TJCE - 3038366-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3038366-12.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: ALBERTO DE SOUZA MELO FILHO E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS Nº 90/2017 E 93/2018.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2018 PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
EFEITO VINCULANTE PARA OS ÓRGAOS FRACIONÁRIOS DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2018.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação, para negar-lhe provimento, e em confirmar a sentença, em sede de duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Oficial e Apelação Cível interposta por ESTADO DO CEARÁ contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária nº 3038366-12.2023.8.06.0001, ajuizada por ALBERTO DE SOUZA MELO FILHO, CÁRMEN SÍLVIA DE CASTRO CAVALCANTE, FRANCISCO JOSÉ COELHO BEZERRA, JAYLSON GONÇALVES DANTAS, JOSÉ DE LIMA FREITAS JÚNIOR, JOSÉ GONZALEZ GARCIA, JOSÉ HUDSON PINHEIRO LOPES, MARIA CORCYRA VASCONCELOS DE SABOYA, MARIA HEBE CAMURÇA CITÓ, TEREZA NEUMA DE OLIVEIRA TELES, VALBERG BARBOSA CAVALCANTE e WAGNER NERY MOREIRA AGUIAR, julgou procedente o pedido formulado na inicial. Consta da peça inaugural que os autores são servidores da Secretaria de Planejamento do Estado do Ceará, "submetidos ao subteto remuneratório do Governador do Estado previsto na Constituição do Estado do Ceará, em seu artigo 154, XI, até o advento da EC 90/2017, de 01/06/2017, a qual instituiu o novo teto do Poder Executivo, o do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018" mas, em 29 de novembro de 2018, "foi aprovada uma nova Emenda Constitucional nº 93/2018 que adiou a vigência dos efeitos financeiros para 1º de dezembro de 2020".
Consta, ainda, que a "Emenda nº 90/2017 à Constituição do Estado entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 08/06/2017, apenas adiando a produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, 1/12/2018", que conforme a Emenda nº 90 de 2017, os requerentes "fariam jus a um novo teto remuneratório a partir de 1º de dezembro de 2018", nos termos da Emenda Constitucional nº 90/2017, quando foi aprovada a Emenda Constitucional nº 93/2018, em 29/11/2018, "dois dias antes da entrada em vigor dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, … postergando os efeitos financeiros [respectivos] para 1º de dezembro de 2020".
Consta, por fim, que "adiar os efeitos financeiros através de manobras legislativas viola o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, uma vez que a aquisição do direito ocorre no momento em que o ato normativo entre em vigor e não quando os seus efeitos financeiros começar a se produzir". Requerem a declaração incidental da "inconstitucionalidade da EC nº 93/2018" e a condenação do "Estado do Ceará à devolução, com juros e correção monetária, dos valores indevidamente descontados os quais superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado, no período posterior a 1/12/2018, observado o subteto estabelecido na EC nº 90/2017, bem como todos os seus reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, adicionais pessoais, sem prejuízo de outros". Na peça contestatória, o Estado do Ceará afirma, preliminarmente, que "os elevados vencimentos percebidos pelos autores (o que é comprovado pelos contracheques juntados com a inicial) não condizem com o estado de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício" da gratuidade judiciária, pois afastam "a presunção de hipossuficiência, a qual não impede o pagamento de custas, ainda que seja pela forma parcelada", e que "a pretensão dos promoventes se encontra irremediavelmente prescrita, eis que só poderia ter sido veiculado dentro do prazo de 5 (cinco) anos", cujo início "se deu com a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018, ocorrida no DOE de 29/11/2018", mas a "ação só foi proposta em 12/12/2023, após transcorridos mais de 5 anos, a contar de publicação da EC nº 93/2018".
Afirma, na sequência, que "enquanto não implantados os efeitos financeiros, os quais foram postergados para dezembro de 2020, antes mesmo que se desse a vigência da EC nº 90/2017, seguiu sendo aplicada a regra do teto contida na redação anterior, da EC nº 65/2009", que "embora os autores tivessem a expectativa de direito ao novo teto, em razão da EC nº 90/2017, o direito em si não completou seu ciclo, ou seja, não se perfectibilizou para fins de aquisição …, vez que, antes que entrasse em vigência, adveio norma constitucional posterior, qual seja, a EC nº 93/2018, indicando que só se teria novo teto a partir de dezembro/2020, de modo que não há que falar em direito adquirido" e que "antes de a norma invocada pelos autores produzir efeitos, norma posterior lhe alterou o conteúdo, de sorte que a norma anterior sequer chegou a produzir efeitos, não integrando o patrimônio jurídico dos requerentes".
