TJCE - 3039410-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de GEOVANNA CONCEICAO CARVALHO SERRAO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18968097
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18968097
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3039410-66.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEOVANNA CONCEICAO CARVALHO SERRAO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA SENTENÇA DE TEMA REPETITIVO DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA.
ART. 370 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pela ora apelante em desfavor do Estado do Ceará.
No caso, consta na inicial que a autora, servidora pública estadual aposentada, quando em atividade, integrava os quadros da SEFAZ, na função de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Assevera que, de acordo com as regras aplicadas ao seu benefício, segundo consta na portaria de sua aposentadoria, a requerente faz jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos, tendo seu ato de aposentadoria sido baseado no artigo 3º da EC 47/2005.
Aduz ainda que estava sujeita ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei n º 13.439/2004, que era pago para ativos, aposentados e pensionistas de servidores estaduais da carreira fazendária.
Relata que, através de modificações legislativas ocorridas em 2022, grande parte do PDF foi incorporado aos vencimentos-base dos ativos, e aos proventos de pensões e aposentadorias.
Nessa esteira, assevera que uma parcela não incorporada foi transformada em VPNI - Vantagem Pessoal Inominada, sendo que essa parcela era paga apenas aos servidores da ativa.
Assim, sustenta que os valores dos proventos de aposentadoria da requerente estão sendo pagos a menor, pois, embora possua os mesmos direitos dos servidores ativos, não vem recebendo a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, apesar de ter seu benefício de aposentadoria baseado na regra de paridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na sentença por deficiência na fundamentação, pela ausência de análise de argumentos suscitados na inicial, e pela ausência de determinação de juntada de provas essenciais ao deslinde da questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso, a matéria principal da demanda (existência, ou não, de eventual parcela residual correspondente à diferença do piso do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF entre ativos e inativos) não foi apreciada na sentença.
Por outro lado, a demandante invocou na inicial o Tema Repetitivo 156 de Repercussão Geral, o qual não foi mencionado na decisão recorrida, omissão essa que não foi corrigida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela promovente.
Na hipótese, para o deslinde da questão trazida pela parte autora, seria necessária a juntada de outros documentos, tais como extratos de pagamento da autora, anteriores à aposentadoria, os quais não constam dos autos.
Em que pese a parte autora não tenha pugnado pela produção de outras provas, deve-se ressaltar que o art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Declara-se a nulidade da sentença de origem, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que possa ser determinada pelo julgador de piso a juntada dos extratos da autora e de outros documentos que se mostrarem relevantes para o adequado deslinde da questão.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida, com declaração de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 370; art. 489, §1°.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 156 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Geovanna Conceição Carvalho Serrão, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pela ora apelante em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 16007240. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 16007196) que a autora, servidora pública estadual aposentada, quando em atividade, integrava os quadros da SEFAZ, na função de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Assevera que, de acordo com as regras aplicadas ao seu benefício, segundo consta na portaria de sua aposentadoria, a requerente faz jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos, tendo seu ato de aposentadoria sido baseado no artigo 3º da EC 47/2005.
Aduz ainda que estava sujeita ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei n º 13.439/2004, que era pago para ativos, aposentados e pensionistas de servidores estaduais da carreira fazendária. Relata que, através de modificações legislativas ocorridas em 2022, grande parte do PDF foi incorporado aos vencimentos-base dos ativos, e aos proventos de pensões e aposentadorias.
Nessa esteira, assevera que uma parcela não incorporada foi transformada em VPNI - Vantagem Pessoal Inominada, sendo que essa parcela era paga apenas aos servidores da ativa.
Assim, sustenta que os valores dos proventos de aposentadoria da requerente estão sendo pagos a menor, pois, embora possua os mesmos direitos dos servidores ativos, não vem recebendo a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, apesar de ter seu benefício de aposentadoria baseado na regra de paridade. No presente recurso (ID 16007254), a apelante aduz que a sentença desconsiderou o Tema Repetitivo 156 de Repercussão Geral, arguindo preliminarmente a nulidade da decisão recorrida com base no art. 489, §1º, IV e VI e no art. 927, III, ambos do CPC.
No mérito, sustenta seu direito à percepção da VPNI em paridade com os servidores ativos, com base na EC 47/2005 e no Tema 156 da Repercussão Geral.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 16007258, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 17051017, pela cassação da sentença, ante a nulidade processual absoluta observada. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Geovanna Conceição Carvalho Serrão, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pela ora apelante em desfavor do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora, servidora pública estadual aposentada, quando em atividade, integrava os quadros da SEFAZ, na função de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Assevera que, de acordo com as regras aplicadas ao seu benefício, segundo consta na portaria de sua aposentadoria, a requerente faz jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos, tendo seu ato de aposentadoria sido baseado no artigo 3º da EC 47/2005.
Aduz ainda que estava sujeita ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei n º 13.439/2004, que era pago para ativos, aposentados e pensionistas de servidores estaduais da carreira fazendária. Relata que, através de modificações legislativas ocorridas em 2022, grande parte do PDF foi incorporado aos vencimentos-base dos ativos, e aos proventos de pensões e aposentadorias.
