TJCE - 3037854-29.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446730
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446730
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3037854-29.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3037854-29.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO POR ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
ARBITRAMENTO DE VALOR PELO JUIZ NOMEANTE.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO MANEJADA PELO AUTOR, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, e conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (ID 11799815), que visa a reforma da sentença recorrida (ID 11799811), a qual julgou procedente a pretensão executória formulada pelo autor, para declarar líquido, certo e exigível o montante de R$3.043,60 (três mil, quarenta e três reais e sessenta centavos), correspondente a 20 UAD's - Unidade Advocatícias, pela atuação no processo criminal n.º 0011250-74.2018.8.06.0125, que tramitou na Vara Única da Comarca de Missão Velha-CE. Irresignado, nas razões recursais, aduz o Estado do Ceará que houve excesso na fixação da verba, e que, por meio do Provimento n.º 11/2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará recomendou a observância do parâmetro de valores estabelecidos na Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal quando da fixação de honorários em favor de advogado dativo. Em suas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB-CE. A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se é legítima a redução do valor dos honorários advocatícios outrora arbitrados, diante da alegação do Estado do Ceará de que haveria desproporcionalidade quanto ao valor concedido. A Constituição Federal, ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto. Quanto ao assunto, destaco que esta Turma Recursal vem adotando os valores assinalados na Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n.° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, e que o valor previsto na referida resolução para a atuação de defensores dativos em ações criminais é inferior ao já fixado no caso em concreto. Verifico, no entanto, que o pleito autoral pretende, na realidade, a execução, com a expedição da competente RPV - Requisição de Pequeno Valor, da quantia já fixada em sede de primeiro grau em favor do requerente, que funcionou como advogado dativo em processo criminal que tramitou na Comarca de Missão Velha-CE. Assim, entendo que não cabe ao Estado do Ceará, em Recurso Inominado, questionar o valor já arbitrado, pretendendo sua redução em sede de execução de título executivo judicial. A decisão que arbitrou os honorários advocatícios em favor da parte recorrida forma título executivo previsto no art. 515, inciso I do CPC e no art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Vejamos: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...) Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) Assim, inexiste possibilidade de nova discussão do pleito recorrente em sede recursal por tratar-se de coisa julgada, tornando-se impositivo à parte recorrente proceder com o pagamento arbitrado pelo Juízo recorrido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129635-28.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019). DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença monocrática. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
15/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446730
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15/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11815826
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11815826
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15/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11815826
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15/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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