TJCE - 3035414-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 07:51
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 11:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY MOURA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY MOURA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132307417
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132307417
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21/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132307417
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130910192
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130910192
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14/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130910192
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10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos, etc...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente a inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registre-se, entretanto, para uma melhor fixação ao tema em deslinde, o que abaixo se segue.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo requerente VINICIUS PAIVA MARTINS postulando provimento judicial com o fim de que o ESTADO DO CEARÁ reconheça o início de seu vínculo com o ente público demandado, a partir do Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar, inicialmente no cargo de Cadete a Oficial, a partir de 10/10/2018 e não mais como primeiro tenente que ocorreu quando tomou posse em 18/10/2021 após o ingresso no Concurso para o CFO no certame de 2013.
Requer, ainda, que seja averbada a data anterior como início do vínculo para todos os efeitos legais, alegando que houve tratamento discriminatório, ferindo o artigo 176 § 11 da Constituição do Estado do Ceará.
Com a petição incial (ID 71693561) vieram os documentos de ID 71693563 a 71695234) Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 77451888), pugnando que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, e acostando os documentos de ID 77451889 e 77451890.
Em réplica a contestação o autor refutou todos os argumentos do requerido (ID 78854825) com documentos (ID 78854826).
Intimado, o Membro do Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido autoral (ID 82311003).
Em virtude do contraditório, foi dado oportunidade às partes para apresentarem novos documentos, além dos instruídos na inicial e contestação.
O autor apresentou manifestação ID 84241018 com documentos ID 84241018 a 84241024, tratando-se, no caso, de parecer do Ministério Público atuante na Terceira Turma Recursal, se manifestando pela procedência de pedido autoral em caso análogo, (ID 84241019), e acórdãos da Terceira Turma Recursal confirmando sentenças de piso que assegurou aqueles autores o início do vínculo na corporação desde o ingresso como Aluno Oficial O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou manifestação de ID 112058824, refutando todos os argumentos do requerente, e pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Daí me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
A pretensão do autor formulada nesta ação merece prosperar.
Se não, vejamos.
Considerando que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, I, do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Sem questões preliminares a deslindar, adentro no exame do mérito, cujo cerne reclama seja analisado, se para o caso concreto deverá ser aplicado o entendimento da Lei 13.729/06, à época, quanto ao direito do autor em ser reconhecido para fins de vínculo com o ente estatal como cadete no Curso de Formação de Oficiais na data de ingresso no curso de formação, ou seja, 10/10/2018.
Passo, então, à análise do mérito quanto ao reconhecimento do vínculo funcional da parte autora com o Estado do Ceará como parte demandada, a contar do Curso de Formação do concurso público para Primeiro Tenente-PM, em consonância com a Lei Estadual nº 13.729/2006, que reconhece o Cadete de Curso de Formação de Oficiais, ou praça especial, como uma graduação da PMCE e cargo de ingresso na carreira, em detrimento ao Edital Nº 1 - SSPDS/AESP, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18/11/2013, orientado pela Lei Estadual nº 14.113/2008, prevendo que o início da carreira militar somente iniciaria com a aprovação na terceira e última fase do concurso, ou seja, o Curso de Formação a oficial. Revelam estes autos digitais que o autor ingressou na Polícia Militar através de concurso público ao CFO regido pelo Edital Nº 1 - SSPDS/AESP, publicado em 2013. Observa-se, mais nestes autos, que o concurso em questão ocorreu na vigência da Lei 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais).
Na época, o referido dispositivo previa: Art. 10 O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Secretaria da Administração do Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, além dos previstos no edital: XIII - ter obtido aprovação no respectivo concurso público, que constará de exames intelectual, médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica, neste último caso, quando assim exigir o Edital do concurso. A Lei 13.729/2006, também trazia em seu texto a designação do Cadete de Curso de Formação de Oficiais, posto de ingresso para a carreira de oficial combatente. Assim expressa a lei em seu Art. 11, inciso II: Art. 11.
O ingresso de que trata o artigo anterior, dar-se-á, exclusivamente: II - Para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formação de Oficiais Qual a figura do cadete na carreira militar, senão como a designação de militar em formação que está sujeito ao código disciplinar da corporação e todas as legislações pertinentes.