Afirma mais que o "teto remuneratório e aumento de vencimentos são institutos completamente distintos" e "não há, nos presentes autos, nenhuma discussão sobre normas que preveem aumento de remuneração", mas sobre "a vigência e eficácia de normas constitucionais estaduais que fixam o teto remuneratório" e que no caso concreto, "o direito não se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor, notadamente pelo fato de não se tratar, diretamente, de aumento salarial" e "não há que se falar em direito adquirido quando sequer era possível exercer referido direito".
Afirma, por fim, que "enquanto não implantados os efeitos financeiros, os quais foram postergados para dezembro de 2020, antes mesmo que se desse a vigência da EC nº 90/2017, seguiu sendo aplicada a regra do teto contida na redação anterior, da EC nº 65/2009" e que, "embora os autores tivessem a expectativa de direito ao novo teto, em razão da EC nº 90/2017, o direito em si não completou seu ciclo, ou seja, não se perfectibilizou para fins de aquisição …, vez que, antes que entrasse em vigência, adveio norma constitucional posterior, qual seja, a EC nº 93/2018, indicando que só se teria novo teto a partir de dezembro/2020, de modo que não há que falar em direito adquirido", que "antes de a norma invocada pelos autores produzir efeitos, norma posterior lhe alterou o conteúdo, de sorte que a norma anterior sequer chegou a produzir efeitos, não integrando o patrimônio jurídico dos requerentes", que "teto remuneratório e aumento de vencimentos são institutos completamente distintos" e "não há, nos presentes autos, nenhuma discussão sobre normas que preveem aumento de remuneração", mas sobre "a vigência e eficácia de normas constitucionais estaduais que fixam o teto remuneratório" e que no caso concreto, "o direito não se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor, notadamente pelo fato de não se tratar, diretamente, de aumento salarial" e "não há que se falar em direito adquirido quando sequer era possível exercer referido direito".
Requer que seja "indeferido o pedido de gratuidade judiciária", "que o processo seja extinto, com o reconhecimento da prescrição do fundo de direito" ou que o pedido inicial seja julgado improcedente. Ao julgar procedente o pedido da inicial, em 02 de setembro de 2024, para condenar o Estado do Ceará a pagar aos autores as "diferenças salariais descontados a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88)", acrescidas de "juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: … c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E; d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices", a sentença recorrida fez consignar que "as verbas ora requeridas em juízo referem-se a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês, razão pelo que a prescrição se dá de cada componente de forma independente, também mês a mês, após decorrido o lustro indicado no art. 1º do decreto nº 20.910/32" e, por isso, "encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas fora do prazo quinquenal retroativo a contar da data da propositura da demanda" e que "a melhoria concedida na remuneração foi incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores públicos desde a entrada em vigor da lei que concedeu o reajuste, ou seja, desde a sua publicação", "no momento em que a emenda entrou em vigor, os servidores adquiriram o direito ao reajuste", a revelar que no caso "não há que se cogitar expectativa, mas em direito que não poderá vir a ser reduzido pelo legislador", como fez "a EC 93/2018, ao postergar os efeitos para apenas 2020", violando "o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial".
Nas razões recursais, o Estado do Ceará argumenta que a "pretensão dos promoventes encontra-se prescrita, eis que esta só poderia ter sido veiculada dentro do prazo de cinco anos, ex vi do estatuído no art. 1.º do Decreto Legislativo n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ações que objetivem crédito ou direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato de que se originaram" e que "a prescrição não somente atingiu as parcelas sucessivas (vantagem pecuniária) que adviriam do advento do novo teto constitucional estadual, mas também o próprio fundo de direito, uma vez decorrido o lapso temporal extintivo da pretensão".
