TJCE - 3003641-02.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES DESPACHO Vistos em inspeção Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
02/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLEM MENDES DE SANTANA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA LIMA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LORENNA SILVA LUNA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:21
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87777060
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87777060
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87777060
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19/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003641-02.2023.8.06.0064 AUTORES: LORENNA SILVA LUNA, FILIPE MOREIRA LIMA RÉU: MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LORENNA SILVA LUNA e FILIPE MOREIRA LIMA em face de MILTON CARLOS GONÇALVES DAMASCENO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narram os demandantes que no dia 31/08/2023, o Sr.
FILIPE MOREIRA LIMA conduzia o veículo de propriedade da Primeira Acionante (Creta Platinum, Placa SBS1G20), ocasião em que foi atingido pela bicicleta conduzida pelo Acionado, na lateral dianteira frontal. 3. Em decorrência do acontecido, a Primeira Acionante teve prejuízos materiais face às avarias no veículo na ordem de R$ 2.118,28 (dois mil, cento e dezoito reais e vinte e dois centavos), e danos morais, pelo que almejam serem indenizados na amonta de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Designada a audiência de conciliação virtual em 27/03/2024 (Id. 83337574), as partes em nada acordaram.
Na ocasião, a parte demandada requereu prazo para apresentar contestação.
Os Acionantes, por sua vez, reiteraram os termos da peça inicial, e requereram prazo para apresentarem réplica à contestação. 5. Em sede de contestação (Id. 84596207), a parte Acionada suscita preliminares de "carência da ação por ilegitimidade ad causam", bem como ilegitimidade ativa do segundo autor.
No mérito, defende a insuficiência probatória, que o valor perseguido a título de danos materiais é exorbitante, trazendo outros parâmetros de valores da peça supostamente atingida, e, ao final, pugna pela improcedência da ação. 6. Em réplica à contestação (Id. 85074451), os promoventes rechaçam os argumentos mencionados pelo Acionado em sua peça defensiva e a versão dos fatos por este apresentado, fazendo novas considerações sobre as circunstâncias do ocorrido e juntando imagens com observações, ao passo que reitera os termos da exordial. 7. Em audiência de instrução e julgamento (Id. 86569920) foi colhido o depoimento pessoal do autor FILIPE MOREIRA LIMA e da parte Acionada.
No mesmo ato, foram apresentadas as razões finais orais pelas partes, em que os autores pugnam pela procedência dos pedidos autorais, e a condenação da parte Acionada em ressarcir todos os danos pleiteados, por restar demonstrado que o acidente ocorreu por imprudência do mesmo.
O Réu, por sua vez, defendeu que não foi solicitada perícia ou evidenciado o fato por meio de boletim de ocorrência, que as conversas por aplicativo foram formalizadas com o Réu, que não há prova do fato ilícito por parte dos Autores e que não houve culpa de sua parte.
As partes declararam que não haviam outras provas a produzirem.
Os autos seguiram conclusos. 8. É o relatório, passo a decidir. DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO 9. Rejeito tal alegação eis que o Acionado, em última análise, tenta privar os Autores do direito de livre acesso à justiça, o que é digno de represália, especialmente quando a causa de pedir veio acompanhada de documentos que fundamentam o pleito autoral.
Assim, resta afastada a presente preliminar. DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA 10. De igual modo insta afastar a alegação de ilegitimidade do Segundo Autor eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade da parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito. DO MÉRITO 11. O presente feito retrata acidente automobilístico, em que se está a discutir pontos controvertidos em relação à matéria fática, vez que as partes narram o acidente de forma diversa, havendo dissonância quanto à dinâmica do evento e à culpa. 12. O cerne da questão consiste em se saber quem foi o responsável pelo acidente, o que importará no dever de indenizar os eventuais danos sofridos pela parte adversa. 13. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 14. No caso em espécie, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva extracontratual, em que se faz necessária a demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da culpa (artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil). 15. Analisando os autos, notadamente as provas produzidas, assiste parcial razão aos Autores.
