TJCE - 3009043-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162805261
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162805261
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
13/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162805261
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03/07/2025 16:00
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 07:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 06:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159641996
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13/06/2025 06:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159641996
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13/06/2025 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos contra o Município de Fortaleza, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido na Escola Municipal de Tempo Integral Professor Expedito Parente.
Alega que laborava como professora em escola pública e em um amistoso de vôlei entre professores e alunos com o objetivo de promover a paz e a integração sofreu acidente, tendo sua mão esmagada pela queda de uma trave de futebol.
Aduz a responsabilidade de indenização pelo ente público, frente a omissão em zelar pela segurança do patrimônio público.
A contestação do ente publico no ID 112415183.
Réplica ID 127851018 e parecer ministerial pela procedência do pedido com redução do valor indenizatório, ID 133861231.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, é necessário destacar que a responsabilidade civil do Estado diante dos danos causados a terceiros é derivada de previsão constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Evidencia-se a responsabilidade do Município de Fortaleza pela omissão na manutenção adequada dos equipamentos esportivos sob sua gestão.
No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional, objetivando a reparação pelos danos experimentados pela requerente, em razão da autora, ao tentar se apoiar em uma trave de futebol durante suas atividades laborais, teve a mão gravemente machucada após a estrutura desabar, em razão de não estar devidamente fixada ao solo com parafusos.
No caso em apreço, é imperioso deixar assente que Fabricia Tatiana Pinto da Silva, Professora Municipal pertencente aos quadros do Poder Público Municipal, se achava de serviço no órgão que integra o ente federado intermediário, tendo esta na queda fratura nos dedos indicador, médio e polegar, conforme documento ID 84747658.
Destarte, tem incidência a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No tema que toca à responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531) , há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Rui Stoco, em obra de fôlego sobre o tema (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrinta e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112), assim se manifestou: Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito.
Revisando o caso in concreto, tem-se como certa a existência de um fato administrativo decorrente de conduta comissiva, configurando espécie de imprudência, decorrente de uma queda tendo sua mão esmagada pela queda de uma trave de futebol, sem observância das cautelas exigidas, quando se encontrava a servidora municipal em serviço no órgão Municipal, ato que redundou num dano efetivo a autora, pois, fora a mesma com a queda submetido a intervenção cirúrgica, restando patentemente demonstrado o liame fático entre um e outro.
Confira-se o aresto abaixo transcrito que evidencia a responsabilidade estatal e o consectário dever reparatório decorrente de ato omissivo ou comissivo perpetrado por agente estatal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TERCEIRO ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO POR POLICIAL - DANO MORAL - POSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Cabe ao Estado, pelo princípio constitucional da responsabilidade, reparar os danos causados por atos omissivos ou comissivos praticados pelos agentes estatais. 3.
Reconhecida nesta Corte a possibilidade de reparação por danos morais no caso de responsabilidade objetiva do Estado. 4.
Recomposição que se deve fazer não apenas no plano material, mas também no imaterial. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1140025/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010) De tal sorte, resta configurada a responsabilidade do Município de Fortaleza quanto à situação versada no presente fascículo, eis que a servidora trabalhando no órgão de origem quando a autora sofreu uma queda grave, ao tentar se apoiar em uma trave de futebol, esta veio a desabar sobre sua mão, causando-lhe lesões significativas, tendo em vista que o equipamento não estava devidamente fixado ao solo por meio de parafusos, conforme seria exigido pelas normas de segurança.
Oportuno, a propósito, o aresto que segue abaixo oriundo do Excelso Pretório, assim redigido, verbatim: O § 6º do art. 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.(RE 327.904, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 15-8-2006, Primeira Turma, DJ de 8-9-2006.) No mesmo sentido: RE470,996-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009.
Sobre os danos estéticos, Maria Helena Diniz leciona: O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo."(Curso de direito civil brasileiro. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63) A súmula 387, consagra a dupla indenização, vejamos: " É lícita a cumulação de danos das indenizações de dano estético e dano moral" No que alude à estimação pecuniária do dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função (binômio do equilíbrio), qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extra patrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero.