Aduz que "a disciplina do teto remuneratório estabelecida no âmbito do Estado do Ceará é regida pelo art. 154, IX, da CE/1989, conforme redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018", que "com a edição da Emenda Constitucional estadual nº 93, de 29 de novembro de 2018, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório, considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, ocorresse apenas a contar de 1º de dezembro de 2020" e que "enquanto não implantados os efeitos financeiros, os quais foram postergados para dezembro de 2020, antes mesmo que se desse a vigência da EC nº 90/2017, segue sendo aplicada a regra do teto contida na redação anterior, da EC n.º 65/2009".
Aduz ainda que, embora a parte autora "tivesse a expectativa de direito a novo teto, em razão da EC 90/2017, o direito em si não completou seu ciclo, ou seja, não se perfectibilizou para fins da aquisição ao patrimônio do autor, vez que antes que entrasse em vigência, advém norma constitucional, EC 93/2018, indicando que somente se tem novo teto a partir de dezembro/2020, ou seja, de modo que não há falar em direito adquirido, pois não houve a efetiva alteração do teto constitucional, não produzindo a EC 90/2017 seus efeitos", que o direito do teto correspondente ao subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça "não se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor, notadamente pelo fato de não se tratar, diretamente, de aumento salarial, podendo o Estado legislar acerca do marco inicial dos efeitos financeiros advindos da reforma de sua Constituição local", que é "inviável se atribuir direito adquirido a EC 90/2017, já em dezembro/2018, ante os termos expressos da EC 93/2018, que indicam o novo teto para dezembro/2020, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, em que necessário o respeito ao limite de despesas públicas com pessoal" e que "a questão orçamentária justificou e autorizou a decisão do Governador e da Assembleia Legislativa, para postergar a queda do teto para dezembro/2020, a fim de se evitar o desequilíbrio das contas públicas".
Ao responder a apelação, os autores afirmam apenas que "não há de se declarar a prescrição do fundo de direito" e que "a EC nº 93/2018 é inconstitucional, portanto, o Estado do Ceará é devedor das prestações pecuniárias que a EC nº 90/2017 garantiu aos autores".
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação, a afirmar que "o novo subteto remuneratório, estabelecido pela EC Estadual nº 90/2017, foi efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais, em consonância com os preceitos constitucionais, que garantem a irredutibilidade dos vencimentos e o respeito ao direito adquirido" e que "a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros estabelecidos pela EC nº 90/2017, infringiu direitos já adquiridos pelos servidores públicos estaduais". É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator V O T O Como dado a conhecer, ESTADO DO CEARÁ recorre contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação Ordinária nº 3038366-12.2023.8.06.0001, ajuizada por ALBERTO DE SOUZA MELO FILHO e outros.
Na presente ação, os autores buscam a condenação do Estado do Ceará a devolver-lhes os valores subtraídos de suas remunerações, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2020, com fundamento no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 90, de 01 de junho de 2017, que fixou como teto remuneratório dos servidores públicos do Estado do Ceará, a partir de dezembro de 2018, o valor do "subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal", sem a incidência da Emenda Constitucional nº 93, de 29 de novembro de 2018, que postergou para 1º de dezembro de 2020 os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017.
Registro, inicialmente, que a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93, de 29 de novembro de 2018, foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
Eis a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
TRATA-SE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, QUE TEM COMO AÇÃO DE ORIGEM APELAÇÃO CÍVEL SOB O Nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001, SUSCITADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 84, INCISO I, E 251 DO RITJCE, A FIM DE AVERIGUAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018 A QUAL TERIA POSTERGADO OS EFEITOS FINANCEIROS DE REGIME DE SUBTETO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO. 2.
ACOLHIDO O INCIDENTE, INVESTIGA-SE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS, NA EC Nº 93/2018, QUE POSTERGOU OS EFEITOS FINANCEIROS DA EC Nº 90/2017, DE DEZEMBRO DE 2018, PARA 1º DE DEZEMBRO DE 2020, AFIRMANDO VIOLAÇÕES AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. 3.
