TJCE - 3000085-55.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128304513
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128304513
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128304513
-
13/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128304513
-
12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:37
Juntada de despacho
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000085-55.2023.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUCAS BARROSO DO NASCIMENTO REU: WILSON HUMBERTO SPROVIERI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO o encaminhamento dos autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso e contrarrazões.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
07/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87879477
-
07/06/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86589762
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86589762
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000085-55.2023.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUCAS BARROSO DO NASCIMENTO REU: WILSON HUMBERTO SPROVIERI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
23/05/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589762
-
23/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85372717
-
07/05/2024 22:58
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000085-55.2023.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCO LUCAS BARROSO DO NASCIMENTO REU: WILSON HUMBERTO SPROVIERI SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A impugnação genérica apresentada em sede de réplica não torna controversos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em contestação, sobretudo quando os elementos apresentados pelo requerido lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o requerente, por analogia, quando do oferecimento da réplica à contestação.
Por esse motivo é que o artigo 350 do CPC determina ao magistrado que conceda prazo de 15 (quinze) dias para ouvir o requerente, na hipótese em que o requerido, por meio de contestação, traga ao processo fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte adversa.
Não fosse assim, a abertura de prazo para réplica à contestação não passaria de mera formalidade destinada a procrastinar o andamento processual. No caso em apreço, o requerido detalhou os fatos omitidos inicialmente na peça inicial, destacando que posicionou seu veículo para entrar na Rua Drumonisa Barroso Mendes (Paracuru/CE), quando foi atingido na traseira por uma motocicleta em alta velocidade, o que sequer foi negado pelo requerente por meio de réplica à contestação.
Nesse contexto, o ônus processual pela falta de impugnação específica será suportado pelo requerente. Vale destacar, ainda, que os fatos alegados pelo requerido foram devidamente instruídos com laudo técnico. A improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente, ainda, decorre da falta de elementos probatórios mínimos que possam dar sustentação aos fatos constitutivos do direito alegado na exordial.
Em outras termos, não foram juntados documentos que comprovem: i) o vínculo empregatício com a empresa Martins Serviços de Apoio Administrativo Ltda. (contrato de trabalho, registro na CTPS e/ou CNIS); ii) as supostas lesões, procedimentos cirúrgicos e efeitos colaterais (sequelas) decorrentes do acidente (atestados ou prontuários médicos); e iii) o afastamento do labor pelo período de 3 (três) meses. Ao contrário, os documentos de fls. 18 e 19, emitidos pela Santa Casa de Paracuru/CE e pela Policlínica Regional Dr.
José Correia Sales, apresentados pelo próprio requerente nos autos, demonstram que o paciente apresentava meras escoriações e queixas de dor nas costas. Portanto, diante da inutilidade da produção de prova testemunhal pretendida pela parte requerente, dispenso a realização de audiência de instrução e julgo antecipadamente improcedente o mérito da demanda. Quanto ao pedido contraposto, cabe ao requerido buscar o ressarcimento por danos materiais decorrentes da contratação de advogado e da realização de prova pericial, por meio de ação de cobrança própria.
Por outro lado, entendo pela procedência da condenação do requerente pela reparação dos danos materiais causados, no montante de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), gastos com a aquisição de peças e contratação de serviço de conserto do veículo, que sequer foram impugnados em sede de réplica à contestação.
Por fim, nego o pedido contraposto de indenização por danos morais, visto que não vislumbro qualquer violação aos direitos da personalidade do requerido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
No que diz respeito aos pedidos contrapostos, julgo: i) extinto sem resolução do mérito a pretensão de reparação por danos materiais provenientes da contratação de advogado e da realização de prova pericial; ii) improcedente a pretensão de dano moral; e iii) procedente a pretensão de reparação por danos materiais suportados com o conserto do veículo pelo requerido no importe de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic a partir do evento danoso (18/09/2022). Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se as partes do teor da sentença. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85372717
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85372717
-
06/05/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
06/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372717
-
06/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372717
-
05/05/2024 16:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80591214
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80591214
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591214
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
10/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
17/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:42
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
20/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036510-13.2023.8.06.0001
Antonio Filipe Tavares de Almeida
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Gustavo Henrique Silva Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 14:21
Processo nº 3036510-13.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Antonio Filipe Tavares de Almeida
Advogado: Gustavo Henrique Silva Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 16:45
Processo nº 3000640-81.2023.8.06.0040
Maria de Lourdes Dias Alcantara
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Jessica Leite Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 11:29
Processo nº 3000640-81.2023.8.06.0040
Maria de Lourdes Dias Alcantara
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Jessica Leite Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 12:34
Processo nº 3000051-80.2023.8.06.0140
Francisco Jeferson de Sousa Leite
Asta Pajarskiene
Advogado: Joaquim Holanda Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:05