Explico. 16. Ressai da instrução processual que houve a colisão da bicicleta conduzida pelo Acionado e o veículo em que os Autores se encontravam, vide declarações prestadas pelas partes em seus depoimentos pessoais (aos 0m55s o Demandado confirma o acidente, e de igual modo aos 03m08s o Acionante Felipe). 17. Relativamente ao ato aferido e o nexo de causalidade, importa tecer as seguintes considerações: de fato tem razão a parte Acionada ao alegar a inexistência de registro formal de acidente de trânsito ou boletim de ocorrência policial, contudo tal fato não torna inexiste um fato jurídico, notadamente quando as partes envolvidas convergem quanto a sua ocorrência, como é o caso desta lide. 18. Em relação à dinâmica de distribuição do ônus da prova, urge observar que os Autores demonstraram adequadamente o fato constitutivo do direito material vindicado, atendendo os reclames do Art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, tem-se que o depoimento pessoal das partes que confirmam a colisão (conforme citado anteriormente), havendo, portanto, prova irrefutável da conduta do Acionado. 19. No caso, restou demonstrado pelas imagens juntadas à réplica (Id. 85074455) que ao usuário de bicicleta era dispensada uma faixa exclusiva e segura para o seu trânsito.
Além disso, o próprio Réu confirmou que havia congestionamento no trânsito (aos 16m34s do seu depoimento pessoal), antes do acidente, e que após o ocorrido, as partes pararam na via, num espaço vago próximo ao ocorrido (aos 6m14s do seu depoimento pessoal). 20. Ora, além de as partes convergirem que o Acionado estava posicionado em faixa de rolamento regular exclusivamente destinada ao trafego de veículos, tem-se ainda que o trânsito estava congestionado, o que torna possível deduzir que havia lentidão ou baixa aceleração dos veículos, fulminando qualquer indício de irregularidade nesse sentido por parte dos Autores. 21. Também é possível concluir que o Demandado não estava trafegando com sua bicicleta em local adequado em face das seguintes evidências: Tanto no depoimento pessoal do Autor Felipe, quanto do Demandado, há convergência quanto à existência de faixa exclusiva destinada aos ciclistas.
Ademais, diversamente do alegado na defesa, na declaração do Réu é possível extrair que existiu um local vago e que tal espaço foi utilizado para tratativas entre as partes (6m14s do seu depoimento). 22. Assim, se existia espaço seguro para transitar com a bicicleta, e o réu não fez uso do mesmo, o Acionado assumiu o risco de causar um acidente ou se expor demasiadamente ao fazer uso das faixas destinadas exclusivamente aos veículos, o que configura a sua culpa e o nexo causal. 23. A própria posição em que ocorreu o acidente confirma a versão do Autor Felipe.
Veja.
Se a faixa do ciclista estava posicionada na via à esquerda, não haveria razão para a colisão, e numa hipótese remota eventual acidente com veículo atingiria o lado esquerdo do mesmo, não o direito, como ocorreu no caso desta lide. 24. Quanto ao dano causado, notório que a parte Acionada não conseguiu trazer aos autos outros parâmetros quantitativos válidos.
As imagens ilustrativas de internet quanto ao valor da peça atingida, acaso o mesmo fosse adquirido, não teria o condão de reestabelecer o estado inicial do bem notadamente porque há serviços técnicos envolvidos para a retirada e alocação da peça nova, o que sequer foi ponderado pelo Réu. 25. Portanto, inexistindo elementos para afastar os orçamentos apresentados nos autos, acolho o de menor valor de Id. 69831171 como parâmetro de fixação do dano material, e fixo o valor a ser indenizado no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 26. No tocante ao dano moral impende salientar que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que o caso sub judice não configurou lesões aos autores que justifiquem o seu acolhimento.
Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrado a efetiva lesão a direito subjetivo da parte, que ela consiga justificar e demonstrar dita lesão, o que não restou evidenciado nesta lide. 27. Nesse sentido, nenhuma prova os Autores produziram no sentido de sinalizar os transtornos em decorrência do acidente. 28. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1512001/SP (Informativo 694), julgado em 27/04/2021, ao tratar da temática de dano moral em casos de acidente de trânsito, esclareceu que o citado dano não é do tipo in re ipsa ainda que o causador venha a se evadir do local, o que não é exatamente a hipótese dos autos (distinguishing), mas a razão de decidir se aplica ao caso em comento, eis que quem não pode o mais, também não pode o menos, exigindo do Autor a prova cabal da ofensa, vejamos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVASÃO DO LOCAL.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3.
Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento.
A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (REsp 1512001/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) 29. Assim, inexistindo evidências de qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial dos Autores, rejeito o pleito indenizatório a título de danos morais. PEDIDO CONTRAPOSTO. 30. O pedido contraposto também é digno de rejeição, eis que os fundamentos invocados pelo Réu para perseguir a pretensão indenizatória são frágeis. 31. Ora, não se pode conceber que a "paz e a tranquilidade do demandando" tenham sido atigindos apenas em razão de uma mensagem de aplicativo de celular, notadamente quando a mesma não sinaliza qualquer ofensa ou desrespeito ao Acionado ou a sua família.
Notório, pois, que o desatendimento dos reclames probatórios do Art. 373, I do CPC, impõe o pedido indenizatório. 32. Por tais razões, julgo improcedente o pedido contraposto. 33. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de direito material, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 31/08/2023 (art.398, CC e Súmulas 54 e 43 do STJ); b) condenar ainda o Acionado a indenizar, cada autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Também com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 34. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 35. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto nos arts. 54 e 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87777060
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18/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87777060
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87777060
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12/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87777060
-
12/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003641-02.2023.8.06.0064 AUTORES: LORENNA SILVA LUNA, FILIPE MOREIRA LIMA RÉU: MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LORENNA SILVA LUNA e FILIPE MOREIRA LIMA em face de MILTON CARLOS GONÇALVES DAMASCENO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narram os demandantes que no dia 31/08/2023, o Sr.
FILIPE MOREIRA LIMA conduzia o veículo de propriedade da Primeira Acionante (Creta Platinum, Placa SBS1G20), ocasião em que foi atingido pela bicicleta conduzida pelo Acionado, na lateral dianteira frontal. 3. Em decorrência do acontecido, a Primeira Acionante teve prejuízos materiais face às avarias no veículo na ordem de R$ 2.118,28 (dois mil, cento e dezoito reais e vinte e dois centavos), e danos morais, pelo que almejam serem indenizados na amonta de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Designada a audiência de conciliação virtual em 27/03/2024 (Id. 83337574), as partes em nada acordaram.
Na ocasião, a parte demandada requereu prazo para apresentar contestação.
Os Acionantes, por sua vez, reiteraram os termos da peça inicial, e requereram prazo para apresentarem réplica à contestação. 5. Em sede de contestação (Id. 84596207), a parte Acionada suscita preliminares de "carência da ação por ilegitimidade ad causam", bem como ilegitimidade ativa do segundo autor.
No mérito, defende a insuficiência probatória, que o valor perseguido a título de danos materiais é exorbitante, trazendo outros parâmetros de valores da peça supostamente atingida, e, ao final, pugna pela improcedência da ação. 6. Em réplica à contestação (Id. 85074451), os promoventes rechaçam os argumentos mencionados pelo Acionado em sua peça defensiva e a versão dos fatos por este apresentado, fazendo novas considerações sobre as circunstâncias do ocorrido e juntando imagens com observações, ao passo que reitera os termos da exordial. 7. Em audiência de instrução e julgamento (Id. 86569920) foi colhido o depoimento pessoal do autor FILIPE MOREIRA LIMA e da parte Acionada.