OBSERVA-SE QUE, COM A APROVAÇÃO DA EMENDA DE Nº 90 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, EM 01/07/2017, ELEVOU-SE CONSIDERAVELMENTE O LIMITE REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, AO VINCULÁ-LO NÃO MAIS AO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR DO ESTADO, ATRELANDO-O,
POR OUTRO LADO, AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, O QUAL, POR SUA VEZ, É LIMITADO A 90,25% (NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TAL EMENDA ENTROU, EM VIGOR, NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OCORRIDA EM 06/06/2017, COM A INDICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS FINANCEIROS PARA DATA POSTERIOR, A SABER, O DIA 01/12/2018.
TODAVIA, ANTES DA DATA DESIGNADA, PARA A PRODUÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS, NOVA EMENDA FORA PROPOSTA, DISCUTIDA E APROVADA SOB O Nº 93/2018 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, TENDO SIDO PUBLICADA, EM 29/11/2018, POSTERGANDO NOVAMENTE OS EFEITOS FINANCEIROS DA EC Nº 90/2017, DE DEZEMBRO DE 2018 PARA 1º DE DEZEMBRO DE 2020. 4.
CONVÉM DESTACAR QUE NÃO SE TRATA, NOS AUTOS, DE PONTUAR DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME JURÍDICO, CIRCUNSTÂNCIA JÁ PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO NÃO ADMITIDA.
NA VERDADE, PERQUIRE-SE O MOMENTO EFETIVO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO AO AUMENTO SALARIAL, DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DE NOVO SUBTETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES, A FIM DE IDENTIFICAR SE, UMA VEZ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO, NOVO ATO NORMATIVO SERIA HÁBIL A DIFERI-LO. 5.
POIS BEM, A PARTIR DO PRECEDENTE EXPLICITADO, NA ADI Nº 4013 - QUE FOI OBJETO DE INTENSOS DEBATES ENTRE OS MINISTROS DO STF, TANTO QUE SE FORMOU MAIORIA APERTADA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS - CONSIGNOU-SE QUE, UMA VEZ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, NÃO SERIA LEGÍTIMA A SUPRESSÃO DOS GANHOS VENCIMENTAIS SEM OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO INCLUSIVE EM SUA MODALIDADE QUALIFICADA (IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) POR FORÇA DOS ARTS. 5º, XXXXVI, E 37, XV, DA CRFB/88. 6.
EM CONSEGUINTE, NÃO SE DEVE CONFUNDIR OS EFEITOS FINANCEIROS QUE COINCIDIRAM COM O TERMO PRÉ-FIXO, ANTES ESTABELECIDO, NA NORMA IMPUGNADA, COM O MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
O CAPUT DO ART. 6º DA LINDB PÕE EM RESPEITO O DIREITO ADQUIRIDO, CONSIDERADO, NO §2º, COMO AQUELE DIREITO QUE SEU TITULAR POSSA EXERCER, BEM COMO AQUELE CUJO COMEÇO DO EXERCÍCIO TENHA TERMO PRÉ-FIXO.
ASSIM, IDENTIFICA-SE QUE O TERMO É ELEMENTO ACIDENTAL DO DIREITO ADQUIRIDO, TANTO QUE O ART. 131 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 RESSALTA QUE O "TERMO INICIAL SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO A AQUISIÇÃO DO DIREITO". 7.
A DESPEITO DO DIFERIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS, PARA DATA POSTERIOR, EM TERMO PRÉ-FIXO, QUE, ANTES DO EVENTO, FOI POSTERGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA, O AUMENTO VENCIMENTAL DOS SERVIDORES JÁ SE INCORPORARA AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL PRIMEVA, HAJA VISA QUE O TERMO INICIAL NÃO HAVIA SUSPENDIDO A AQUISIÇÃO DO DIREITO.
AFINAL, NÃO SE CONFUNDE VIGÊNCIA DE LEI E EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO QUE NELA DISPOSTO.
VIGENTES AS NORMAS QUE CONCEDERAM O NOVO SUBTETO REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, OS NOVOS VALORES PASSARÃO A COMPOR O PATRIMÔNIO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL EM RESPEITO ÀS GARANTIAS JÁ CITADAS. 8.
DE FATO, A NOVA POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI JÁ VIGENTE REPRESENTA INCONSTITUCIONAL SUPRESSÃO DE VANTAGENS ECONÔMICAS INCORPORADAS QUE NÃO CONSTITUÍAM, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, MAS VERDADEIRO DIREITO ADQUIRIDO PELA CONFIANÇA DOS SERVIDORES, NO IMPÉRIO DA ESTÁVEL MODIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL. 9.