Fixados tais parâmetros, entendo de fixar os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum este que compensa, de modo razoável e proporcional, os padecimentos experimentados pela autora e que, de outra banda, serve de advertência à ação imprudente do agente públicos responsáveis pela fiscalização e manutenção do local, configurando a negligência do ente municipal quanto ao dever de garantir a segurança do ambiente de trabalho.
Por tudo quanto exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito indenizatório aduzido na prefacial, condenando o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, a título de indenização por dano estético, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir sobre esses valores a correção monetária e juros moratórios, sendo o dia inicial de tal incidência o dia do fato, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ. Os valores poderão ser executados após o trânsito em julgado da demanda, em caso de não pagamento voluntário, será acrescido de correção pela taxa selic a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), no que se refere ao dano moral. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.00/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159641996
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 05:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115649073
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115649073
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14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115649073
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11/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102107550
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102107550
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09/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Acolho a competência.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta pela autora Fabrícia Tatiana Pinto da Silva, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando o recebimento de danos morais e estéticos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "Despacho".
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. -
07/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102107550
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07/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:58
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 10:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85141391
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3009043-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FABRICIA TATIANA PINTO DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados. FABRÍCIA TATIANA PINTO DA SILVA, qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), e danos estéticos, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), pelos fatos e fundamentos descritos na proemial de ID 84747644, acompanhada dos documentos de ID 84747645/84747658.
Depreende-se dos fatos que a requerente é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora, e que na escola onde leciona sofreu uma lesão grave na mão, durante a participação em atividade de integração entre professores e alunos. A requerente pugna pela percepção de indenização, em razão das consequências irreversíveis decorrentes da retro mencionada lesão, além do abalo psicológico decorrente de tal eventos.
Ao final, pugna pela procedência da ação em todos os seus termos.
Eis o breve relato. Decido. A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pelas partes promoventes deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há nenhum excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário, quais sejam: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na presente ação ordinária figuram como partes pessoa física e pessoa jurídica de direito público, ademais, o valor da execução é inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse contexto, entendo que falece competência a este juízo ordinário da fazenda pública para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, os precedentes, adiante transcritos, revelam a possibilidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria, pois não têm o condão de afastar a competência absoluta do juizado em questão, conforme entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (Destaque meu) A Título de reforço argumentativo, colaciono ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que revela a possibilidade de reconhecer a competência do juizado especial fazendário em relação ao presente feito, conforme transcrição abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
CORREÇÃO PONTUAÇÃO RESULTADO PROVA ORAL.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DO TEMA.
NÃO INFLUÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 8ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2.
Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso declinado da competência, por entender que o valor da causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo público concorrido pelo promovente, tendo então, fixado em valor que extrapola o limite de alçada do Juizado Especial de Fazenda Pública de 60 salários mínimos, desse modo, determinou a redistribuição do feito em favor de um dos juízos comuns da Fazenda Pública. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, vislumbrando não existir qualquer excludente da competência dos juizados fazendários, considerando que o valor da causa se encontra dentro do patamar legal, conforme critério objetivo fixado pela Lei nº 12.153/09, bem com, a qualidade dos litigantes e a matéria não estão incluídas nas exceções normativas, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4.
Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário analisar a sua competência, no que diz respeito a qualidade do litigante, ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto na Lei Federal nº. 12.153/2009. 5.
O critério em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, colocou de forma clara a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários mínimos.
No caso, a parte autora atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo, portanto, critério identificador, utilizado para aferição da competência dos JEFP, tendo o juízo suscitado, majorado o valor, entendendo que o fixado não corresponde a 12 (doze) meses de remunerações do cargo público concorrido. 6.
Não obstante seja possível o magistrado corrigir, de ofício, o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio. 7.
Deve ser acolhido o critério de estimativa utilizado pela parte autora na fixação do valor da causa para aferir a competência do juízo, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 8.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc.
Nº 0242586-57.2022.8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0242586-57.2022.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - CC: 00028112220228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (Destaque meu) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª ou 11ª, na forma do art. 64, § 3°, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se as partes, por DJe, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85141391
-
06/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85141391
-
30/04/2024 14:31
Declarada incompetência
-
30/04/2024 02:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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