TJCE - 3039012-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27635910
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27635910
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3039012-22.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado(a): Fábio da Silva Miranda DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635910
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28/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 21:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA MIRANDA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25028238
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25028238
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3039012-22.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado(a): Fábio da Silva Miranda Ementa: Direito constitucional.
Apelação cível.
Preliminar de prescrição afastada.
Relação jurídica de trato sucessivo.
Teto remuneratório único de servidores do Estado do Ceará.
Emendas constitucionais estaduais n.º 90/2017 e 93/2018.
Modificação do termo de início para os efeitos financeiros.
Aplicação da decisão de inconstitucionalidade da EC n.º 93/2018 proferida pelo Órgão Especial do TJCE.
Mácula ao direito adquirido dos servidores e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a restituição das parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, por ocasião da publicação da EC n.º 93/2018, que modificou a data de início dos efeitos da EC n.º 90/2017, referente à redação do art. 154, IX, da Constituição estadual.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) prescrição; ii) aplicação da decisão do Órgão Especial que julgou a constitucionalidade da EC 93/2018; e iii) direito adquirido do servidor.
III.
Razões de decidir 3.
O feito em questão se trata de pretensão autoral de recebimento de diferenças remuneratórias mês a mês, de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, decorrente da EC n.º 90/2017, e não do mérito do texto legal da EC n.º 93/2018, de modo que não há dúvidas de que se fundamenta em relação de trato sucessivo renovada a cada mês em que o Estado deixou de implementar o referido teto remuneratório.
Aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. 4.
Isso porque a questão de mérito concernente ao início dos efeitos financeiros da EC n.º 90/2017, que inseriu o limite remuneratório único aos subsídios e vencimentos dos servidores estaduais, já foi apreciada pelo Órgão Especial do TJCE no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. 5.
Na oportunidade, aquele colegiado entendeu pela inconstitucionalidade material da EC n.º 93/2018 por violação de direito adquirido e da irredutibilidade vencimental, sedimentando o entendimento de que "A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito". 6.
Cumpre mencionar que o art. 253 do Regimento Interno do TJCE ordena que as decisões de Incidente de Inconstitucionalidade do Órgão Especial devem ser obrigatoriamente aplicadas em casos análogos. 7.
Não tendo o ente público comprovado haver hipóteses de cessação dessa obrigatoriedade (art. 253, p. u.), fica reconhecido o direito adquirido do autor ao teto remuneratório único, bem como o direito à devolução de valores excedentes do subteto da EC n.º 90/2017 aplicado equivocadamente no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, observada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CE, art. 154, inciso IX.
CE, Emendas Constitucionais 90/2017 e 93/2018.
Jurisprudência relevantes citadas: TJCE, Órgão Especial, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 00008784820218060000, Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, data de julgamento: 12/05/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária proposta por FABIO DA SILVA MIRANDA em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 22974892): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a restituir a Fabio da Silva Miranda, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, determinado que o requerido adote as providências necessárias para o pagamento das diferenças salariais descontados a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até dezembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, com a devida atualização a ser apurada na fase de liquidação.
Correção monetária: A correção monetária deverá observar o seguinte critério: Até 08/12/2021: aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905); A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Juros moratórios: Os juros moratórios devem ser calculados observando os seguintes critérios: De 29/05/2013 até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009; A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula 905 do STF.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, contudo, em razão da iliquidez da sentença, a fixação do percentual será realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais (id. 22974897), o ente público alega, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob fundamento de que o prazo quinquenal teve início com a Emenda Constitucional n.º 93/2018, em 29/11/2018, por se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, aduz ainda que: i) inexiste direito adquirido à aplicação da EC nº 90/2017 em sua redação originária, mas apenas expectativa de direito; ii) o texto da EC nº 90/2017 não trata de aumento de remuneração de servidores; iii) não há inconstitucionalidade na prorrogação do prazo da entrada em vigor do teto único; iv) teto remuneratório e aumento de vencimentos são institutos distintos; e v) a lide confere impacto orçamentário sobre as contas públicas do Estado do Ceará, com possível infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sede de contrarrazões (id. 22974898), a parte apelada rebateu os argumentos apresentados pelo recorrente e requereu o desprovimento do recurso.
Consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, de mesma temática e ente público, que tramitam sob o crivo desta relatoria (3039296-30.2023.8.06.0001). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação.
O cerne da questão consiste em analisar a higidez da sentença que condenou o ente público à devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração do requerente, a partir de 1º/12/2018, a título de abate-teto, que consideraram como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, e não o subsídio dos Desembargadores do TJCE, bem como todos os seus reflexos em seus vencimentos, observado o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação.
Preliminarmente, cumpre apreciar a alegação de prescrição do fundo de direito apresentada pelo Estado do Ceará em seu recurso apelatório, no sentido de que o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 teve início com a publicação da Emenda Constitucional n.º 93, em 29/11/2018.
Entendo, contudo, que não merece prosperar a tese do recorrente, vez que a parte autora não se insurgiu da alteração do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, do mérito da Emenda, mas do direito adquirido que exsurgiu aos servidores a partir da determinação da EC anterior, 90/2017, que conferiu teto remuneratório com parâmetro dos desembargadores e estava previsto para iniciar seus efeitos em 1º/12/2018.
