TJCE - 3035924-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0758942-42.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: Jose Raimundo da Silva Filho REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em face da certidão de id. 153056938, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos legíveis necessários à expedição do ofício requisitório. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
17/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15795958
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15795958
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13/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15795958
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13/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 12595740
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31/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 12595740
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3035924-73.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:12327789.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 20/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 23/05/2024 (ID:12489622), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
30/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12595740
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30/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12327789
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12327789
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035924-73.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3035924-73.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: FELLIPE RÉGIS BOTELHO GOMES LIMA Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
DEFESA PRÉVIA (8 UAD's) E AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (8 UAD's).
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO.
VALORES FIXADOS COM BASE NA TABELA DA OAB/CE.
PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto por Fellipe Regis Botelho Gomes Lima, advogado dativo, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação em defesa prévia e em audiência de suspensão condicional do processo.
O recorrente, em sua peça recursal, argui a insuficiência dos honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pugnando por sua majoração para R$2.434,88 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com base nos atos processuais realizados.
Argumenta-se que tal montante não reflete adequadamente o trabalho desenvolvido, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e a jurisprudência correlata, inclusive o Tema repetitivo nº 984 do STJ.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal.
O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
Nesse sentido, a Súmula 49 do TJ/CE reflete o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, estabelecendo que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Por outro lado, o Tema Repetitivo 984 do STJ (REsp nº 1.656.322/SC) estabeleceu que: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." Contudo, ao revisar os autos, constata-se que o autor atuou na defesa prévia e na audiência de suspensão condicional do processo, etapas cruciais para a garantia dos direitos da parte representada.
Conforme a tabela de honorários da OAB/CE, essas atividades são remuneradas, respectivamente, em 8 UADs cada, conforme o item 1.3 da referida tabela.
Tal entendimento encontra respaldo no entendimento reiterado desta Turma Fazendária.
Vejamos: (...) A Tabela da OAB-CE disciplina valores mínimos para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no § 1º e 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
Este é o entendimento desta Turma Fazendária acerca da matéria, notadamente quando há item específico para o ato praticado.
Outrossim, a jurisprudência desta corte estabelece para a atuação do profissional nos atos mencionados o seguinte: A) 30 UADs por atuação em audiência de instrução; B) 5 UADs por atuação em Audiência de Conciliação; C) 8 UADs por atuação em Audiência de Suspensão Condicional do Processo (...) (TJ-CE - RI: 01697754120188060001, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/11/2021); (...) A remuneração do profissional, em relação a tais atos, deve ser, então, reenquadrada, em respeito aos critérios já expostos, majorando-se o valor da condenação do Estado do Ceará, para 8 (oito) UAD's , em relação à elaboração de peça processual, e 10 (dez) UAD's, para a participação em audiência. (...) (TJ-CE - RI: 02278365020228060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, acolho os argumentos apresentados pelo recorrente e proponho o provimento ao seu recurso, reformando a sentença para reconhecer o direito à remuneração correspondente à 16 UADs, nos termos da Tabela referencial da OAB/CE.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente a ação de cobrança, fixando os honorários advocatícios em 16 UAD's, com os valores de cada UAD devendo ser aqueles vigentes à época da prestação do serviço.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, eis que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
16/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327789
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16/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:03
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11574809
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11574809
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01/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11574809
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01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11059695
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11059695
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01/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11059695
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01/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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