TJCE - 3000026-84.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15442080
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15442080
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000026-84.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000026-84.2024.8.06.0220 RECORRENTE: CEARACOM SERVIÇOS E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA LTDA - ME RECORRIDA: EXZELLENZ SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONEXÃO DE CAUSAS CONSTATADA ADEQUADAMENTE ARBITRADA NO 1º GRAU.
LITISPENDÊNCIA ART. 337 §1º, 2º, do CPC.
IMPUGNAÇÃO DE UM MESMO CONTRATO EM DIFERENTES AÇÕES, POSSUINDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO V, DO CPCB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de título de crédito e cancelamento de protesto c/c reparação de danos com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Cearacom Serviços de Tecnologia LTDA - ME em face de Exzellenz Soluções e Serviços LTDA.
Na inicial (ID 14812891), narrou a parte autora que, nos dias 06/05/2022 e 18/07/2022, vendeu algumas unidades novas de impressoras multifuncionais da marca RICOH, de maneira que, enquanto os produtos ainda estavam sob a cobertura da garantia, a empresa ré se recusava a acionar a assistência técnica autorizada existente no domicílio a qual pertence, ainda que instruída nesse sentido.
Afirmou que, posteriormente, cedeu às "pressões" da reclamada, recebeu as ordens de serviço e intermediou os reparos solicitados junto ao fabricante, porém, mesmo após o encerramento do prazo de garantia em 13/10/2022, a empresa ré insistia em exigir reparo de equipamentos, quando mais uma vez ajudou a promovida intermediando contatos com o fabricante do produto.
Diante da continuidade das ocorrências e de tentativas de "intimidação" da ré por meio de notificações, entendeu que a ré ultrapassava os limites da relação de parceria e efetuava um mal uso dos produtos, motivo pelo qual a reclamante deixou de ceder aos requerimentos e encerrou a parceria comercial.
Posteriormente, mesmo diante de sua recusa, a reclamada decidiu devolver unilateralmente os equipamentos por uma transportadora além de emitir nota fiscal de devolução e uma duplicata em 31/10/2023.
Todavia, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) teria apreendido a mercadoria, ante o envio de produto com nota fiscal recusada, e a reclamada remetido a duplicata para protesto em cartório, sendo este o motivo da propositura da presente demanda.
Ainda, afirmou que perdeu oportunidade de negócio com empresa terceira, pela recusa desta em conceder prazo para pagamento de uma transação, sob o fundamento de que, em consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), consta anotação referente à duplicata como título protestado.
Ao final, requereu a interrupção dos efeitos do referido protesto, a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), pelo prejuízo material, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou notas fiscais e duplicata (Ids 14812892, 14812895 e 14812907), registro de comunicação via e-mail (Ids 14812893, 14812894), protocolo de recusa de nota fiscal (Id 14812896), manifesto cartório (Id 14812897), consulta em cartórios de protesto (Ids 14812898 e 14812906), intimação de cartório (Id 14812899), registro de comunicação via Whatsapp (Id 14812901), comparativo de preços (Id 14812902), registro de avaliações do google (Id 14812903), consulta à Serasa e ao SPC (Id 14812904) e recusa de crédito (Id 14812905).
Na petição de Id 14812926, a autora apresentou auto de infração emitido pela SEFAZ - CE.
Pedido de tutela de urgência deferido na Id 14812932 para sustar a publicidade do protesto de título e do apontamento existente junto ao SPC.
Em contestação (Id 14812953), a parte ré declarou que efetuou aquisição de 10 (dez) impressoras no dia 18/07/2022, no valor de R$ 39.990,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa reais), mas que os aparelhos foram recolhidos em virtude de mal funcionamento, uma vez que os produtos eram novos e estavam sob a vigência da garantia.
Após várias tentativas sem êxito para a substituição dos equipamentos, solicitou o desfazimento do negócio com a consequente devolução de 8 (oito) produtos e a restituição do valor pago.
Ademais, argumentou que, pelo não atendimento da demanda de concerto ou substituição das impressoras, não lhe restou alternativa senão promover a ação judicial de nº 0007189-55.2024.8.17.2001, na 15ª Vara Cível de Recife (PE), em face da parte autora, além de devolver os produtos e emitir nota fiscal de devolução.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e juntou nota fiscal (Id 14812956), comprovante de boleto (Id 14812957), informações sobre a mencionada ação judicial na comarca de Recife, intimação de ato judicial e petição inicial (Id 14812958), comprovante de protocolo de ação judicial (Id 14812959), comprovantes de pagamento de equipamentos (Id 14812960), comprovante de transferência via pix (Id 14812961), fatura (Id 14812962), registro de comunicação via e-mail (Id 14812963 e 14812964), demonstrativo de fechamento de contrato (Id 14812966), registro de solicitações de cliente (Id 14812967), verificação técnica (Id 14812968) e registro de comunicações eletrônicas no corpo da petição.
Réplica na Id 14812978.
Na petição de Id 14812984, a parte ré requereu a juntada dos autos do processo de nº 0007189-55.2024.8.17.2001 em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Recife (PE).
Sobreveio sentença (Id 14813005) que reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda e a ação de nº 0007189-55.2024.8.17.2001, mencionada em contestação, extinguiu o feito sem resolução do mérito e cancelou a tutela antecipada deferida, sob o fundamento de que a relação jurídica e os eventos descritos nas duas ações são os mesmos.
A parte autora interpôs recurso inominado (Id 14813016) por meio do qual sustenta a inexistência da conexão reconhecida em sentença, argumentando que as respectivas causas de pedir são diversas, de modo que qualquer que seja o resultado da demanda da Comarca de Recife, não haverá interferência neste pleito, sendo a causa de pedir desta demanda exclusivamente o protesto indevido de título e a causa de pedir da ação de nº 0007189-55.2024.8.17.2001 a garantia de equipamentos após o período oferecido pelo fabricante.
Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência de conexão, entre o presente feito e os autos nº 0007189-55.2024.8.17.2001 (em trâmite na comarca de Recife/PE), com o retorno dos autos à instância de origem para que esta proceda ao julgamento de mérito.
Contrarrazões (Id 14813027) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Analisando detidamente os autos e diante da sentença proferida(ID. 14813005), importa verificar a ocorrência ou não do fenômeno processual da litispendência ou conexão entre esta demanda judicial e a registrada sob o número 0007189-55.2024.8.17.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.
Em análise do acervo probatório dos autos e da escorreita exposição dos argumentos pelo magistrado de origem, constatou-se a existência de conexão entre as causas, uma vez que envolveu as mesmas partes e discutiu a mesma matéria.
No mesmo entendimento, anoto que os processos necessitam de julgamento conjunto sob pena de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3, do CPC.
Destaco que os mencionados processos tratam do julgamento de protesto decorrente da mesma causa de pedir, qual seja, contrato de compra de impressoras, do qual o autor alega insatisfação com o produto.
Configurada, portanto, a litispendência, matéria de ordem pública, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º, do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil Brasileiro, em razão do reconhecimento da existência de ação idêntica Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem.
Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
31/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15442080
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31/10/2024 14:42
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 14:42
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 11:16
Conhecido o recurso de CEARACOM SERVICOS E COMERCIO DE TECNOLOGIAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14865028
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14865028
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03/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14865028
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03/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé.
George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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