NÃO SE PODE VULNERABILIZAR A ESTABILIDADE DO PROCESSO DE MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO À EXATA CONFORMAÇÃO DAS CONDIÇÕES POLÍTICAS, SOB PENA DE SE LEGITIMAR A EROSÃO DOS VALORES CONSTITUCIONAIS.
PORTANTO, AS GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS IMPÕEM-SE COMO IMPORTANTES BALIZAS LIMITADORAS AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR. 10.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE DECLARAR, DE FORMA INCIDENTAL, A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018 POR VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Órgão Especial, Unânime, DJe 20/05/2022, p. 11/12 Tem-se, assim, inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018 declarada com estrita observância do art. 97, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Resta, pois, tão somente aplicar ao caso ora em exame a decisão do Órgão Especial sobre a questão constitucional apreciada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, nos precisos termos do art. 949, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 949.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Em tal contexto, para os fins e nos limites da presente relação processual, a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018 gera o efeito repristinatório da redação original do art. 2º da Emenda Constitucional nº 90/2017.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 8.870/1994.
REPRISTINAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos repristinatórios, porquanto fulmina a norma desde o seu surgimento.
Ante a nulidade do dispositivo que determinava a revogação de norma precedente, torna-se novamente aplicável a legislação anteriormente revogada.
A controvérsia acerca do correto regime a ser aplicado à agravante, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.870/1994, demanda o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual.
Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 602.277, Rel Min Roberto Barroso, Primeira Turma, Unânime, DJe 13/03/2015 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR.
OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE "ACEFALIA" NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
A ausência do Presidente da República do país ou a ausência do Governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.
Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou vice-governador, respectivamente.
Inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005.
Em decorrência do princípio da simetria, a Constituição Estadual deve estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembleia Legislativa.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005.
Repristinação da norma anterior que foi revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3647, Rel Min Joaquim Barbosa, Pleno, Unânime, DJe 15/05/2008 Em tal contexto, conclui-se que a Emenda Constitucional nº 90, de 01 de junho de 2017, é aplicável por inteiro aos autores, para o fim se assegurar-lhes, a partir de dezembro de 2018, como estabelecido em seu art. 2º, remuneração não inferior ao "subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal" e, por conseguinte, o direito à percepção das diferenças mensais decorrentes da aplicação, no mencionado período, do teto remuneratório correspondente ao "subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado" anteriormente vigente. Vale destacar que os fundamentos recursais de que "a disciplina do teto remuneratório estabelecida no âmbito do Estado do Ceará é regida pelo art. 154, IX, da CE/1989, conforme redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018", de que "com a edição da Emenda Constitucional estadual nº 93, de 29 de novembro de 2018, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório, considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, ocorresse apenas a contar de 1º de dezembro de 2020" e de que "enquanto não implantados os efeitos financeiros, os quais foram postergados para dezembro de 2020, antes mesmo que se desse a vigência da EC nº 90/2017, segue sendo aplicada a regra do teto contida na redação anterior, da EC n.º 65/2009" constituem matérias apreciadas e decididas pelo Órgão Especial, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, com efeitos vinculantes para a decisão a ser proferida por este órgão fracionário. Especificamente sobre o fundamento recursal de que a "pretensão dos promoventes encontra-se prescrita, eis que esta só poderia ter sido veiculada dentro do prazo de cinco anos, ex vi do estatuído no art. 1.º do Decreto Legislativo n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ações que objetivem crédito ou direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato de que se originaram" e de que "a prescrição não somente atingiu as parcelas sucessivas (vantagem pecuniária) que adviriam do advento do novo teto constitucional estadual, mas também o próprio fundo de direito, uma vez decorrido o lapso temporal extintivo da pretensão", tenho-o por improcedente, posto que a relação jurídica de direito material questionada na petição inicial é de trato sucessivo e, como tal, incide no caso a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (STJ - Súmula nº 85, Corte Especial, DJ 02.07.1993) Por fim, registro que os fundamentos recursais de que é "inviável se atribuir direito adquirido a EC 90/2017, já em dezembro/2018, ante os termos expressos da EC 93/2018, que indicam o novo teto para dezembro/2020, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, em que necessário o respeito ao limite de despesas públicas com pessoal" e de que "a questão orçamentária justificou e autorizou a decisão do Governador e da Assembleia Legislativa, para postergar a queda do teto para dezembro/2020, a fim de se evitar o desequilíbrio das contas públicas" estão formulados pelo Estado do Ceará, pela vez primeira, nas razões da apelação, o que configura inovação recursal indevida.