No mesmo ato, foram apresentadas as razões finais orais pelas partes, em que os autores pugnam pela procedência dos pedidos autorais, e a condenação da parte Acionada em ressarcir todos os danos pleiteados, por restar demonstrado que o acidente ocorreu por imprudência do mesmo.
O Réu, por sua vez, defendeu que não foi solicitada perícia ou evidenciado o fato por meio de boletim de ocorrência, que as conversas por aplicativo foram formalizadas com o Réu, que não há prova do fato ilícito por parte dos Autores e que não houve culpa de sua parte.
As partes declararam que não haviam outras provas a produzirem.
Os autos seguiram conclusos. 8. É o relatório, passo a decidir. DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO 9. Rejeito tal alegação eis que o Acionado, em última análise, tenta privar os Autores do direito de livre acesso à justiça, o que é digno de represália, especialmente quando a causa de pedir veio acompanhada de documentos que fundamentam o pleito autoral.
Assim, resta afastada a presente preliminar. DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA 10. De igual modo insta afastar a alegação de ilegitimidade do Segundo Autor eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade da parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito. DO MÉRITO 11. O presente feito retrata acidente automobilístico, em que se está a discutir pontos controvertidos em relação à matéria fática, vez que as partes narram o acidente de forma diversa, havendo dissonância quanto à dinâmica do evento e à culpa. 12. O cerne da questão consiste em se saber quem foi o responsável pelo acidente, o que importará no dever de indenizar os eventuais danos sofridos pela parte adversa. 13. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 14. No caso em espécie, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva extracontratual, em que se faz necessária a demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da culpa (artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil). 15. Analisando os autos, notadamente as provas produzidas, assiste parcial razão aos Autores.
Explico. 16. Ressai da instrução processual que houve a colisão da bicicleta conduzida pelo Acionado e o veículo em que os Autores se encontravam, vide declarações prestadas pelas partes em seus depoimentos pessoais (aos 0m55s o Demandado confirma o acidente, e de igual modo aos 03m08s o Acionante Felipe). 17. Relativamente ao ato aferido e o nexo de causalidade, importa tecer as seguintes considerações: de fato tem razão a parte Acionada ao alegar a inexistência de registro formal de acidente de trânsito ou boletim de ocorrência policial, contudo tal fato não torna inexiste um fato jurídico, notadamente quando as partes envolvidas convergem quanto a sua ocorrência, como é o caso desta lide. 18. Em relação à dinâmica de distribuição do ônus da prova, urge observar que os Autores demonstraram adequadamente o fato constitutivo do direito material vindicado, atendendo os reclames do Art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, tem-se que o depoimento pessoal das partes que confirmam a colisão (conforme citado anteriormente), havendo, portanto, prova irrefutável da conduta do Acionado. 19. No caso, restou demonstrado pelas imagens juntadas à réplica (Id. 85074455) que ao usuário de bicicleta era dispensada uma faixa exclusiva e segura para o seu trânsito.
Além disso, o próprio Réu confirmou que havia congestionamento no trânsito (aos 16m34s do seu depoimento pessoal), antes do acidente, e que após o ocorrido, as partes pararam na via, num espaço vago próximo ao ocorrido (aos 6m14s do seu depoimento pessoal). 20. Ora, além de as partes convergirem que o Acionado estava posicionado em faixa de rolamento regular exclusivamente destinada ao trafego de veículos, tem-se ainda que o trânsito estava congestionado, o que torna possível deduzir que havia lentidão ou baixa aceleração dos veículos, fulminando qualquer indício de irregularidade nesse sentido por parte dos Autores. 21. Também é possível concluir que o Demandado não estava trafegando com sua bicicleta em local adequado em face das seguintes evidências: Tanto no depoimento pessoal do Autor Felipe, quanto do Demandado, há convergência quanto à existência de faixa exclusiva destinada aos ciclistas.
