TJCE - 3035863-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19048731
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19048731
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3035863-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MANOEL EUGENIO LESSA BORGES, PEDRO DAVI FURTADO BORGES, ISADORA LUCIANA FURTADO BORGES, LARISSA KELLY DA SILVA LOPES RECORRIDOS: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de id 18927234, proferida pelo juízo da 11º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, o qual julgou improcedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 21/01/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 04/02/2025, e o recurso protocolado somente no dia 05/02/2025 (id: 18927239), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, conforme art. 98 §3º do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
07/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19048731
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07/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 10:51
Prejudicado o recurso MANOEL EUGENIO LESSA BORGES - CPF: *18.***.*18-68 (RECORRENTE)
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22/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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22/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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