TJCE - 3036719-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID 87690232 foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88880801
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02/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87690232
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07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87690232
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07/06/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA aforada pela requerente, VIRGINIA DE CASSIA LIMA ARAUJO GOMES, em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, e FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), cuja pretensão consiste em anular ato da administração que, sem observância dos princípios do devido processo legal, alterou ato de aposentadoria, devidamente registrado da ex-servidora, informando que após a finalização do processo de aposentadoria, foi realizada revisão nos valores pagos, gerando uma diferença de R$ 54.619,19(cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais, e dezenove centavos) a ser descontados em 153(cento e cinquenta e três) parcelas de R$ 356,99. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo tutela antecipada(ID 79187898); contestação (ID 82325351); réplica (ID 83924167), e parecer ministerial favorável á procedência da ação(ID 86213392). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Defiro pedido de Gratuidade Judiciária. Meritoriamente, vejamos o disposto no inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" Nesta oportunidade, cito comentário de Guilherme de Souza Nucci acerca de citado dispositivo, encontrado na obra CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA, editora FORENSE; "O devido processo legal, segundo temos sustentado, é o princípio regente, que envolve todos os demais princípios penais e processuais penais.
Para que alguém seja condenado com justiça, dentro dos legítimos parâmetros constitucionais, torna-se fundamental o fiel respeito ao devido processo legal.
Trata-se de instituto que remonta à Magna Carta de 1215: "Nenhum homem pode ser preso ou privado de sua propriedade a nãos ser pelo julgamento de seus pares ou pela lei da terra" (assim também MORAES, Alexandre de.
Direito constitucional. 33º ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 112; BASTOS, Celso.
Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 1997 p.226).
A célebre expressão by the law of the land (lei da terra ou do país), que inicialmente constou da redação desse documento histórico, transmudou-se para due process of law (devido processo legal).
A modificação vernacular não teve o condão de apartar o significado histórico do princípio: nasceu como o princípio da legalidade (não há crime sem lei que o defina, nem pena sem lei que a comine - a lei do país).
Tratou-se de uma garantia aos abusos cometidos pelo soberano, que mandava prender quem bem entendia; esse significado perdurou por séculos, não se podendo descartá-lo na atualidade.
O devido processo legal possui dois importantes aspectos: o lado substantivo (material), de direito penal, e o lado procedimental (processual), de processo penal (nessa ótica, também, SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo.
São Paulo: Malheiros, 1992, p. 385).
No primeiro, como já demonstrado, encaixa-se o princípio da legalidade, além dos demais princípios penais.
Quanto ao prisma processual, cria-se um espectro de garantias fundamentais para que o Estado apure a culpa de alguém, em matéria criminal, com absoluto respeito aos princípios processuais: ampla defesa, contraditório, juiz natural e imparcial, publicidade, presunção de inocência, vedação às provas ilícitas, entre vários outros princípios, servido apenas para assegurar um "processo justo", cujo objetivo é alcançar uma "decisão justa" (MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.
Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 702; TUCCI, Rogério Lauria.
Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro.
São Paulo RT, 2009, p.5 7-64) Vejamos s jurisprudência acerca do tema "DEVIDO PROCESSO LEGAL"; "1.
A Constituição Federal, em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2.
A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples.
Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3.
O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4.
A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5.
No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia. (STJ - RHC: 84633 RJ 2017/0117306-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017, grifamos). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ÓBITO.
BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
I.
Devem ser afastadas as diretrizes dos artigos 74 e 76 da Lei nº 8.213-91 que dispõem sobre habilitação tardia, ficando resguardado o direito do dependente absolutamente incapaz, conforme o disposto no artigo 79 da Lei nº 8.213-91 e 198, I do Código Civil.
II- O ressarcimento de valores devidos à Fazenda Nacional em decorrência de recebimento indevido é obrigatório, desde que apurada a irregularidade no devido processo legal.
III- Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 02ª R.; AC-RN 0015240-40.2012.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
André Fontes; DEJF 12/01/2016; Pág. 154) LEI 8213, art. 74 LEI 8213, art. 76 LEI 8213, art. 79 CC, art. 198 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPUGNAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
I.
O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados.
II- O ressarcimento de valores devidos à Fazenda Nacional em decorrência de recebimento indevido é obrigatório, desde que apurada a irregularidade no devido processo legal, sendo oportuno ressaltar que não é obstativa à restituição ao Erário a constatação de boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à União.
III- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 02ª R.; AC-RN 0802083-69.2009.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
André Fontes; DEJF 12/01/2016; Pág. 153). Verifico, estreme de dúvidas, que o promovido não carreou aos presentes autos prova de notificação da parte promovente para proceder sua defesa.
Acrescente-se, por oportuno que consta na peça inicial-fls. 03, 2º e 3º parágrafos: " Por isso, o ato de concessão tem origem dupla, que começa com o ato administrativo (formal e substancialmente) de outorga e outro (com irradiação ao primeiro), de natureza diversa, da Corte de Contas.
Desta forma, o julgamento pela Corte de Contas tem extensão para além da formalidade do ato, sendo ela afeta à aferição das condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade.
Após o julgamento da legalidade, para fins de registro, adquire o ato de outorga vitalidade e legitimidade para efeito executório, aperfeiçoando-se e alcançando definitividade, com exceção de sua apreciação pelo Poder Judiciário".
Também, na mesma linha de abstinência de informação acerca da notificação da promovente temos a afirmação constando em já mencionada peça, em seu 8º parágrafo : " Portanto, enquanto não julgada a legalidade do ato de concessão da aposentadoria e ordenado o seu registro para a produção de todos os efeitos previstos na legislação, não há que se falar em ato jurídico perfeito, não havendo,
por outro lado, certeza da existência de direito adquirido no âmbito administrativo." e no parágrafo 4º, do mesmo ID, temos: Se não há direito adquirido aferível de imediato no âmbito administrativo, estando a concessão da aposentadoria a depender de decisão controladora do Tribunal de Contas do Estado e realização do ato condição consubstanciado pelo registro, não pode a autora pretender receber seu benefício em desacordo com a legislação, apenas em decorrência do tempo que se leva para apreciar a sua legalidade." Respeitante à prescrição, observemos que a data da publicação do ato de aposentadoria da parte autora ocorreu em data 10.11.2004. Dispõe o artigo 1º do decreto n.º 20.910, de 06/01/1932( Regula a prescrição quinquenal): "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Logo, em face de todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, e estando demonstrada a não observância ao princípio do devido processo legal, concedo a tutela pleiteada, julgando procedente a presente ação, para determinar que o promovido não proceda ao desconto anunciado na inicial, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Intime-se o representante ministerial Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, proceda-se a feitura dos ofícios previstos nos artigos 12 e 13 da Lei n.º 12.153/2009.
Empós, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital -
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87690232
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06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83154475
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83154475
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02/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83154475
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26/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79187898
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14/02/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79187898
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09/02/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79187898
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09/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/12/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/12/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/12/2023 10:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/11/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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