Portanto, é considerado militar de carreira desde o seu ingresso no curso de formação. Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
O Curso de Formação de Oficiais não é etapa do concurso para ingresso nas Polícias Militares, mas atividade acadêmica do militar já incorporado, chamado de Cadete ou de Aluno Oficial PM, estando sujeito, inclusive, ao art. 22 do Código Penal Militar: Pessoa considerada militar.
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
O instituto do Curso de Formação de Oficiais é o estágio probatório dos servidores civis, que, dispensa-se aprofundamento teórico, não é etapa do concurso, mas consequência da investidura. 2.
A Lei Distrital nº 197/1991 previa em seu artigo 5º que seriam aplicados aos servidores públicos do Distrito Federal, no que coubesse, as disposições da Lei nº 8.112/1990 e da legislação complementar, até que fosse aprovado o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal, implementado pela Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe: Art. 294.
Ficam revogadas as disposições em contrário, deixando de ser aplicadas, no Distrito Federal, a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei federal nº 8.647, de 13 de abril de 1993. 3.
A Lei Complementar nº 840/2011 estabelece que o afastamento do servidor para participar de curso de formação poderá ocorrer com a manutenção da remuneração quando se tratar de cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal (art. 162, I e II). 4.
A Lei nº 9.264/1996 desmembrou e reorganizou a carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, mas não contemplou a possibilidade de afastamento do servidor para participar, com ônus, de curso de formação da Polícia Militar de outro Estado da Federação. 5.
O art. 162 da Lei Complementar nº 840/2011 permite o afastamento do servidor público do Distrito Federal para participar do curso de formação previsto como etapa de concurso público (que não é o caso), com ou sem remuneração/subsídio, quando se tratar de cargo no âmbito do Distrito Federal. 6.
Não há previsão legal que permita o afastamento do cargo público de agente de Polícia Civil do DF, com remuneração paga pelo Distrito Federal para participar, por dois anos, como Aluno Oficial da PM, de atividade acadêmica em Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de outra unidade da federação. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07365137120218070016 1421890, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) Assim, o Edital em questão não poderia estabelecer que o ingresso na carreira de militar somente iniciasse com a conclusão do Curso de Formação, pois, diferentemente dos servidores civis, os militares, ao ingressarem neste curso, o fazem concomitante com o exercício de suas funções de militares, em plena atividade policial militar, usando farda e armados, inclusive combatendo o crime como consequência dos perigos da profissão, ou seja, é o início da carreira e não um simples treinamento em uma academia. No controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou quando foge aos princípios constitucionais.
No caso concreto é facilmente observado que o edital feriu o princípio constitucional da isonomia quando aplica tratamento diferenciado ao autor.
Quando este deveria ter sido tratado sob a égide da lei 13.729/06 que considerava o cadete como um ingressante na carreira militar e não mero aluno. Assim previa o artigo 34 da Lei 13.729/06 "Art. 34.
Concluído o curso de formação de Oficiais, ou curso de formação profissional para o QOPM, QOBM, QOSPM, QOCBM e QOCPIPM, e o curso de habilitação de oficiais, para o QOAPM, QOABM, e obtida aprovação serão os concludentes nomeados ou obterão acesso, por ordem de classificação no respectivo curso, ao posto de segundo tenente, através de ato governamental.
Parágrafo único: o aspirante a Oficial que não obtiver conceito favorável no estágio supervisionado referido no caput desse artigo assinara o final da turma e será submetido a conselho de disciplina, conforme estabelecido em lei" Transcreve-se, a seguir, julgados no sentido de que prevalece a da legislação vigente à época do concurso do ingressante: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA DO STF.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NA CLASSE INICIAL PREVISTA NO EDITAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE QUE O INGRESSO DO CANDIDATO SE DÁ NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inviável a análise da alegação deque o acórdão recorrido viola o princípio da isonomia, por se tratar de matéria da competência afeta ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102.
III da CF. 2.
