TJCE - 3000085-55.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15518298
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15518298
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000085-55.2023.8.06.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS BARROSO DO NASCIMENTO RECORRIDO: WILSON HUMBERTO SPROVIERI EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Inominados para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandante, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 3000085-55.2023.8.06.0140 RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS BARROSO DO NASCIMENTO RECORRIDO: WILSON HUMBERTO SPROVIERI RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE ABALROAMENTO DO VEÍCULO DO AUTOR PELO RÉU, RESULTANDO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTESTAÇÃO ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS..
RECURSO DO AUTOR VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRIDA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Inominados para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandante, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Lucas Barroso do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Juizado Especial Cível da Comarca de Paracuru, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais movida contra Wilson Humberto Sprovieri.
O autor alegou que foi vítima de abalroamento causado pelo réu em acidente de trânsito ocorrido em 08 de janeiro de 2021, o que resultou em uma lesão grave em sua perna esquerda, gerando incapacidade permanente para o trabalho.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme detalhado na petição inicial.
O valor total pleiteado foi de R$ 19.545,00 a título de danos materiais, além de R$ 6.510,00 como compensação por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que o autor não teria anexado provas suficientes que corroborassem suas alegações, especialmente em relação aos danos materiais.
Além disso, o réu argumentou que não foi o responsável pelo acidente, sustentando que o autor dirigia em alta velocidade e perdeu o controle do veículo, causando a colisão.
Apresentou pedido contraposto pugnando pela condenação do promovente ao pagamento das despesas gastas com advogado (R$ 5.200,00), perito (R$ 2.500,00), oficina (conserto de veículo, R$ 750,00 e peças, R$ 770,00) bem como danos morais (R$ 6.510,00), totalizando o montante de R$ 15.730,00.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, com fundamento na ausência de provas convincentes acerca dos danos materiais e morais alegados.
No que tange ao pedido contraposto extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a pretensão de reparação por danos materiais provenientes da contratação de advogado e da realização de prova pericial, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente a pretensão de reparação dos danos materiais suportados com o conserto do veículo pelo requerido no importe de R$ 1.520,00, nos termos descritos.
O autor recorreu, buscando a reforma da decisão. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § único da Lei n° 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da questão envolve a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, sendo necessário averiguar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a culpa do réu e os danos materiais e morais alegados pelo autor.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que o autor não apresentou provas que comprovem o nexo causal entre o acidente ocorrido e os danos materiais e morais pleiteados.
O autor alega ter sofrido acidente de trânsito provocado pelo requerido, o que resultou na perda de seus rendimentos e incapacidade para o trabalho, no entanto não acostou aos autos documentos que demonstrassem que o acidente fora de fato causado pelo requerido e tampouco a existência de vínculo de emprego com a empresa mencionada na inicial bem como deixou de apresentar qualquer prova que atestasse a incapacidade laboral alegada em virtude do sinistro, deixando de obedecer ao disposto no art. 373, I, do CPC. Por sua vez, o requerido apresenta parecer técnico acostado aos autos (ID 12733939) que demonstra que o acidente fora causado pelo motociclista uma vez que conclui: "Ante o exposto, o perito que subscreve o parecer, conclui que o sinistro em estudo teve como causas: a) transitar em velocidade excessiva superior a máxima permitida para a via, que é de 60 km/h nas vias arteriais, desenvolvida pelo veículo V2 (Moto) na corrente de tráfego, b) dirigir sem atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Consequentemente, a falta de reação, imperícia e falta de atenção do motociclista em tempo hábil para fazer a manobra de ultrapassagem do veículo V1 (gol) pelo lado direito da via quando esta lhe permitia como determina as normas de trânsito e suas resoluções", o que corrobora sua alegações de que o sinistro fora causado pela imprudência do condutor da motocicleta. Assim, a parte recorrida, desincumbiu-se adequadamente do ônus da prova nos termos do art. 373, II do CPC, trazendo aos autos elementos convincentes, como o parecer técnico acima referido, o qual aponta que o acidente foi causado pela velocidade excessiva da motocicleta do recorrente somada a desatenção do condutor da moto quanto aos deveres de segurança, sendo o requerido isento de qualquer culpa pelo sinistro, tendo, inclusive, comprovado os gastos decorrentes do acidente no ID 12733943, não logrando êxito o recorrente de demostrar as provas constitutivas de seu direito. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518298
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31/10/2024 21:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUCAS BARROSO DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*08-48 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14831143
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14831143
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03/10/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14831143
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01/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000085-55.2023.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCO LUCAS BARROSO DO NASCIMENTO REU: WILSON HUMBERTO SPROVIERI SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A impugnação genérica apresentada em sede de réplica não torna controversos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em contestação, sobretudo quando os elementos apresentados pelo requerido lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o requerente, por analogia, quando do oferecimento da réplica à contestação.
