TJCE - 3003641-02.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LORENNA SILVA LUNA em 25/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19959582
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19959582
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01/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1030, I, a do CPC) Vistos etc. Cuidam os autos digitais de recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal, cuja ementa segue abaixo transcrita: "RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA DINÂMICA DOS FATOS.
CONJUNTO COMPROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PROMOVENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA." Em sua tese recursal, quanto à repercussão geral, a recorrente aduziu, em síntese: "No que se refere ao requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, disciplinado no art. 1.035, § 1º, do CPC/15, acredita-se que a matéria em discussão, devido à sua importância jurídica, supera os interesses individuais das partes que litigam neste processo.
Uma causa possui repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público, e não somente dos envolvidos naquele litígio.
No momento em que o julgamento daquele recurso afetar não apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, tem aquela causa a repercussão geral.
Numa única palavra, quando houver transcendência.
No presente caso, se discute acerca da valoração jurídica dos elementos probatórios que ensejam a responsabilidade cível por danos morais e materiais em favor dos recorrentes.
O provimento jurisdicional violou de forma patente o direito à ampla defesa e a necessidade de fundamentação do julgado em todos os elementos probatórios que poderiam ensejar a modificação do julgado.
Nesse sentido, é de interesse público a proteção aos direitos fundamentais elencados acima, posto que são direitos fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito" Não houve apresentação de contrarrazões. Eis, em síntese, o que importa relatar.
Passo a decidir. Percebo, de pronto, que a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto carece de fundamentação adequada.
Explico. É que, no presente recurso, o seguinte óbice ao seu juízo positivo de prelibação: a falta de fundamentação adequada na preliminar de repercussão geral.
E como se sabe, a ausência de apenas um dos requisitos obstaculiza o juízo positivo de admissibilidade do recurso. Com efeito, constato que na petição de interposição há ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral, de forma que o recorrente não se eximiu de demonstrar todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie recursal em exame.
O recorrente, no meu sentir, não apontou especificamente as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035, § 1.º do CPC. Vale destacar, a propósito do tema, que, pela redação do art. 1035, § 3.º, I e III do CPC, "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que (§ 3.º): contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (I); e, tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (III)".
Não obstante, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (§ 2.º, art. 1035, CPC), cuja apreciação, importa destacar, incumbe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Esse é o entendimento da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela recorrente. […] (ARE 1005534-AgR/AM, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 10-03-2017) (destaquei) Registro que, na preliminar de repercussão geral, está inserido o encargo da arguição, ou seja, a argumentação tem que ser fundamentada, sob pena de converter o requisito em mera formalidade.
Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF).
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. - Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo.
Precedente. - Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada.
Doutrina.
Precedentes. (ARE 891508/AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, DJe10-08-2015) Para esclarecer o aspecto da fundamentação, como encargo da parte recorrente, transcrevo passagem do voto proferido pelo relator: "É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o conhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral. O exame da presente causa evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma fundamentada, - em preliminar do recurso - (CPC, art. 543-A, § 2º), a existência, na espécie, da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006. […] É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, sob pena de a deficiência (quando não a ausência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE 611.023-AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, v.g.)." Vale pontuar que a jurisprudência do STF tem rejeitado reiteradamente a repercussão geral quando o acórdão tem por objeto discutir: o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor (Tema 413), ou quando a controvérsia se refere à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual (Tema 880), pois versam sobre tema eminentemente infraconstitucional. Eis as ementas: RECURSO.
Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Quantum indenizatório.
Danos morais e materiais.
Concessionária de serviço público.
Consumidor.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 839695-RG, rel.
MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe 01-09-2011) EMENTA: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271-RG, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, DJe 16-06-2016) De igual forma, cumpre-me ressaltar que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses subjetivos das próprias partes (caso dos autos).
Dessa forma, por esse fundamento, de igual modo, está ausente o requisito previsto no art. 102, § 3.º, I da Constituição Federal. Dentro dessa perspectiva, é de rigor a incidência, também, da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema nº 800 (ARE 835.833/RS: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado). Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835.833/RS, PLENO, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 800, DJe de 26/3/2015) Imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI Nº 9.099/1995.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. Dentro dessa perspectiva, pontuo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem rejeitado reiteradamente a repercussão geral da matéria relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando necessário o exame de normas infraconstitucionais, como ocorre neste caso. Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão do TEMA 660: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 1/8/2013) Esse entendimento irradia os seus efeitos diretos também quando da análise de repercussão geral em sede do microssistema dos juizados especiais, consoante se extrai da análise da tese do Tema: 433 - Competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. Eis a tese firmada: A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.º 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE 640671/RG, Pleno, DJe 6/9/2011). O acórdão do Tema 433 teve a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Competência dos juizados especiais.
Complexidade da prova.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. (grifei) É importante registrar, por finalmente, que cabe ao presidente da turma recursal, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal, avaliar se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas (AI 664.567-QO/RS, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno). Nesse ambiente de ausência de demonstração do requisito da repercussão geral, e segundo disciplina o estatuto processual civil, deverá o presidente da turma recursal negar seguimento ao recurso extraordinário: "Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral." (grifei) Ante o exposto, considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral (Tema 800); (Tema 660) e (Tema 433), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal -
30/04/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19959582
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30/04/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 23:43
Negado seguimento ao recurso
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17/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LORENNA SILVA LUNA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15127111
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 15127111
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS: nº 3003641-02.2023.8.06.0064 RECORRENTE/RECORRIDO: MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO RECORRENTES/RECORRIDOS: LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA DINÂMICA DOS FATOS.
