TJCE - 0201504-15.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 28/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VILMA BRANDAO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12191988
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0201504-15.2022.8.06.0173 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA APELADO: FRANCISCO VILMA BRANDÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível sob o nº. 0201504-15.2022.8.06.0173 interposta pelo MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCISCO VILMA BRANDÃO contra o Apelante, julgou procedente os pedidos da exordial condenando o Recorrido ao pagamento em favor do Autor de indenização pecuniária correspondente a 12 (doze) meses de licença prêmio não usufruídas, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público antes da efetiva inatividade. Ainda, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Em Apelação Cível (Id 10444861), o Município, ora Apelante, aduz a falta de requerimento administrativo para ingressar com a ação, bem como, que o Recorrente se aposentou voluntariamente, já percebendo seus proventos na inatividade, acarretando em impossibilidade lógica a indenização do período requestado. Também, alega que as verbas do período de 2004 a 2017 estão prescritas, só possuindo direito ao período de 2017 a 2018, visto que não computou o prazo para uma nova licença prêmio.
Requereu, por fim, a extinção do processo, e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Em fase de Contrarrazões (Id 10444863), a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer o prazo para manifestação sem nada suscitar ou requerer. Vieram-me os autos. Vista à douta PGJ, em que o Exmo.
Procurador de Justiça, Dr.
Leo Charles Henri Bossard II, em seu Parecer (Id 10682158), manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação, mas por seu improvimento, devendo ser confirmada a sentença. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Observado o Enunciado administrativo nº. 3 do colendo STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, importa considerar que a matéria trazida nesta sede recursal se encontra já enfrentada e consolidada no âmbito das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, de forma que a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento ao recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Inicialmente, quanto a alegação de prescrição, tenho que essa não deve prosperar.
Explico. O autor ingressou como servidor público em 10/02/1998, tendo se aposentado de suas funções em junho de 2022, bem como, ingressou com a Ação em julho de 2022.
Dessa forma, a pretensão não foi atingida pela prescrição. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo sobre a questão, é pacífico no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como contagem inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência para a reserva remunerada.
A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.IV.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.V.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) Por isso, afastada a preliminar. Pois bem.
O cerne da questão gira em saber se o autor, servidor público municipal já aposentado, possui direito à licença especial regulamentada na Lei municipal nº 186/97, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Frecheirinha, nos seguintes termos: "Art. 90 Após cada quinquênio de efetivo o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo de sua remuneração.". Ou seja, preenchidos os requisitos legais, é assegurado aos servidores do Município promovido a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. No caso concreto, o autor provou a condição de servidor público do Município de Frecheirinha (ID 10444685), sendo admitido em 10/02/1998.
Ainda, em 06/2022, o requerente aposentou-se (Id 42910983) contando com 24 anos de serviço prestado à prefeitura, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, eis que comprovados os requisitos legais para tal. Dessa forma, entendo que o Recorrente faz jus à conversão em pecúnia dos 12 (doze) meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, não sendo suficiente o fundamento de que a não fruição da licença prêmio pelo servidor antes da aposentadoria se deu, unicamente, por opção sua. Ainda, vale destacar que mesmo se houvesse argumentação Municipal quanto à impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, nada deve prosperar, pois já é sedimento pelos Tribunais que, para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, é possível a conversão em dinheiro da licença-prêmio e/ou férias não usufruídas, mesmo sem solicitação administrativa.
Recentemente esta Corte de Justiça sumulou esse entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso) A par disso, como dito acima, o Município não demonstrou no presente caso a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte, consoante exemplificam os julgados seguintes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autores são Coronéis da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontravam na ativa, razão pela qual pleiteiam o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2.
A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceara, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5.
A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - AC: 01722789820198060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidor público aposentado do Município de Fortaleza, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e se o abate teto incide sobre a base de cálculo da indenização. 2.
Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5.
A sentença condenou o réu/apelante a pagar ao autor/apelado a importância relativa a 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, com base na última remuneração, acrescido de juros e correção monetária, entretanto, desconsiderou o abate teto incidente sobre a base de cálculo da indenização. 6. É que o valor a ser considerado na indenização de licença-prêmio não utilizada é a remuneração a que o servidor faria jus no momento da sua aposentadoria, multiplicada pelo número de meses de licença não gozados.
E essa remuneração, por força das disposições constitucionais e legais sobre o tema, sujeita-se ao teto remuneratório.
Ou seja, o que pretende o interessado é que a Administração, ao converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas, pague valor superior ao que receberia se tivesse na ativa, o que, com a devida vênia, se revela inadmissível. 7.
Conclui-se, portanto, que o teto remuneratório não pode ser aplicado ao montante total da indenização, mas deverá ser utilizado na base cálculo, qual seja, a última remuneração do autor.
Nesse sentido é o entendimento do STF. 8.
Assim, malgrado a indenização a ser paga pelas licenças-prêmios não gozadas não sofrerá o abate-teto, este incidirá sobre a base de cálculo da indenização, qual seja, a última remuneração do servidor na ativa. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada apenas para determinar que o abate-teto incida sobre a base de cálculo da indenização. (TJ-CE - AC: 01599876620198060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) Com efeito, incumbia ao Apelante, em suas razões recursais, demonstrar, por exemplo, que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que tomou posse no seu cargo público, ou qualquer outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o benefício, apesar de atendidos os requisitos legais para tanto. O que não ocorreu no presente caso, visto que a alegação do apelante foi de forma genérica e vaga. Por fim, diante da permissão de licença-prêmio em pecúnia, este Tribunal de Justiça estabeleceu a Súmula nº 51, que afirma: "O servidor público aposentado tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não utilizada, pois a falta desse direito poderia resultar em ganho injustificado para o Poder Público." Desse modo, não subsistem razões para que o ente público demandado obstaculize vantagem legalmente prevista em favor do servidor público. Dispositivo Ante o exposto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento em obediência ao art. 932, IV, "b", do CPC, confirmando a sentença, também, no que diz respeito a postergar os honorários para após liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade em que se observará a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Ritos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12191988
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12191988
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02/05/2024 18:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:05
Sentença confirmada
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01/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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31/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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