TJCE - 3000525-22.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/02/2025 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 15:28 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/01/2025 15:25 Expedição de Alvará. 
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                                            24/01/2025 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128193117 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128193117 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000525-22.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
 
 Fortaleza, 4 de dezembro de 2024.
 
 ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            11/12/2024 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128193117 
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                                            04/12/2024 21:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 10:57 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/12/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 10:56 Transitado em Julgado em 31/10/2024 
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                                            08/11/2024 15:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/10/2024 00:25 Decorrido prazo de CAROLINA GONDIM ROCHA ALVES em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:24 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 107028978 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107028978 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000525-22.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FABIOLA QUEIROZ PEREIRA NOBRE RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
 
 A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
 
 Alega a promovente que adquiriu passagem aérea com a Ré, para os trechos Fortaleza - Belo Horizonte, com data de retorno para o dia 09.02.2024 às 23:20, chegando às 02h10 do dia 10.02.2024 em Fortaleza.
 
 Aduz que no voo de volta, após o embarque na aeronave, permaneceu no interior do avião por 1h (uma hora), empós foi solicitado que houvesse o desembarque de todos os passageiros, pois a viagem não poderia continuar.
 
 Afirma que o voo foi cancelado, sem assistência alguma por parte da demandada.
 
 Destaca que após longa espera no aeroporto, fora realocada em outro voo incompatível com suas necessidades na ocasião, lhe acarretando pelo menos 11 (onze) horas de atraso, além de todo o desconforto da viagem ofertada.
 
 Por essas razões pleiteia indenização por danos morais.
 
 A reclamada apresentou defesa, no mérito, alega excludente de responsabilidade, devido a problemas operacionais.
 
 Alega inexistência de danos morais indenizáveis.
 
 Pugna pela improcedência da ação.
 
 Audiência de conciliação realizada, entretanto infrutífera.
 
 Réplica apresentada.
 
 Decido.
 
 Da Retificação de Polo Passivo A promovida requer a retificação do polo passivo, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-se na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa só.
 
 Não há, portanto, como a consumidora ter conhecimento de se tratar de empresas distintas.
 
 Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
 
 Por semelhança: "APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
 
 De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)". (TJMG- Proc.
 
 N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
 
 Mérito.
 
 Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
 
 Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
 
 Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
 
 Ressalte-se que ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
 
 A requerida, em sua defesa, informa que o cancelamento do voo ocorreu por problemas operacionais, sem especificar quais, dessa forma, não deve ser responsabilizada.
 
 Este argumento não pode prosperar, pois inicialmente, a Ré sequer esclarece quais os motivos reais do cancelamento, ademais quaisquer problemas operacionais são riscos inerentes a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor.
 
 Destaca-se que qualquer circunstância que resulte em cancelamento do voo, prejudicando o itinerário previsto, é um risco inerente a este tipo de negócio jurídico, sendo, portanto, fortuito interno e devem ser previstos, com o fito de não prejudicar a prestação de serviço e consumidor que a contratou.
 
 Por semelhança: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Pleito recursal.
 
 Relação de consumo.
 
 Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal.
 
 Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional.
 
 Contrato de transporte.
 
 Obrigação de resultado.
 
 Teoria do risco.
 
 Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços.
 
 Contrato de transporte.
 
 Danos morais.
 
 Ocorrência.
 
 Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado.
 
 Honorários advocatícios.
 
 Majoração.
 
 Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
 
 Sentença mantida.
 
 APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifo nosso) Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
 
 A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pela autora.
 
 Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
 
 Vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO VOO.
 
 MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
 
 FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.(...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0309117-68.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
 
 Des.
 
 Fernando Vieira Luiz, j. 29-06-2017).
 
 Deve ser reconhecido que a consumidora, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
 
 Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
 
 Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pela reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, pois o cancelamento do voo, sem a antecedência necessária, a ausência de informação clara, longas esperas no aeroporto, causaram grandes transtornos à promovente, fazendo com que a autora sofresse atraso considerável para chegar ao seu destino, e sem assistência alguma por parte da Ré, no tocante ao pagamento de hotel, alimentação e transporte.
 
 Por tais razões a autora faz jus à indenização.
 
 Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
 
 Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, a título de danos morais, a reclamada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a promovente, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
 
 Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            11/10/2024 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107028978 
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                                            11/10/2024 10:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/09/2024 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2024 11:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/09/2024 12:47 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/09/2024 06:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85877297 
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                                            13/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877297 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000525-22.2024.8.06.0009 Autor: FABIOLA QUEIROZ PEREIRA NOBRE Reu: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
 
 Designei nova audiência de conciliação para o dia 25/09/2024 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
 
 A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
 
 Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
 
 As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2024..
 
 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente
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                                            10/05/2024 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877297 
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                                            10/05/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 21:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84956053 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO N°. 3000525-22.2024.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MARÇO/2024), e em seu NOME (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
 
 Mantenho a data da sessão conciliatória.
 
 Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza, 25 de abril de 2024.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            06/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84956053 
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                                            03/05/2024 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84956053 
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                                            26/04/2024 02:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 16:25 Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/04/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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