TJCE - 3000450-96.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70595601
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70595600
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70595600
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69536049
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70595601
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69536049
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000450-96.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ARI DE SOUZAEndereço: Rua Nossa Senhora do Carmo, S/N, TAPERUABA, SOBRAL - CE - CEP: 62014-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: ACE SEGURADORA S.A.Endereço: AV REBOUCAS, 3970, ANDAR 26 E 27 EDIF ELDORADO B.
TOWER, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-918 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 68608578, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536049
-
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536049
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69536049
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69536049
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000450-96.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ARI DE SOUZAEndereço: Rua Nossa Senhora do Carmo, S/N, TAPERUABA, SOBRAL - CE - CEP: 62014-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: ACE SEGURADORA S.A.Endereço: AV REBOUCAS, 3970, ANDAR 26 E 27 EDIF ELDORADO B.
TOWER, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-918 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 68608578, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
17/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536049
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17/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536049
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17/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536049
-
17/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536049
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27/09/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE ARI DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:13
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2023. Documento: 67739328
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67739328
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000450-96.2021.8.06.0167 Despacho A procuração acostada nos autos não consta poderes para receber alvará, mas só RPV.
Assim, intime-se a parte autora para sanar o vício ou indicar a conta bancária da própria parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sanado o vício, expeça-se alvará e, após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
31/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67499807
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67499807
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000450-96.2021.8.06.0167 Despacho Protocolo de desbloqueio realizado nesta data.
Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID n. 67470096.
Após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000450-96.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: JOSE ARI DE SOUZA REQUERIDO(A)(S):REU: ACE SEGURADORA S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 11.095,22 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/06/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 12:45
Processo Reativado
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06/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:19
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3000450-96.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARI DE SOUZA REU: ACE SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, através desta, ficam as partes devidamente INTIMADAS do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57925271.
SOBRAL/CE, 25 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/04/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000450-96.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE ARI DE SOUZA Endereço: Rua Nossa Senhora do Carmo, S/N, TAPERUABA, SOBRAL - CE - CEP: 62014-160 Requerido: Nome: ACE SEGURADORA S.A.
Endereço: AV REBOUCAS, 3970, ANDAR 26 E 27 EDIF ELDORADO B.
TOWER, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-918 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 31/01/2023 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/51762b Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/11/2022 04:31
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE ARI DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:03
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/08/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE ARI DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE ARI DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:12
Juntada de emenda à inicial
-
18/03/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:27
Audiência Conciliação não-realizada para 02/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/08/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/03/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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