TJCE - 3036221-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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29/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135312559
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135312559
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3036221-80.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IRENILDO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO IRENILDO DA SILVA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a imediata realização de procedimento cirúrgico de reconstrução craniana.
Segundo consta na inicial, a parte autora sofreu acidente vascular cerebral (CID 164), tendo se internado no Hospital Geral de Fortaleza em 27/10/2022.
Aduziu, que foi submetido a tratamento clínico e evoluiu com sequelas devido ao internamento prolongado, tendo levado a padecer com algumas complicações (pneumonia, úlcera de pressão, sequela motora e neuropatia). Relata, ainda, que necessita de cirurgia para reconstrução craniana, sob risco de evolução desfavorável.
Decisão de ID 72470565 determinou que a parte autora emendasse à inicial.
Emenda à Inicial no ID 77359955, na qual consta que o requerente acostou aos autos laudo médico atual, orçamentos anuais, bem como procedeu com a correção do valor da causa (ID 77359956 e 77359957).
Decisão de ID 77413663 determinou uma nova emenda à inicial.
A parte autora se manifestou, comunicando a interposição de agravo e requereu a apreciação da liminar (ID 78274903).
Decisão de Agravo de Instrumento no ID 78275568, na qual consta que fora deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de suspender a determinação de nova emenda a inicial.
Decisão de ID 78328543 INDEFERIU a tutela de provisória de urgência requerida.
Oficio da Secretaria de Saúde do Ceará - SESA - (ID 79413137) noticiou que o paciente foi inserido em 20/12/2022 no sistema FASTMEDIC com solicitação 1638937, onde foi classificado como SWALIS e sinalizado como não judicial, ocupa atualmente a 33 posição na fila de espera para cranioplastia (código 0403010012) um procedimento eletivo.
Decisão (ID 84126378) decretou a revelia do Estado do Ceará e anunciou o antecipado julgamento da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID 87450135).
A parte autora. no ID 89544793, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ademais requereu a inclusão do filho do requerente no polo ativo da demanda, em virtude de que este custeou a cirurgia do pai e demais gastos (ID 89544802 a 89544796).
Despacho de ID 106011747 determinou a intimação do promovido para que este se manifeste acerca da manifestação expressa quanto a anuência ou não ao pedido mencionado por parte do requerido.
Manifestação do Estado do Ceará no ID 109380025, o qual opinou pelo indeferimento da conversão de danos e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Inicialmente, em relação ao pleito de conversão da obrigação em perdas e danos, entendo não restarem configurados os requisitos autorizadores para a referida conversão.
Verifico que não há o que se dissertar sobre a responsabilização do ente, no quesito da mora para a realização da cirurgia, uma vez que a tutela fora indeferida inicialmente por este juízo, em razão da ausência de pressupostos que comprovem a urgência do quadro do promovente e a necessidade da cirurgia pleiteada, deixando este de esclarecer qual o risco, a urgência ou emergência e qual a posição em que se encontrava na fila de espera, ademais, não especificou quais as gravidades ocorridas no seu quadro de AVC.
Insisto ainda, que a cirurgia requerida possui valor elevado, e de considerável complexidade, de forma que não se pode desconsiderar a concreta possibilidade de existirem outros pacientes em fila de espera, há mais tempo ou em situação mais grave. Ademais, não há o que se falar de qualquer ato ilícito praticado pelo ente estadual, negligência ou demora em dispor a tutela, uma vez que esta nem chegou a ser deferida por este juízo.
Outrossim, verifico que não houve OMISSÃO estatal, tendo em vista que o paciente fora inserido/regulado no sistema FASTMEDIC.
Ressalto que não consta nos autos comprovação de urgência da cirurgia pleiteada, assim sendo, o autor deverá ser colocado no fila administrativa, onde deverá ser observado o critério de tempo e gravidade do paciente.
Por fim, é de clareza solar que a obtenção da tutela pelo resultado prático foi em virtude de ato unilateral praticado por vontade própria do autor, uma vez que realizou o procedimento cirúrgico às suas expensas, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Diante do exposto, por não haver decisão favorável nos autos, bem como a ação ter perdido o objeto, tendo em vista que o procedimento cirúrgico fora devidamente realizado por vontade própria, INDEFIRO o pedido de conversão em danos, por está em desconformidade com o art. 499 do CPC.
Em relação ao pedido de cirurgia para reconstrução craniana, objeto desta demanda, entendo que a ação perdeu o objeto, na medida que, conforme fora noticiado pelo requerente no ID 89544793, este se submeteu a supracitada cirurgia, encontrando-se atualmente em processo de reabilitação, assim sendo, houve a efetivação do pedido em tela na rede privada, a qual foi custeada por seu filho.
Ademais, destaco que em momento algum houve PRÉVIA solicitação de autorização para o custeamento da referida cirurgia.
Por assim entender, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015) em face a perda do objeto, uma vez que o autor se submeteu a cirurgia pleiteada e não precisa mais da intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), considerando que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, nos termos do Art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15.
Fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme determinação do Art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 26 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135312559
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27/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:13
Juntada de comunicação
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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02/06/2024 13:41
Juntada de comunicação
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29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:51
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:51
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84126378
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84126378
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15/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84126378
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11/04/2024 13:51
Decretada a revelia
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10/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78328543
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78328543
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78328543
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77413663
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19/01/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78328543
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78328543
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78328543
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18/01/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78328543
-
18/01/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78328543
-
18/01/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78328543
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18/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 08:55
Desentranhado o documento
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16/01/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 08:16
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 00:17
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77413663
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19/12/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77413663
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19/12/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72470565
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470565
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22/11/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470565
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22/11/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 10:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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