CONJUNTO COMPROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PROMOVENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovente e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovida, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA em face de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO.
As partes autoras aduziram, em síntese, que FILIPE MOREIRA LIMA conduzia o veículo de propriedade da LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA quando foi atingido pela bicicleta conduzida pelo promovido.
Diante disto, requerem danos materiais no montante de R$ 2.118,28 (dois mil, cento e dezoito reais e vinte e dois centavos), e danos morais, na quantia de de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Adveio sentença (Id. 13748031) que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de direito material, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 31/08/2023 (art.398, CC e Súmulas 54 e 43 do STJ); b) condenar ainda o Acionado a indenizar, cada autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Irresignada, as partes promoventes (LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA) interpuseram Recurso Inominado (ID. 13748039) contra a sentença que baseou a aplicação de danos materiais em orçamento supostamente incompleto, pois não incluía a troca necessária de peças, assim, pleiteando a reforma da sentença para alterar os danos materiais aplicados com base em um orçamento de reparo que inclua as peças do carro a serem trocadas, indicando o orçamento anexado de ID 13747947, na quantia de R$ 2.118,28 (dois mil centos e dezoito reais e vinte e oito centavos); bem como a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso Inominado (ID. 13748041) da parte promovida (MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO) alegando "ausência flagrante do nexo de causalidade entre o fato dito ilícito e conduta do requerido"; ante a ausência de perícia e boletim de ocorrência; a não comprovação de que as conversas via WhatsApp são com o promovido; não comprovação de que as fotos juntadas são datadas do dia do acidente; a não comprovação de que as peças relatadas no orçamento devem ser exclusivas de autorizadas e, ausência de comprovação de abalo moral a ensejar indenização.
Assim, pugnou pela improcedência das pretensões indenizatórias.
Contrarrazões ao Recurso (ID.13748051) proposto pelas partes promoventes (LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA) repetindo seus argumentos do Recurso Inominado de suas autorias (ID 13748039).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Trata-se de Recursos Inominados simultâneos.
Compulsando os autos, verifico que a reforma da sentença rechaçada é medida que se impõe, na medida que foi exarada baseando-se em conjunto probatório insuficiente, uma vez que nenhuma prova aposta foi capaz de embasar qualquer das versões apresentadas pelas partes.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva e demanda a comprovação de conduta em contraste com as regras de condução, a culpa, o dano e o nexo causal.
Ainda, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a declaração de improcedência da ação é medida que se põe.
Nesse sentindo, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.013519-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2020, publicação da súmula em 18/12/2020) Analisando atentamente os autos, é impossível de se estabelecer a dinâmica dos fatos.
As partes apresentaram versões conflitantes sobre o ocorrido e não há qualquer meio de prova capaz de demonstrar nexo causal entre o dano supostamente ocorrido e a conduta ilícita alegada.
Não foram ouvidas testemunhas, não houve perícia de órgão de trânsito competente, não há presença de Boletim de Ocorrência, nem mesmo há fotos do dia do suposto acidente ou gravações de câmeras de segurança.
As alegações dispostas pelos promoventes, em sede de contestação, são fracamente embasadas por fotos aproximadas de um carro danificado sem a possibilidade de se identificar marca, modelo ou placa (IDs. 13747950 e 13747951).
Em sede de réplica, os promoventes acostam prints de tela de aplicativo de mapeamento (ID. 13748014) do suposto local do acidente em dia incerto com a visualização de carros que não se trata do automóvel Creta Platinum, Placa SBS1G20, indicado em exordial.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual é insuficiente para apontar a culpa pelo suposto acidente, uma vez que as fotografias feitas (IDs. 13747950 e 13747951) e os prints de aplicativo de mapeamento (ID. 13748014) não são capazes de embasar nenhuma das versões apresentadas pelas partes.
Diante da minuciosa análise exposta, da impossibilidade de estabelecer a dinâmica dos fatos e da ausência de arcabouço probatório suficiente a fazer prova quanto ao fato constitutivo do direito dos promoventes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja a improcedência do pedido inicial.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva e demanda a comprovação de conduta em contraste com as regras de condução, a culpa, o dano e o nexo causal. 4.
As partes apresentaram versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos.
Não foram ouvidas testemunhas nem outros meios de prova capazes de elucidar a dinâmica do acidente, e também não foi realizada perícia no local dos fatos. 5.
O conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual é insuficiente para apontar a culpa pelo acidente, uma vez que as fotografias feitas após os fatos (IDs 8108294 a 8108295 e 8108323 a 8108336) não são capazes de embasar nenhuma das versões apresentadas pelas partes. 6.
A impossibilidade de se estabelecer a dinâmica dos fatos, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para elucidar o litígio e fazer prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora/recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja a improcedência do pedido inicial. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (Acórdão 1171826, 0716268-71.2018.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2019, publicado no PJe: 07/06/2019.) Desse modo, entendo por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da parte promovente (ID. 13748039) e, em contrapartida, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da parte promovida (ID. 13748041), no sentido de reformar a sentença rechaçada e julgar improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recurso Inominados, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado dos promoventes (ID. 13748039) e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do promovido (ID. 13748041). Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
10/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15127111
-
10/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LORENNA SILVA LUNA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 18:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
29/10/2024 18:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LORENNA SILVA LUNA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14544762
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14544762
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14544762
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14544762
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES DESPACHO Vistos em inspeção Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
18/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14544762
-
18/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14544762
-
18/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 00:44
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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