TJCE - 3036112-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20708800
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20708800
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036112-66.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO em desfavor do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, objetivando indenização por danos morais no valor de R$ R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) em decorrência de ausência de fornecimento de tratamento médico.
Alega, em síntese, ser afligido por Transtorno Bipolar (CID-10:F31.5) que culminou em grave episódio depressivo com catatonia, imobilidade e rabdomiólise, causando-lhe desnutrição e desidratação, razão pela qual foi solicitado em carater de urgencia o tratamento por Eletroconvulsoterapia - ECT ao ISSEC, tendo o pleito sido negado sob a justificativa de que o plano não cobria o referido tratamento.
Aduz que, por não possuir condições financeiras, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em desfavor do requerido (processo n. 3023049-71.2023.8.06.0001), objetivando a concessão do mencionado tratamento, tendo obtido a concessão da tutela antecipada em 21 de junho de 2023, sem que o Instituto tenha cumprido até a data do protocolo da presente ação (17.11.2023). Ato contínuo, informa que o requerido descumpriu a decisão judicial que determinava a concessão do tratamento pleiteado, pugnando pela condenação do réu no montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) pelos danos morais experimentados. Citado, o Instituto de Saúde dos Servdidores do Estado do Ceará - ISSEC, ofertou contestação, defendendo que o ISSEC em sua lei nº 16.530 de 02 de abril de 2018, não contempla o exame de eletroconvulsoterapia solicitado no processo nº 3023049-71.20238.06.00001, e que só existe uma única clínica de fortaleza-ce que realiza tal exame - innovar health, a qual foi convocada pelo issec em procedimento administrativo para participar da licitação e não aceitou, utilizando-se o requerido de todos os esforços para contratar a clínica para proceder o exame e consequente cumprimento da ordem judicial.
Defende, ainda, que o ISSEC não se submete ao Código de Defesa do Consumidor- CDC e ao SUS - Sistema Único de Saúde, pugnando pela improcedencia da ação, pelo fato de que o pleito autoral não está colacionado no rol ISSEC. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência da ação.
Em seguida, sobreveio sentença de parcial procedência pelo juízo 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC ao pagamento de danos morais ao autor no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC interpôs recurso inominado, defendendo que não se afigura correta a equiparação do ISSEC aos planos de saúde, sendo manifesta a exclusão de cobertura do tratamento que se encontra fora de seu rol, pugnando pela reforma da decisão recorrida. Contrarrazões pela parte autora, ora recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Consiste a controvérsia recursal, na análise do pedido concernente à condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por dano moral ante o descumprimento de ordem judicial, que determinou o fornecimento/custeio de tratamento médico.
Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de decisão judicial proferida em 21 de junho de 2023 nos autos do processo nº 3023049-71.2023.8.06.0001, transitada em julgado em 16 de dezembro de 2024, que inequivocamente condenou o réu a fornecer o tratamento médico essencial à saúde do autor, restando incontroversa a necessidade da realização do tratamento pretendido pela parte recorrida, conforme se denota do vídeo que confirma o estado de saúde debilitado do requerente (ID. 72033225), documento que descreve a evolução médica de seu quadro clínico e a solicitação de tratamento específico para a enfermidade do autor (ID. 72033226). Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo.
Assim, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, considerada a que não necessita de comprovação de culpa Para a incidência da responsabilidade objetiva, nos casos de omissão, o Supremo Tribunal Federal entende ser imprescindível que tenha ocorrido uma omissão específica, isto é, que seja demonstrado o dever de agir para impedir o dano, como uma espécie de garante: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE.
DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO.
PRECEDENTE. (…) Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência.
No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la.
Responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Precedentes. (...). (ARE 847116 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015). Na hipótese dos autos temos um evento danoso que seria o agravamento dos males suportados pelo autor pela moléstia que o acomete, conforme faz prova o vídeo de id 17303270, em virtude da demora excessiva no cumprimento de decisão judicial, tendo em vista que o Poder Judiciário deferiu medida liminar obrigando o requerido ora recorrente a providenciar a realização de sessões de eletroconvulsoterapia, nos autos do processo de nº 3023049-71.2023.8.06.0001.
Ora, tendo o recorrente a obrigação específica de fornecer tratamento por ordem judicial, em não o fazendo, incide em omissão, pois tinha o dever de agir para impedir o dano.
Desta forma, a omissão voluntária impõe a incidência, ao caso, da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa. Estando o ato ilícito sobejamente comprovado (demora injustificada no fornecimento do tratamento determinado por decisão judicial), incontroverso o dano (demora excessiva no fornecimento sessões de eletroconvulsoterapia para tratamento da moléstia) e evidente o liame, não há como acolher tese de ausência de nexo causal - inexistência de culpa, devendo haver o dever de indenizar, nos termos do art. 9272, que remete ao art. 1863, ambos do Código Civil/2002. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIDOS NA ORIGEM.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30206108720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) Assim, há nos autos inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do recorrente e o dano suportado pelo recorrido, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Caracterizada a falha na prestação do serviço, enseja-se a responsabilidade objetiva da promovida pelos eventuais danos gerados. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que este resta caracterizado quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. No presente caso, cabe advertir que surge o dever de indenizar quando há demora/recusa pelo plano de saúde na autorização de procedimento/tratamento médico, sobretudo, quando a prática do ato ilícito põe em risco e/ou agrava o estado de saúde do paciente, como é o caso dos autos. Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, o recorrente pleiteia a sua redução, argumentando que o valor arbitrado se mostra excessivo. Quanto a fixação do valor da indenização por danos morais, é cediço que o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e repressivo da medida, sem que a indenização se torne fonte de enriquecimento ilícito para a vítima. Nesse contexto, esta turma tem reiteradamente decidido, em casos de natureza similar, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos sofridos, sem configurar excessividade ou insignificância. A título de ilustração, coleciono precedente desta Turma: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CÍVEL. ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM AUTOS DIVERSOS QUE CONTINUA A SER DESCUMPRIDA PELO ESTADO DO CEARÁ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA COM O OBJETIVO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR FIXADO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01694272320188060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) Diante do exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado e por DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar em parte a sentença de origem, para minorar a indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708800
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27/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18463838
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18463838
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036112-66.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 17303289), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em 09/09/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 19/09/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 20/09/2024 (sexta-feira) e findaria em 03/10/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17303495) sido protocolado em 02/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17303496) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463838
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05/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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