TJCE - 3038282-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3038282-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADRIANO MARCOS MAIA REGES ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto.
A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984).
Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Ressalte-se que não obstante o STJ nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
Desta forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 contenha vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Ademais, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal.
E pelo teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038282-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ADRIANO MARCOS MAIA REGES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
02/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87916201
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87916201
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17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87916201
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3038282-11.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: ADRIANO MARCOS MAIA REGES Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), com duplicidade em relação aos valores que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes, bem assim, que seja reconhecido a interrupção da prescrição em razão da impetração do MS Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000) e condenado ao pagamento das parcelas pretéritas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do referido writ.
Aduziu o(a) requerente, em suma: que é servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de professor(a); que faz ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o disposto na Lei Estadual 10.884/1984 (art. 39); e que o requerido vem se negando ao pagamento do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da CRFB/1988, incidente sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, diante do novo paradigma jurídico vigente, necessário se faz a análise do texto constitucional, sendo pertinente conferir, em sua literalidade, as normas constitucionais que tratam do tema em apreço: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir. De seu turno, a Lei Estadual nº 10.884/1984 assim preconiza: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo (...) §3º.
No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. O regramento legal, quanto ao trato do direito às férias e de sua duração, enuncia que o servidor faz jus a um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, fazendo jus, ainda, a um período de 15 (quinze) dias a ser usufruído no 2º período letivo, residindo a controvérsia jurídica precisamente nesse tocante, é dizer, elucidar a natureza jurídica da quinzena referenciada.
Em julgado recente, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência constante dos autos do Processos nº 0001977-24.2019.8.06.0000, fixou a tese segundo a qual o profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, conforme o disposto no art 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional do terço constitucional de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.
Confira-se a ementa do julgado em evidência, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Assim, a Corte de Justiça estadual expôs o entendimento de que o profissional do magistério cearense tem direito ao gozo de 15 (quinze) dias de férias após o segundo período (semestre) letivo, garantindo-se a ele o gozo de férias e o pagamento do terço da remuneração normal correspondente, devendo ser considerado como período do recesso escolar, aquele que sobeja do período de 15 (quinze) dias de férias, seja no início, no meio ou no fim do recesso escolar, a critério da Administração Pública.
No tocante ao pedido para pagamento em duplicidade, entendo que o mesmo se revela descabido, visto que inexiste previsão legal no estatuto próprio de regência da categoria, razão pela qual, quanto às parcelas pretéritas, há de se operar a restituição em sua forma simples acrescido da correspondente indexação (correção monetária e juros de mora).
Ainda, vislumbro indevido os pedidos concernentes à interrupção da prescrição em razão da impetração do MS Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000) e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do referido writ, posto que a parte requerente externou sua opção pela presente demanda, ação de caráter individual, não sendo possível ampliar os efeitos de uma demanda coletiva a uma de caráter singular.
Vale salientar, também, que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu art. 14, § 4º, preconiza que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, não surtindo efeito em relação ao período anterior a sua interposição, sendo necessário o aforamento de demanda ordinária caso o interessado pretenda cobrar prestações anteriores ao mandamus.
Demais disso, é forçoso verificar que a parte requerente sequer fez juntar aos autos fotocópias do referido mandado de segurança aduzido na inicial Por derradeiro, sobreveio recente alteração constitucional que estabeleceu a SELIC como taxa referencial de indexação dos valores atinentes às condenações que envolvem a Fazenda Pública (EC 113/2021, art. 3º), senão vejamos: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Vale mencionar que a indexação por meio da Taxa SELIC abarca os juros de mora e a correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. (Precedentes: REsp 872.621/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010; AgRg no AgRg no REsp 1109446/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13/10/2009; REsp 1057594/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 937.448/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008; REsp 933.905/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008; EREsp 816.031/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 25/02/2008 ; EREsp 779266/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007)... 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136733/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Não é razoável considerar, por conseguinte, que o Poder Público possa se enriquecer de forma indevida quando efetivamente constatado que o mesmo descurou de efetuar o pagamento de verba constitucional constante do rol de direitos assegurados ao servidor público, motivo pelo qual se impõe sua devida restituição.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, ao fito de determinar que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie o pagamento do adicional constitucional de férias em favor do(a) requerente, sobre o período correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, e, ainda, condená-lo ao pagamento do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, na forma simples, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da presente ação, quais devem ser acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nesta ação, em face dos fundamentos acima expendidos, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
14/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916201
-
14/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83107097
-
27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83107097
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83107097
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83107097
-
25/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83107097
-
25/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83107097
-
22/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/12/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73305328
-
13/12/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73305328
-
12/12/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73305328
-
12/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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