TJCE - 3036228-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86429958
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86429958
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3036228-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Curativos/Bandagem] Parte Autora: MARIA ZITA VIANA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 85.556,40 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por MARIA ZITA VIANA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ. A parte autora aduz que é portadora de Osteoporose de longa data com piora progressiva nos últimos anos, devido a quedas da própria altura e fraturas patólogicas de coluna.
Já fraturou os 2 fêmures e tem múltiplas fraturas de coluna dorso-lombar que se apresentam na forma de achatamento crônico de vértebras. Última fratura em cóccix nos últimos meses.
A paciente se encontra restrita aos movimentos em cadeira de rodas e auxílio de andador com muita dificuldade, conforme laudo médico de (ID nº 72383007). Informa que não possui condição financeira apta a custear a despesa com o tratamento farmacológico apontado como necessário, requerendo, inclusive, o reconhecimento da sua hipossuficiência e, consequentemente, a concessão da gratuidade judiciária. Defende que ao Poder Público compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação o fornecimento de prestações necessárias para o tratamento dos menos favorecidos. Ao sustentar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de forma liminar para que o demandado forneça o medicamento prescrito. Acostada Nota Técnica de (ID nº 72740592) similar ao caso. Despacho de (ID nº 72740687), determinando a emenda à inicial quanto a utilização dos fármacos do SUS, bem como o relatório da ausência de interesse pelo médico que acompanha a autora. Emenda à inicial repousa no (ID nº 72867563). Despacho de (ID nº 72881226) determinou consulta ao E-NATJUS. Nota Técnica nº 182863 em (ID nº 73220819). Decisão (ID nº 73226874) indeferiu a tutela de urgência. Petição da parte autora de pedido de reconsideração e exames (ID's nº 77413346 e 77413350). Decisão (ID nº 77416950) em que manteve posicionamento de indeferimento de liminar. Decisão do Agravo de Instrumento (ID nº 79786666) em que indeferiu a antecipação de tutela. Petição da parte autora e exames (ID's nº 81002879 e 81002880). Despacho (ID nº 85506564) determinando envio dos autos ao E-NATJUS. Nota Técnica complementar nº 218948 (ID nº 85951899). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Da revelia Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação no sistema PJE da Certidão (ID nº 82280659), apesar de efetivamente citados dia 11/12/2023 (ID's nº 73261117 e 73261118), sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). Da ausência de parecer ministerial O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Passo à análise do mérito. Do mérito Inicialmente, quanto ao mérito, cabe mencionar que o fato de que a parte requerente não comprovou a superioridade do fármaco requerido, nem a imprescindibilidade e eficácia do uso do medicamento pleiteado. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão. Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento e/ou medicamento.
Por outro lado, impõem, seja ao Estado brasileiro, por seus entes, seja ao prestador de serviços de saúde, como o requerido da presente demanda, a obrigação de atendimento a quem deles necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica. Da necessidade de amparo nos fundamentos das Notas Técnicas nº 182863(ID nº 73220819) e nº 218948 (ID nº 85951899) No caso em tela, pleiteia a parte promovente que o demandado forneça gratuitamente, em sede de tutela de urgência, o tratamento com o medicamento TERIPARATIDA pelo tempo necessário, em conformidade com a prescrição da médica que o acompanha. Para isso, necessário se faz analisar a eficácia do referido fármaco solicitado no combate à condição de saúde indicada e a possibilidade de substitutos terapêuticos que tenham avaliações melhores às especificidades da parte autora e que apresentem resultados iguais ou superiores. Com efeito, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aconselha que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Portanto, fora analisada a Nota Técnica nº 182863 (ID nº 73220819), emitida especificamente para o presente caso, cujos fundamentos são elencados em Decisão (ID nº 73226874) que mostro a seguir: "(...) Tecnologia: TERIPARATIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a TERIPARATIDA é indicada para pacientes com osteoporose grave, com múltiplas fraturas e índice T na densitometria óssea abaixo de -3,5 (sem fraturas) ou -2,5(com fraturas), resistentes ou intolerantes ao tratamento em dose plena de bifosfonados ou desonumabe.
CONSIDERANDO que a TERIPARATIDA é contraindicada em casos de hiperparatireoidismo e uma vasta avaliação pré-tratamento é necessária para a segurança do uso.
CONSIDERANDO que não há nas informações médicas anexadas ao processo informações sobre níveis plasmáticos de cálcio, Vitamina D, PTH, cálcio urinário, entre outros.
CONSIDERANDO que não há informação sobre o status clínico funcional da paciente, além do tempo e medicação em uso.
CONSIDERANDO que o tratamento para osteoporose é essencialmente preventivo.
APESAR da evidência de benefício da TERIPARATIDA em pacientes com osteoporose grave refratária de alto risco e com múltiplas fraturas.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação de TERIPARATIDA para o caso em análise na presente solicitação.
