TJCE - 3035737-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0282018-20.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: MARIA DE FATIMA BASTOS GUERREIRO REU: ANTONIO RENATO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INFORMO, adiante, o link de participação virtual na audiência de continuação da instrução, designada para o dia 10 de junho de 2025, às 13:00h: https://link.tjce.jus.br/b5763a Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025 JACQUELINE FROTA DE SÁ CARNEIRO DIRETORA DE GABINETE -
07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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11/09/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DJANIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024. Documento: 13819256
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13819256
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035737-65.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA DJANIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID: 13808830, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente à autora Francisca Djanira da Silva.
Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 17/05/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil, findando em 03/06/2024, e o recurso protocolado somente no dia 04/06/2024 (ID: 13808837), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Por fim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, o que faço com arrimo no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários./ (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/08/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13819256
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08/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:26
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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08/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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