TJCE - 3000026-84.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133697877
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133697877
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133697877
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133697877
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29/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133697877
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29/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133697877
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29/01/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:17
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132548956
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132548956
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132548956
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130514349
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132548956
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17/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132548956
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17/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130514349
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000026-84.2024.8.06.0220 AUTOR: CEARACOM SERVICOS E COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: EXZELLENZ SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Invertam-se os polos. Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 10.304,90. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130514349
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08/01/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/01/2025 09:46
Processo Reativado
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16/12/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:00
Juntada de despacho
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01/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99334195
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99334195
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24/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99334195
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24/08/2024 08:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/08/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/08/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2024 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90172045
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90172045
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90172045
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01/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90172045
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01/08/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de memoriais
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de TISSIA PINHEIRO CAVALCANTI ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89723431
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89723431
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89723431
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89723431
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21/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723431
-
21/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723431
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21/07/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89182319
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89182319
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89182319
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89182319
-
10/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182319
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10/07/2024 11:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de TISSIA PINHEIRO CAVALCANTI ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 84530061
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 84530061
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07/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530061
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de TISSIA PINHEIRO CAVALCANTI ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CEARACOM SERVICOS E COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de TISSIA PINHEIRO CAVALCANTI ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CEARACOM SERVICOS E COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84530061
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84530061
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84530061
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84530061
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15/05/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530061
-
15/05/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530061
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14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84530061
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84530061
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84530061
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84530061
-
06/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530061
-
06/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530061
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06/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de TISSIA PINHEIRO CAVALCANTI ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84530061
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84530061
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22/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530061
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22/04/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 17:12
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2024 01:59
Decorrido prazo de EXZELLENZ SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de TISSIA PINHEIRO CAVALCANTI ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:42
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 07:42
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 07:42
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78517632
-
23/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78517635
-
22/01/2024 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78517635
-
22/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78253460
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18/01/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78253460
-
16/01/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78253460
-
15/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/01/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/01/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/01/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 14:01
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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