteriormente a 12/09/2018 deve ser mantida. 10.
Ademais, uma vez que a relação processual ainda não foi devidamente estabelecida no primeiro grau, não é viável o reconhecimento da causa madura, razão por que determino que os autos retornem ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito. 11.
Recurso de Apelação Cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000485-08.2023.8.06.0128, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) (Destacou-se) Quanto ao mérito, a parte autora comprovou ser professora da rede pública municipal de Morada Nova, tendo sido admitida em 01/02/1999, conforme fichas financeiras nos autos (ID nº 11254038).
Assim, alega que o ente público não vem cumprindo com o disposto na Lei Municipal nº 1.519/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério) no que tange à progressão funcional por mudança de referência pela via não acadêmica.
Veja-se o disposto: Art. 19 - O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para classe superior e/ou de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, através das seguintes modalidades: I- Via Acadêmica (Promoção), considerando o fator formação acadêmica obtida em grau superior de ensino, na respectiva área de atuação e formação em instituição de ensino superior credenciadas pelo Conselho Nacional da Educação e cursos devidamente reconhecidos; II- Via não Acadêmica (Progressão), considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de atuação e formação. [...] Art. 26 - A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério. Art. 27 - O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos. [...] Art. 31 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do profissional do magistério, as condições em que estas serão exercidas, observadas, dentre outras as seguintes características fundamentais: [...] § 4º - Em caso de não realização da avaliação de desempenho, a mudança será automática; (Destacou-se) Fica claro que as mudanças de referências pela via não acadêmica ocorrerão bienalmente, mediante avaliação de desempenho, e, em caso da não realização dessa, a progressão será automática.
In casu, a parte autora alega que em 2018 os professores não passaram pela avaliação de desempenho e não tiveram a mudança automática, obtendo o reconhecimento à tal mudança apenas com a edição da Lei nº 2.094/2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, no que aponta prejuízo quanto aos reflexos remuneratórios de tal progressão nos anos de 2018 a 2021. Ademais, com a improcedência liminar do pleito, a relação processual não fora enrijecida com a contestação da parte demandada, com vistas a fazer frente aos argumentos trazidos na inicial e enriquecer o convencimento do juízo de origem sobre o mérito.
Portanto, não estando perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, não se mostra possível o reconhecimento da causa madura.
Nesse mesmo sentido, os precedentes jurisprudenciais colacionados acima. Por fim, tem-se que a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo forçoso que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos, especialmente quando estes expressam a intenção de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva, como foi o fundamento de parte da decisão recorrida. Destarte, os fundamentos utilizados para a improcedência liminar dos pedidos autorais estão em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, com a prova dos autos, com o texto da Lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço a apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriores a 06/11/2018, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133408
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06/05/2024 18:53
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133408
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01/05/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:37
Conhecido o recurso de ROGERIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*32-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896234
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896234
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17/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896234
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17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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