Por esse motivo é que o artigo 350 do CPC determina ao magistrado que conceda prazo de 15 (quinze) dias para ouvir o requerente, na hipótese em que o requerido, por meio de contestação, traga ao processo fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte adversa.
Não fosse assim, a abertura de prazo para réplica à contestação não passaria de mera formalidade destinada a procrastinar o andamento processual. No caso em apreço, o requerido detalhou os fatos omitidos inicialmente na peça inicial, destacando que posicionou seu veículo para entrar na Rua Drumonisa Barroso Mendes (Paracuru/CE), quando foi atingido na traseira por uma motocicleta em alta velocidade, o que sequer foi negado pelo requerente por meio de réplica à contestação.
Nesse contexto, o ônus processual pela falta de impugnação específica será suportado pelo requerente. Vale destacar, ainda, que os fatos alegados pelo requerido foram devidamente instruídos com laudo técnico. A improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente, ainda, decorre da falta de elementos probatórios mínimos que possam dar sustentação aos fatos constitutivos do direito alegado na exordial.
Em outras termos, não foram juntados documentos que comprovem: i) o vínculo empregatício com a empresa Martins Serviços de Apoio Administrativo Ltda. (contrato de trabalho, registro na CTPS e/ou CNIS); ii) as supostas lesões, procedimentos cirúrgicos e efeitos colaterais (sequelas) decorrentes do acidente (atestados ou prontuários médicos); e iii) o afastamento do labor pelo período de 3 (três) meses. Ao contrário, os documentos de fls. 18 e 19, emitidos pela Santa Casa de Paracuru/CE e pela Policlínica Regional Dr.
José Correia Sales, apresentados pelo próprio requerente nos autos, demonstram que o paciente apresentava meras escoriações e queixas de dor nas costas. Portanto, diante da inutilidade da produção de prova testemunhal pretendida pela parte requerente, dispenso a realização de audiência de instrução e julgo antecipadamente improcedente o mérito da demanda. Quanto ao pedido contraposto, cabe ao requerido buscar o ressarcimento por danos materiais decorrentes da contratação de advogado e da realização de prova pericial, por meio de ação de cobrança própria.
Por outro lado, entendo pela procedência da condenação do requerente pela reparação dos danos materiais causados, no montante de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), gastos com a aquisição de peças e contratação de serviço de conserto do veículo, que sequer foram impugnados em sede de réplica à contestação.
Por fim, nego o pedido contraposto de indenização por danos morais, visto que não vislumbro qualquer violação aos direitos da personalidade do requerido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
No que diz respeito aos pedidos contrapostos, julgo: i) extinto sem resolução do mérito a pretensão de reparação por danos materiais provenientes da contratação de advogado e da realização de prova pericial; ii) improcedente a pretensão de dano moral; e iii) procedente a pretensão de reparação por danos materiais suportados com o conserto do veículo pelo requerido no importe de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic a partir do evento danoso (18/09/2022). Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se as partes do teor da sentença. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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