De qualquer forma, a decisão da Corte de origem está em sintonia com a firme jurisprudência deste Tribunal de que a nomeação de candidato aprovado em concurso público não está vinculada ao padrão ou vencimento indicado no edital, prevalecendo a legislação vigente na data da nomeação, que deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 281.986/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO.
LEI 9.421/96.
INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O enquadramento do servidor público é determinado pela legislação vigente à data da nomeação, ainda que o edital do concurso disponha de forma diversa quanto a padrões da carreira e vencimentos. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1166543/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012; AgRg no REsp 1.119.503/PR, Rel.
MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 23/11/2009; MS 11123/DF, Rel.
Min.
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJ 05/02/2007. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1002213/DF, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).
O STF tem ainda se manifestado no sentido de que, "de acordo com o princípio tempus regit actum, a lei vigente ao tempo do ato de provimento do cargo é que regerá as suas condições de validade" (Nesse sentido: RE 330.309 / MG - MINAS GERAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO Julgamento: 06/12/2001.
Publicação.
DJ 19/04/2002 P-00165). Como trazido aos autos, ao tempo do certame aqui discutido, o Art. 30, da Lei13.729/2006, que posteriormente foi alterado pela Lei 15.797/2015, considerava o aspirante a oficial e o cadete do curso de formação de oficiais como Praças Especiais. A Lei 15.797/2015 modificou o art. 30 da Lei 13.729/2006, renomeando alguns postos militares, acrescentando o de Coronel Comandante Geral e extinguindo a graduação de Praças Especiais. Essa modificação ocorreu após o início do certame a que se submeteu o autor, portanto perfeitamente alcançado pela Lei 13.729/06, fazendo jus a seu ingresso na corporação a partir do curso do Edital n° 1 - SSPDS/AESP 2013. Ressalte-se,mais, que pelos documentos trazidos aos autos, o Edital Nº 1 - SSPDS/AESP, publicado em 2013, foi o único com o formato de "aluno candidato".
O Edital n° 1 /2022 AESP, foi o do próximo concurso ao CFO, considerando novamente a figura do cadete, desta feita como ingresso na carreira militar da corporação. Portanto, a meu viso, em que pese o ente público demandado afirmar em contestação que os critérios anteriores do art. 10 da Lei 13.729, que tratava do curso de formação, estariam revogados pelo art. 10 da Lei nº 14.113/08, estou em que este artigo apenas especifica o que já havia previsto no artigo 10 da Lei nº 13.729/2006, ou seja, que o Curso de Formação tem caráter classificatório e eliminatório. Conclui-se, que se o aspirante não viesse a concluir o curso com êxito, seria afastado das funções e desligado do vínculo com o Estado. O edital de certame seletivo não pode contrariar a lei, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição de 1988. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CARGO PÚBLICO.
VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO.
CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI.
PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1.
Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3.
A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4.
No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais.
Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1300254 PA 0000373-55.2009.8.14.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022) Como cediço, o edital é considerado a lei dos concursos e estabelece as regras que devem ser seguidas pelos candidatos quanto pela Administração Pública, mas deve estar em conformidade com preceitos constitucionais e as legislações pertinentes. A discricionariedade da Administração na elaboração de editais de concursos públicos e especificação de requisitos a serem cumpridos pelos candidatos encontra limite nas prescrições legais, como também no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que deve pautar sua atuação. Alexandre Freitas Câmara, em sua obra, Manual do direito processual civil, pag. 76, nos ensina: "O princípio da proporcionalidade, deve ser visto a partir do que pode ser considerado uma bipartição: proteção de proibição deficiente e proibição de excesso.