Por tudo quanto exposto, conheço parcialmente da apelação, para negar-lhe provimento, ao tempo em que, em sede de duplo grau obrigatório de jurisdição, confirmo a sentença. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3 -
03/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JAIME ALVES PEREIRA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104883401
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104883401
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038366-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: AUTOR: ALBERTO DE SOUZA MELO FILHO e outros (11) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 104875346, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104883401
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:41
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038366-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: AUTOR: ALBERTO DE SOUZA MELO FILHO e outros (11) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta por ALBERTO e outros contra ESTADO DO CEARÁ pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na petição inicial (ID nº 73326422), os autores alegam, em síntese, que: a) Os requerentes são servidores públicos da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, todos ainda na ativa, trabalhando até a presente data.
Por esta condição, estavam submetidos ao subteto remuneratório do Governador do Estado, previsto no artigo 154, IX, da Constituição Estadual do Ceará, até o advento da Emenda Constitucional nº 90/2017, de 01/06/2017, que instituiu o novo teto do Poder Executivo, correspondente ao subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
No entanto, em 29/11/2018, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 93/2018, que adiou a vigência dos efeitos financeiros para 1º de dezembro de 2020. b) A controvérsia a ser dirimida na presente lide diz respeito às alterações efetuadas no referido dispositivo da Constituição Estadual, especialmente sobre o momento em que se opera a aquisição do direito às majorações remuneratórias. c) O teto remuneratório dos servidores públicos era, portanto, indiscutivelmente o subsídio mensal do Governador do Estado até a aprovação da Emenda Constitucional nº 90/2017, de 01/06/2017, que elevou o referido limite remuneratório ao vinculá-lo não mais ao subsídio do Governador do Estado, mas ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. d) A Emenda nº 90/2017 à Constituição do Estado entrou em vigor na data de sua publicação, em 08/06/2017, apenas adiando a produção de seus efeitos financeiros para 1º/12/2018. e) Portanto, conforme a Emenda nº 90/2017, os requerentes fariam jus a um novo teto remuneratório a partir de 1º de dezembro de 2018. f) No entanto, faltando poucos dias para a entrada em vigor dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, foi proposta uma nova Emenda Constitucional, aprovada e publicada em 29/11/2018, ou seja, dois dias antes da entrada em vigor dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017.
A Emenda Constitucional nº 93/2018 alterou o art. 2º da EC nº 90/2017, postergando os efeitos financeiros para 1º de dezembro de 2020. g) Ficou evidente que a EC nº 93/2018 teve como objetivo prejudicar deliberadamente os servidores públicos estaduais, ao adiar a data de início dos efeitos financeiros da majoração do teto remuneratório, postergando em dois anos o aumento da remuneração dos servidores.
Ao final, requer seja declarada a inconstitucionalidade, por meio de controle difuso de constitucionalidade, ou seja, incidentalmente, da Emenda Constitucional Estadual n° 93/2018 por violar o art. 5º, inciso XXXVI, e art. 37, XV, da Constituição Federal, bem como seja declarada a nulidade dos efeitos gerados pela Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ante os vícios materiais de constitucionalidade por ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial.
Consequentemente, requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais descontadas a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário deste período, com base nas remunerações dos servidores públicos estaduais constantes acima, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Contestação do Estado do Ceará em ID 83390589.
Réplica à contestação de ID 85123216.
As partes foram devidamente intimadas sobre o interesse em produzir provas.
O autor manifestou seu desejo de que o julgamento do feito fosse realizado sem a produção de novas provas, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Manifestação do Ministério Público em ID 88108891. É o relatório que passo a decidir.