ADEMAIS, não há elementos para considerar o caso uma urgência médica.
Há evidências científicas? Sim (...)" Referido documento afirma que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do fármaco em regime de urgência. Após, fora confeccionada Nota Técnica complementar nº 218948 (ID nº 85951899): "(...) Tecnologia: TERIPARATIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: - CONSIDERANDO que paciente apresenta diagnóstico de osteoporose conforme relatório médico e exames de densitometria óssea anexados; - CONSIDERANDO que há descrição em relatório médico de fraturas vertebrais e de fêmur patológicas múltiplas (fratura por fragilidade) - mais de 2 fraturas; - CONSIDERANDO que não foram anexados exames de imagem confirmem os diagnósticos de fraturas prévias; - CONSIDERANDO que paciente já realizou uso de alendronato e risedronato, médicações disponíveis no SUS e previstas em PCDT; - CONSIDERANDO que o PCDT para osteoporose recomenda o uso da teriparatida nos pacientes que apresentam todos os seguintes critérios: falha ao tratamento com os demais medicamentos preconizados neste Protocolo (2 ou mais fraturas em vigência do tratamento), alto risco de fratura calculado pelo FRAX® e T-escore menor ou igual a -3,0 DP ou com fraturas vertebral ou não vertebral por fragilidade óssea, sendo que o paciente em questão não preenche o primeiro destes critérios; - CONCLUI-SE que faltam dados técnicos suficientes para sustentar a indicação de TERIPARATIDA para o caso em análise na presente solicitação já não foram confirmados por exames as fraturas múltiplas relatadas.
Caso estas imagens sejam anexadas e confirmem a presença de fraturas múltiplas por fragilidade este parecer poderá ser favorável à medicação solicitada.
Há evidências científicas? Sim (...)" Diante de nova conclusão, verifica-se que novamente a Nota Técnica se mostrou desfavorável. Com fulcro nas informações contidas nestes fólios, não se pode ignorar a robustez da Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS, em que afirma que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido no presente caso.
Ademais, deve-se levar em consideração o valor elevado do medicamento pretendido. Portanto, é temerário determinar que o promovido forneça de forma gratuita tal medicamento, mediante apenas apresentação de receituário médico, sem que haja comprovação de que possui eficiência superior às outras linhas de tratamento disponibilizadas. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. À vista dessas circunstâncias, interpreto que a ausência de prova impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte demandante, pois não é juridicamente aceitável que as alegações de cunho fático sem um mínimo de instrução probatória possam gerar fundamento apto para fins de concessão de medicamento não fornecido pelo SUS e com custo elevado. O fato é que não restou devidamente demonstrada a eficácia do fármaco cujo fornecimento foi requerido, ao menos não ao sujeito processual deste processo, e a imprescindibilidade de seu uso.
Dessa forma, não se pode admitir a mera insurgência da parte requerente que, a pretexto de buscar a prevalência da verdade real, somente suscita dúvidas sem lograr êxito em demonstrar eventual lógica jurídica em seu pedido.
Corroborando com o exposto, cite-se o julgado: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
QUADRO CLÍNICO DE OSTEOPOROSE.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO.
MEDICAMENTO 'FÓRTEO - TERIPARATIDA' QUE NÃO COMPÕE A LISTA DO SUS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO USO EXCLUSIVO DO FÁRMACO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PARECER DO NAT-JUS DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS SIMILARES FORNECIDOS PELO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-AC - RI: 07086426620218010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, Data de Julgamento: 14/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023) PROCESSO Nº: 0813690-52.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ISABEL GUIMARAES MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Carlos Rebelo Junior - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811042-49.2021.4.05.8100 - 3ª VARA FEDERAL - CE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTÂNCIADO.
NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a concessão do medicamento TERIPARATIDA, para fins de tratamento da doença que acomete a parte autora (osteoporose com fratura). 2.
Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pela União, pelo Estado e pelo Município, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RJ). 3.
De acordo com o laudo médico elaborado por reumatologista do Hospital Universitário Walter Cantídio, a agravante, 64 anos de idade, foi diagnosticada com osteoporose com fratura e utiliza, há mais de 10 anos, o tratamento fornecido pelo SUS, qual seja, o alendronato, no entanto evoluiu com múltiplas fraturas vertebrais e risco de novas fraturas típicas e atípicas.
A médica assistente acrescenta que os fármacos colecalciferol e estrógenos conjugados, calcitonina, calcitriol, pamidronato dissódico, risedronato de sódio e raloxifeno, são opções de medicamentos que já não constam no protocolo atualizado da Sociedade Brasileira de Reumatologia para tratamento da osteoporose.
Por essa razão, foi prescrita à paciente o tratamento com o fármaco TERIPARATIDA. 4.