Ou seja, o que se busca não é a impugnação do texto da Emenda que modificou o teto remuneratório dos servidores do Estado, mas a observância imediata da EC 90/2017 nos vencimentos destes servidores, apesar da publicação da EC 93/2018.
Em se tratando o feito de pedido autoral de pagamento de diferenças remuneratórias mês a mês, de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, não nos restam dúvidas de que fundamenta-se em relação de trato sucessivo que se renovou a cada mês em que o Estado deixou de implementar o referido teto remuneratório.
Aplica-se, assim, ao caso concreto a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Deixo de reconhecer, dessa forma, a ocorrência de prescrição da matéria sobre a qual versa o feito e passo a adentrar em seu mérito.
Cuida-se o caso em comento de discussão acerca da aplicação do artigo 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará que dispõe sobre o teto remuneratório dos servidores públicos deste ente.
A Emenda Constitucional estadual nº 56/2004 havia conferido ao dispositivo a vinculação da remuneração e dos subsídios de servidores públicos do Estado ao subsídio mensal do Governador, no âmbito do Poder Executivo, dos Deputados Estaduais, no Legislativo, e dos Desembargadores do TJCE, no Judiciário.
Vejamos.
IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Contudo, por ocasião da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, o dispositivo passou a prever teto remuneratório único aos servidores estatais, com parâmetro nos subsídios mensais dos Desembargadores do TJCE.
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
Ficou previsto, ainda, nos termos do art. 2º da EC que esta entraria "em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018".
Posteriormente, este dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, passando a prever que os efeitos financeiros da EC 90/2017 se iniciariam a partir de 1º de dezembro de 2020, e não mais em dezembro de 2018.
E é nesta questão que reside a celeuma do presente feito.
A parte autora buscou a aplicação imediata do novo teto aos seus subsídios, a partir do entendimento de que a EC 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, alegando haver direito adquirido dos servidores públicos, independentemente da alteração do início dos efeitos financeiros.
Ao passo que o Estado do Ceará, em sua apelação propõe, em suma, que não haveria direito adquirido ao autor, justamente pela postergação dos efeitos financeiros da Emenda, gerando tão somente expectativa de direito aos servidores.
Não obstante a argumentação levantada pelo ente público acerca de julgados apresentados pela parte autora e da ausência de inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, o apelante não apresentou fundamentos que afastem a aplicação do entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJCE na ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000 ao caso concreto.
O mencionado feito debruçou-se justamente sobre a constitucionalidade da EC n.º 93/2018, analisando-a sob o espectro do princípio da irredutibilidade vencimental e do direito adquirido.
Na ocasião, o Órgão Especial entendeu pela inconstitucionalidade material da Emenda que postergou os efeitos financeiros do limite remuneratório único dos servidores, sob o fundamento de que o termo estabelecido inicialmente na EC n.º 90/2017 é o termo pré-fixo a que se refere o art. 6º, §2º da LINDB, quanto ao direito adquirido.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345- 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceara, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceara, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no § 2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) (destaca-se) A respeito do julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJCE, o artigo 253 do Regimento Interno do Tribunal dispõe que: Art. 253.
A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.
Parágrafo único.
Cessará a obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo nas seguintes hipóteses: I. se houver alteração do texto constitucional em que se fundamentou a decisão; II. se sobrevier decisão, em sentido contrário, do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da Constituição da República, ou do Órgão Especial, quando se tratar da Constituição do Estado; III. se houver possibilidade de modificação do pronunciamento do Órgão Especial, pela mudança de sua composição ou apresentação de novos fundamentos jurídicos, a critério da seção ou da câmara julgadora, exceto se houver in casu a hipótese do inciso II do parágrafo único deste artigo. (destaca-se) Desse modo, inexistindo motivo relevante para nova provocação do Órgão Especial acerca do tema, e não tendo o Estado do Ceará comprovado a existência de qualquer uma das hipóteses do parágrafo único do art. 253 do RITJCE, é obrigatória a aplicação neste caso concreto da decisão de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional estadual n.º 93/2018.
Tem-se, por consequência, a validade do art. 2º da EC n.º 90/2017, que determinou o início dos efeitos financeiros do limite remuneratório único para dezembro de 2018; o reconhecimento do direito adquirido do autor ao teto remuneratório a partir desta data; e, portanto, o direito à devolução dos valores excedentes do subteto do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1º/12/2018, não atingidas pela prescrição do Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, a partir do ajuizamento da ação.
No mesmo sentido foi a resolução da Apelação nº 0178345-79.2019.8.06.0001, que deu ensejo à Arguição de Inconstitucionalidade e foi apreciada por esta 3ª Câmara de Direito Público.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0178345-79.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) E ainda, mais recentemente e de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - 30392963020238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024.
Ante o exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem inalterada por seus próprios fundamentos.
Determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, §11, do CPC, a ser definido em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028238
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09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498064
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498064
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039012-22.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498064
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25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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