TJCE - 3000957-43.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83919632
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83919632
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000957-43.2021.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REQUERIDO: JORGE LUIS MOURA DA COSTA Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO e FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 83864666.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 57, da Lei n.º 9.099.1995, bem artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se. -
08/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919632
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08/04/2024 10:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71471000
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71471000
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000957-43.2021.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REQUERIDO: JORGE LUIS MOURA DA COSTA Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70647077, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima. Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. -
03/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71471000
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01/11/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:13
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64679379
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64679378
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64679379
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64679378
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000957-43.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: JORGE LUIS MOURA DA COSTA Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 64435034.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$13.154,56 (treze mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de despesas condominiais inadimplidas, acrescido de correção monetária pelo INPC, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização (ID 59312561, de 17/05/2023).
Contudo, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com fulcro no dispositivo legal supracitado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
23/07/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 18:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JORGE LUIS MOURA DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:55
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 16:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:01
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:01
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000957-43.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: JORGE LUIS MOURA DA COSTA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/04/2023 16:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/31d6ad FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/02/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 16:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/12/2022 08:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000957-43.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: JORGE LUIS MOURA DA COSTA Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, OAB/CE 30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, OAB/CE 31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, OAB/CE 31017, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 52132041.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de citação do réu por Whatsapp.
Designe-se nova data para audiência de conciliação, bem como expeça-se mandado de citação, com a determinação de cumprimento por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Cite-se e intime-se. (...) -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 13:19
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:01
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:11
Expedição de Intimação.
-
26/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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