O magistrado a quo, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, se baseou nas informações constantes na Nota Técnica do NATJUS - TJCE nº 701, elaborada para o caso específico da parte agravante, a qual demonstra ausência de elementos técnicos que justifiquem o uso do fármaco para a paciente em questão: "A requerente apresentou falha terapêutica a esquema de primeira linha com bifosfonato, indicando TERIPARATIDA como alternativa terapêutica para a paciente no MOMENTO, uma vez que existe evidência científica demonstrando eficácia da teriparatida na redução de fraturas vertebrais, muito embora, conforme expresso na NT/NATJUS-CE nº 365/2020, a eficácia da teriparatida não seria superior à do bisfosfonato alendronato. [...] A Portaria nº 451, de 09 de junho de 2014, aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteoporose e estabelece o tratamento recomendado. [...] O medicamento FORTÉO® (teriparatida) não é contemplado neste Protocolo, por não haver comprovação de sua superioridade clínica em relação às alternativas recomendadas.
Existem ainda uma incerteza sobre segurança do uso em longo prazo.
Segundo seu próprio fabricante, a duração máxima do tratamento deve ser de 18 meses.
A diretriz de 2017 da Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), para tratamento da osteoporose, reforça este protocolo e indica os bisfosfonatos, representados pelo Alendronato, Risedronato e Ácido zoledrônico, como fármacos de primeira linha para o tratamento da osteoporose, uma vez que apresentam eficácia confirmada em inúmeros estudos.
A teriparatida é explicitamente não recomendada em PCDT por ausência de superioridade em desfechos clínicos comparativamente aos bisfosfonatos, somada a dúvidas sobre segurança em longo prazo (uso superior a 18 meses), à necessidade de aplicações subcutâneas diárias e aos cuidados de conservação criteriosos. 5.
Não vislumbra-se mácula na decisão agravada.
As informações constantes dos documentos carreados aos autos até o momento indicam a ausência do "fumus boni iuris" no caso concreto, requisito indispensável ao deferimento da tutela de urgência sem a necessária realização de abertura da fase probatória. 6.
Não se está negando a gravidade da doença que acomete a parte requerente, mas que o tratamento médico pleiteado demanda custos altos e somente pode ser concedido em caso de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como de evidências de que as intervenções operarão sensíveis efeitos na qualidade de vida da paciente. 8.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AI: 08136905220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª TURMA) Do relatório médico: Em análise dos autos, os relatórios médicos (ID's nº 72383006, 72383007, 72870395) não especificam qual o resultado esperado com o fornecimento do medicamento de forma concreta, isto é, se implicaria em qual grau de sobrevida, e melhora da qualidade de vida. Ademais, o relatório médico não é título executivo judicial, mas, em tese, poderia justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas, tais como evidências científicas robustas, o que não se observa nos documentos acostados nos autos. Também não se pode desprezar o entendimento já pacificado em demandas de saúde de que "o relatório do médico não é título executivo judicial", e portanto, deve vir devidamente motivado, o que não se observa, pois não se especifica a diferença significativa na taxa de resposta geral, sobrevida do tratamento visado, assim como a melhora na qualidade de vida do paciente, pois se deve buscar um direito à vida digna, o que deve ser ponderado diante do tratamento quimioterápico. Corroborando com o exposto, cite-se os julgados: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DOENÇAS GRAVES.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Tendo sido o contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna, resta reconhecido o direito de que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50025106820184047000 PR 5002510-68.2018.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.483 - RS (2015/0010389-8) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : ALFEU NILSON MALLMANN - ESPÓLIO ADVOGADO : CLÁUDIO FREITAS MALLMANN - INVENTARIANTE DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR.
DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência, de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6o., da Lei Federal 7.713188, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal 9.250/95 e no art. 5o. da Instrução Normativa 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA (fls. 232). 2.
No Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6o., XIV da Lei 7.713/88, ao art. 30 da Lei 9.250/95 e 111, I e 179 do CTN. 3.
Defende-se, em suma, a necessidade de laudo oficial reconhecendo a existência de moléstia grave, bem como a impossibilidade de interpretação ampliativa para a concessão da isenção fiscal pretendida. 4.
Com contrarrazões, fls. 263/271, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 274/282). 5. É o relatório.
Decido. 6.
A irresignação não prospera. 7.
Para fins da isenção de imposta de renda, em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/95, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o.
XIV da Lei 7.713/88.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido no art. 6º , inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentaria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 2.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 3.
A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp. 673.741/PB, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2005). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO.
DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 07/STJ.
I.
O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6o., inciso XIV, da Lei no 7.713/88.
III.
Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V.
O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1o. da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI.
Recurso especial improvido (REsp. 749.100/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005). 8.
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 9.
Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). Oficie-se ao Desembargador relator do Agravo de Instrumento interposto em (ID nº 79786666) da prolação da presente Sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
22/05/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86429958
-
22/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73226874
-
12/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73226874
-
11/12/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73226874
-
11/12/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72740687
-
28/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72740687
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72709672
-
27/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709672
-
27/11/2023 14:17
Declarada incompetência
-
20/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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