Inicialmente, informo que os autores efetuaram o pagamento das custas processuais conforme em ID 78443737.
No que tange à prescrição, tem-se que o citado instituto, enquanto ferramenta apta a afirmar a segurança jurídica, visa a sancionar o credor pela sua inércia na busca pela satisfação do direito que lhe assiste, impedindo que se utilize de meios coercitivos, após decorrido certo tempo, para exigir do devedor que cumpra a sua prestação.
Assim, só há prescrição enquanto há inércia, de modo que a fixação do termo a quo situa-se no momento em que há a violação do direito, à luz do princípio da actio nata, e seu andamento se suspende com o exercício da pretensão.
Há casos, contudo, em que o direito vindicado vincula-se ao próprio regramento jurídico atribuído pelo devedor à situação; afeta, pois, seu enquadramento. Neste caso, a suposta violação ao direito fica situada em momento bastante anterior, vale dizer, quando da negativa da atribuição do efeito jurídico pretendido ao suporte fático apresentado. Todavia, as verbas ora requeridas em juízo referem-se a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês, razão pelo que a prescrição se dá de cada componente de forma independente, também mês a mês, após decorrido o lustro indicado no art. 1º do decreto nº 20.910/32.
Dessa forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é: Súmula 85: Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas fora do prazo quinquenal retroativo a contar da data da propositura da demanda. De igual forma, considerando cuidarem-se as prestações de trato sucessivo, é que, pelo mesmo motivo, não há que se falar em prescrição do direito autoral, pelo que ora se rejeitam, na totalidade, as preliminares aventadas pelo Estado do Ceará no bojo de sua intervenção.
Superada as preliminares, passo ao mérito: No caso em tela, os autores ajuizaram ação de cobrança buscando tutela jurisdicional para que seja declarado que a Emenda nº 93/2018 violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, aplicando-se, em substituição, o termo inicial de majoração do subteto remuneratório previsto pela Emenda Constitucional nº 90/2017.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17) ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceara, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. ... ...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020. ( Nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29.11.18 )PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017. (grifou-se) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 29.11.18 (D.O. 29.11.18) ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 1º DE JUNHO DE 2017 .
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceara, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018. (grifou-se) Com efeito, a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, de modo que, desde 08/06/2017, o limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, passou a ser o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Assim, apenas os efeitos financeiros, ou seja, a obrigatoriedade do Estado de pagar o reajuste de subsídios, foram postergados para dezembro de 2018.
Dessa forma, a melhoria concedida na remuneração foi incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores públicos desde a entrada em vigor da lei que concedeu o reajuste, ou seja, desde a sua publicação.
Em outras palavras, no momento em que a emenda entrou em vigor, os servidores adquiriram o direito ao reajuste.
Portanto, o fato da emenda constitucional ter previsto dezembro de 2018 como termo inicial para os efeitos financeiros não significa que o direito ao reajuste só nasceria naquela data.
O direito já existia desde a data de vigência da emenda (data de sua publicação), sendo apenas o exercício desse direito que ficou suspenso.
Logo, a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa, mas em direito que não poderá vir a ser reduzido pelo legislador.
Assim, a EC 93/2018 ao postergar os efeitos para apenas 2020, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.000), concluiu pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, isso porque entendeu que uma nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceara, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceara, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no § 2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000878 - 48.2021.8.06.0000 suscitado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018, desse modo, restando suspenso o julgamento do recurso apelatório cível de nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator(TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias para o pagamento das diferenças salariais descontados a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E; d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
11/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103640872
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11/09/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA CARINA MATOS CUNHA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA CARINA MATOS CUNHA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88224239
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88224239
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88224239
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038366-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: AUTOR: ALBERTO DE SOUZA MELO FILHO e outros (11) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide. Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão. Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
18/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88224239
-
18/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85126155
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85126155
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038366-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: AUTOR: ALBERTO DE SOUZA MELO FILHO e outros (11) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos Hoje, Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
03/05/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85126155
-
03/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 09:41
Juntada de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83402780
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83402780
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08/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402780
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03/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
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30/01/2024 07:41
Decorrido prazo de ANA CARINA MATOS CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77393862
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18/01/2024 17:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77393862
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08/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77393862
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19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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