Em outros termos o princípio da proporcionalidade assegura que o direito fundamental não seja aniquilado por ausência de proteção adequada (proteção deficiente), mas garantindo também que sua realização não leve à destruição de direitos fundamentais de outros sujeitos (proibição de excesso)." Por derradeiro, cito os precedentes de outras varas da Fazenda Pública estadual, e da Terceira Turma Recursal que reconheceram o direito de outros oficiais a terem o vínculo institucional registrado em seus assentamentos a partir do início do CFO, Processo nº 0198598-88.2019.8.06.0001 SENTENÇA Ante todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, sobretudo cotejando as disposições constitucionais incidentes sobre a matéria, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na exordial, declarando "ex officio" e "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 29 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 276, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, reconhecendo para efeitos de promoção ao Posto de Capitão, o interstício de 5 (cinco) anos aos Primeiros-Tenentes que ora figuram como demandantes, em razão da inconstitucionalidade ora declarada, assim como reconhecer o início do vínculo dos demandantes com o Estado do Ceará a partir do curso de formação, no cargo de Cadete de curso de formação, e não mais no de Primeiro Tenente, alterando tal prazo e averbando-o para todos os efeitos legais (grifei).
ACÓRDÃO EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
EDITAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR PREVISÃO EM LEI.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL Nº 15.797/15.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral (fls. 287/293)reconhecendo para efeitos de promoção ao Posto de Capitão, o interstício de 5 (cinco) anos aos Primeiros-Tenente, Felipe Silva Azevedo, Breno Timbó Magalhães Bizarria, Juan Bastos Belfort, Marcondes de Aguiar Souza e João Victor Belem Falcão Rabelo, em razão da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei Estadual nº 15.797/2015, diante da contrariedade da regra disciplinada no art. 176, § 11, da Constituição Estadual, manifestando-se também acerca do início dos vínculos da parte autora com o Estado do Ceará que se devem dar a partir do curso de formação para todo os efeitos legais (grifei). (...) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para desprovê-lo nos termos do voto da relatora. (Processo: 0198598-88.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível.
Relatora: Juíza Mônica Lima Chaves.
Acórdão liberado nos autos em 25/05/2021).
Processo nº 0209856-61.2020.8.06.0001 SENTENÇA Ante todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, sobretudo cotejando as disposições constitucionais incidentes sobre a matéria, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na exordial, declarando "ex officio" e "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 29 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, reconhecendo para efeitos promoção ao Posto de Capitão, o interstício de 5 (cinco) anos aos Primeiros-Tenentes que ora figuram como demandantes, em razão da inconstitucionalidade ora declarada, assim como reconhecer o início do vínculo dos demandantes com o Estado do Ceará a partir do curso de formação, no cargo de Cadete de curso de formação, e não mais no de Primeiro Tenente, alterando tal prazo e averbando-o para todos os efeitos legais (grifei).
ACÓRDÃO EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITOADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
EDITAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR PREVISÃO EM LEI.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL Nº 15.797/15.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral (fls. 139/145), declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei Estadual nº 15.797/2015, diante da contrariedade da regra disciplinada no art. 176, § 11, da Constituição Estadual, e reconhecendo para efeitos de promoção ao Posto de Capitão, o interstício de 5 (cinco) anos aos Primeiros Tenente, Gledstone Alves Pinho, Ronaldo Alves da Silva, Davi Lima Barroso, Dayane Katharyne de Souza e Romildo Villar Ribeiro Dantas Netto, manifestando-se ainda acerca do início dos vínculos da parte autora com o Estado do Ceará, que devem se dar a partir do curso de formação para todo os efeitos legais (grifei). (...) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para desprovê-lo nos termos do voto da relatora. (Processo nº 0209856-61.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível.
Relatora: Juíza Mônica Lima Chaves.
Acórdão liberado nos autos em 26/05/2021). Diante de todo o exposto, das provas acarreadas nos autos, leis, diretrizes e jurisprudências que regem a matéria, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar ao ente público demandado, que reconheça o início do vínculo do demandante com o ESTADO DO CEARÁ, a partir do curso de formação, no cargo de Cadete de Curso de Formação, ou seja, desde o dia 10/10/2018, e não mais no posto de Primeiro Tenente, alterando tal prazo, publicando em Boletim do Comando Geral da PMCE e averbando-o para todos os efeitos legais por implicar TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, vetado pelo art. 176, §11, da Constituição do Estado do Ceará, tratando-se portanto de uma inconstitucionalidade INCIDENTAL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Demais expedientes de estilo Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital -
09/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130910192
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09/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83720396
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83720396
-
05/04/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83720396
-
05/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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