TJCE - 3035169-49.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ5ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690Fone: (85) 3108-2122, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0193829-37.2019.8.06.0001 Inventariante: Priscila Gonçalves Sampaio Espólio: Victor Ricardo Perkes DESPACHO Intime-se a inventariante, por seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas para expedição do formal de partilha.
Expedientes devidos.
Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO MONTENEGRO em 15/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO MONTENEGRO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566802
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566802
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035169-49.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros (6) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035169-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA, CLAUDIA MARIA VIEIRA MENEZES, TEREZA CRISTINA BARROSO COELHO BENEVIDES, ELAINE PONTES DE ARAUJO, JOSE EDVAN ALVES DA SILVA, MARIA MARCIA ORIA FERNANDES CEZAREO, NALMY BESERRA DE CASTRO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL 17.181/2020 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 11.965/1992 E O DECRETO Nº 22.793/1993.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica) Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento retroativo dos efeitos financeiros de sua progressão funcional.
Recurso Inominado interposto, ID nº 12882148, objetivando a reforma da sentença.
Contrarrazões acostadas ID nº 12882152. É um breve relato.
Passo a decidir. VOTO De início, em relação à preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará, entendo que não merece provimento tal pleito, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado.
A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Assim, por força do disposto no art. 927, IV do CPC, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial, a teor da Súmula nº 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, uma vez que o direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros renovam-se a cada período avaliativo não cumprido pelo Estado, conforme já exposto anteriormente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Sobre isso cito outro precedente do TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUE APENAS ALCANÇA PARTE DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PLEITEADAS EM JUÍZO.
SÚMULA 85 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição quanto ao direito de progressões funcionais horizontais dos profissionais do magistério do Município de Trairi, datadas dos anos de 2010 até 2020, devendo-se reconhecer somente parcela da pretensão autoral.
II.
Consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de pretensões condenatórias em face de dívida da Fazenda Pública, há de ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser aplicada a todas as ações intentadas, incluindo-se as ações de cobrança.
III.
Desse modo, tem-se que ocorre efetivamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, em se tratando de concessão devida de progressões funcionais horizontais e adicionais de remuneração a funcionários públicos.
De fato, a partir do que se expôs desde a petição inicial, não sendo estes fatos contestados, os benefícios pleiteados chegam a abranger prestações que datam do ano de 2010, ou seja, dez anos após o pedido em juízo.
IV.
Portanto, configura-se o decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente ação (em 07/07/2020) e a ocorrência das progressões de 2006 até 2014.
No entanto, continuam sendo devidas aquelas prestações originadas de 2015 em diante, pela mesma regra aqui aludida, uma vez que foram originadas menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada parcialmente. (TJ-CE - APL: 00503458720208060175 CE 0050345-87.2020.8.06.0175, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021).
No mérito, a controvérsia central do recurso é se a Lei Estadual nº 17.181/2020, que não prevê retroatividade financeira, pode invalidar o direito de servidores da saúde à progressão funcional anual e ao pagamento de diferenças salariais, direitos estes assegurados por legislações anteriores. É cediço que a Lei Estadual nº 11.965/1992 prevê a ascensão funcional dos profissionais de saúde, conforme observa-se: Art. 13 A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Havendo a previsão expressa da possibilidade de ascensão funcional para os servidores abrangidos pela referida lei, esta determina que os critérios específicos e procedimentos para realização da ascensão serão definidos em regulamento, o qual é posteriormente editado com o Decreto nº 22.793/1993.
O citado regulamento, em seu art. 12 assegura que a progressão, pleiteada pelos demandantes nesta lide, ocorrerá anualmente, tendo observado interstício de 365 dias: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
A superveniência da Lei Estadual nº 17.181/2020 em nada altera o direito dos requerentes, seja por força do princípio tempus regit actum, seja pelo fato de a CF/88, em seu art. 5º, XXXVI, dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Se os servidores cumpriram as condições legais necessárias para a ascensão funcional, não é razoável nem constitucional que o ente público aprove uma nova lei estadual com o intuito de se esquivar das obrigações anteriormente estabelecidas.
Aceitar o argumento de que uma lei posterior invalida o objeto da ação constituiria uma clara violação dos direitos do jurisdicionado e ofensa direta à Constituição.
Além disso, enfrentando argumento do recorrente acerca da falta de interesse processual, mesmo que se ignore a violação de direitos adquiridos estipulada na Lei Estadual nº 17.181/2020, esta ainda seria inadmissível como estratégia para extinguir o interesse recursal.
A lei contraria de maneira flagrante o princípio constitucional da isonomia, uma vez que não apresenta justificativa plausível para excluir o direito à ascensão funcional de todos os servidores públicos pertencentes aos grupos ocupacionais ATS e SES no período de 2011 a 2018.
Aceitar essa justificativa criaria um inaceitável critério discriminatório em relação a outros servidores desses mesmos grupos, principalmente aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2011 ou após 2018.
Não há motivo minimamente razoável para permitir que uma nova lei estadual estabeleça tratamento discriminatório entre servidores da mesma categoria, visando criar um grupo marginalizado que só poderia ser promovido com base na antiguidade, enquanto outros servidores, até mesmo mais recentes, poderiam ser promovidos tanto por antiguidade quanto por merecimento.
Sobre isso, colaciono precedentes desta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01707190920198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 18/10/2022); RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02746430220208060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 25/05/2022) (grifos nossos).
Enfrentando outro argumento do recorrente, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional dos recorridos, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Sobre isso, colaciono entendimento desta Turma Fazendária: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02746430220208060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 25/05/2022).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos aos recorridos, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica) Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
20/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566802
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20/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12908660
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 12908660
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12908660
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12908660
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25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3035169-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA, CLAUDIA MARIA VIEIRA MENEZES, TEREZA CRISTINA BARROSO COELHO BENEVIDES, ELAINE PONTES DE ARAUJO, JOSE EDVAN ALVES DA SILVA, MARIA MARCIA ORIA FERNANDES CEZAREO, NALMY BESERRA DE CASTRO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 03/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6053349) e o recurso protocolado no dia 23/05/2024 (ID. 12882148), antes do início do do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
24/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12908660
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24/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12908660
-
24/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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