Nessa esteira, assevera que uma parcela não incorporada foi transformada em VPNI - Vantagem Pessoal Inominada, sendo que essa parcela era paga apenas aos servidores da ativa.
Assim, sustenta que os valores dos proventos de aposentadoria da requerente estão sendo pagos a menor, pois, embora possua os mesmos direitos dos servidores ativos, não vem recebendo a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, apesar de ter seu benefício de aposentadoria baseado na regra de paridade. No presente recurso, a apelante aduz que a sentença desconsiderou o Tema Repetitivo 156 de Repercussão Geral, arguindo preliminarmente a nulidade da decisão recorrida com base no art. 489, §1º, IV e VI e no art. 927, III, ambos do CPC.
No mérito, sustenta seu direito à percepção da VPNI em paridade com os servidores ativos, com base na EC 47/2005 e no Tema 156 da Repercussão Geral.
Ao final, pugna pela anulação da decisão ou pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Analisando-se os autos, observa-se a existência de nulidade na sentença, conforme se explanará a seguir. Conforme pontuou o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, na sentença objurgada, a matéria principal da demanda (existência, ou não, de eventual parcela residual correspondente à diferença do piso do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF entre ativos e inativos) não foi apreciada.
Demais disso, para o deslinde da questão trazida pela parte autora, seria necessária a juntada de outros documentos, tais como extratos de pagamento da autora, anteriores à aposentadoria. Mister reproduzir trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17051017): "Ocorre que, perscrutando a sentença objurgada, verifica-se que o Julgador de piso passou ao largo da matéria principal objeto da lide, não se debruçando sobre questão primordial, qual seja, eventual parcela residual, correspondente a diferença do piso do PDF entre ativos e inativos, prevista no art. 1º, §3º, que teria ficado sendo paga apenas para os servidores ativos. Para dirimir a matéria, seria imprescindível analisar documentação relativa aos vencimentos auferidos pela autora antes da aposentadoria e os proventos posteriormente recebidos, a exemplo de seus extratos de pagamento, para se verificar se suas alegações merecem ser acolhidas ou não.
Todavia, o Magistrado de piso, amparado mormente em acórdão proferido em julgamento do agravo de instrumento de nº 3000476-08.2024.8.06.0000, julgou improcedente o pleito autoral.
Ressalte-se que no referido Agravo, o douto Relator muito bem fundamentou, in verbis: 'Assim, não se justifica a implantação de VPNI nos proventos da autora, vez que ao passar para a inatividade em 2019 teve incorporado aos seus proventos, em substituição ao PDF, a vantagem do art. 5º-A da Lei n° 14.969/2011, em valor superior ao piso mínimo do PDF, conforme demonstram os extratos de pagamento juntados aos autos, não havendo qualquer distinção ou perda remuneratória'. Ocorre que, diversamente do que consta no recurso retromencionado, no presente Apelo inexistem extratos de pagamento ou outros elementos seguros para se aferir se, de fato, houve ou não a implementação de parcela remanescente decorrente do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF nos proventos da servidora aposentada.
Logo, é indubitável a ausência de documentação apta ao julgamento do processo, bem como é patente a falta de fundamentação técnica adequada na sentença de ID 16007240. Outrossim, salienta-se que o aludido agravo de instrumento de nº 3000476-08.2024.8.06.0000 tem como processo principal os autos de nº 3039413-21.2023.8.06.0001, os quais não foram ainda sentenciados, tendo como derradeira manifestação a Réplica da autora daquele feito". A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, estabelece: "Art. 93 - (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)" Por seu turno, o art. 489, §1° do CPC dispõe o seguinte: "Art. 489 - (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, não houve a apreciação de algumas alegações formuladas na inicial, notadamente do Tema 156 da repercussão geral, que foi suscitado na inicial, porém não foi sequer mencionado na sentença, omissão essa que não foi suprida quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte demandante (decisão em ID 16007250). Em que pese a parte autora não tenha pugnado pela produção de provas, deve-se ressaltar que o art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, declara-se a nulidade da sentença de origem, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que possa ser determinada pelo julgador de piso a juntada dos extratos da autora e de outros documentos que se mostrarem relevantes para o adequado deslinde da questão. Ressalte-se que o feito não se encontra maduro para julgamento nesta Instância, nos termos do art. 1.013, §3°, IV do CPC, haja vista que, para a apreciação do pedido, faz-se necessária a anexação de outros documentos, a exemplo dos extratos anteriores da autora, conforme apontou a Procuradoria-Geral de Justiça. Ante a declaração de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no apelo. Em face do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de DECLARAR A NULIDADE da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, 24 de março de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968097
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 18:54
Conhecido o recurso de GEOVANNA CONCEICAO CARVALHO SERRAO - CPF: *69.***.*86-04 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607174
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607174
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039410-66.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607174
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10/03/2025 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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