Ademais, diversamente do alegado na defesa, na declaração do Réu é possível extrair que existiu um local vago e que tal espaço foi utilizado para tratativas entre as partes (6m14s do seu depoimento). 22. Assim, se existia espaço seguro para transitar com a bicicleta, e o réu não fez uso do mesmo, o Acionado assumiu o risco de causar um acidente ou se expor demasiadamente ao fazer uso das faixas destinadas exclusivamente aos veículos, o que configura a sua culpa e o nexo causal. 23. A própria posição em que ocorreu o acidente confirma a versão do Autor Felipe.
Veja.
Se a faixa do ciclista estava posicionada na via à esquerda, não haveria razão para a colisão, e numa hipótese remota eventual acidente com veículo atingiria o lado esquerdo do mesmo, não o direito, como ocorreu no caso desta lide. 24. Quanto ao dano causado, notório que a parte Acionada não conseguiu trazer aos autos outros parâmetros quantitativos válidos.
As imagens ilustrativas de internet quanto ao valor da peça atingida, acaso o mesmo fosse adquirido, não teria o condão de reestabelecer o estado inicial do bem notadamente porque há serviços técnicos envolvidos para a retirada e alocação da peça nova, o que sequer foi ponderado pelo Réu. 25. Portanto, inexistindo elementos para afastar os orçamentos apresentados nos autos, acolho o de menor valor de Id. 69831171 como parâmetro de fixação do dano material, e fixo o valor a ser indenizado no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 26. No tocante ao dano moral impende salientar que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que o caso sub judice não configurou lesões aos autores que justifiquem o seu acolhimento.
Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrado a efetiva lesão a direito subjetivo da parte, que ela consiga justificar e demonstrar dita lesão, o que não restou evidenciado nesta lide. 27. Nesse sentido, nenhuma prova os Autores produziram no sentido de sinalizar os transtornos em decorrência do acidente. 28. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1512001/SP (Informativo 694), julgado em 27/04/2021, ao tratar da temática de dano moral em casos de acidente de trânsito, esclareceu que o citado dano não é do tipo in re ipsa ainda que o causador venha a se evadir do local, o que não é exatamente a hipótese dos autos (distinguishing), mas a razão de decidir se aplica ao caso em comento, eis que quem não pode o mais, também não pode o menos, exigindo do Autor a prova cabal da ofensa, vejamos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVASÃO DO LOCAL.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3.
Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento.
A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (REsp 1512001/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) 29. Assim, inexistindo evidências de qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial dos Autores, rejeito o pleito indenizatório a título de danos morais. PEDIDO CONTRAPOSTO. 30. O pedido contraposto também é digno de rejeição, eis que os fundamentos invocados pelo Réu para perseguir a pretensão indenizatória são frágeis. 31. Ora, não se pode conceber que a "paz e a tranquilidade do demandando" tenham sido atigindos apenas em razão de uma mensagem de aplicativo de celular, notadamente quando a mesma não sinaliza qualquer ofensa ou desrespeito ao Acionado ou a sua família.
Notório, pois, que o desatendimento dos reclames probatórios do Art. 373, I do CPC, impõe o pedido indenizatório. 32. Por tais razões, julgo improcedente o pedido contraposto. 33. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de direito material, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 31/08/2023 (art.398, CC e Súmulas 54 e 43 do STJ); b) condenar ainda o Acionado a indenizar, cada autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Também com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 34. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 35. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto nos arts. 54 e 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87777060
-
11/06/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLEM MENDES DE SANTANA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLEM MENDES DE SANTANA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:33
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85503647
-
07/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003641-02.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 22/05/2024, às 10:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DO DESPACHO ID 85096845.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 06 de maio de 2024.
Ladyjane de Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85503647
-
06/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85503647
-
06/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 21:31
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/02/2024 21:26
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/02/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2023 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/11/2023 12:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/10/2023 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:34
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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