TJCE - 3039012-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136196227
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136196227
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3039012-22.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Teto Salarial] POLO ATIVO: FABIO DA SILVA MIRANDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Fabio da Silva Miranda em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando a declaração incidental de inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, o reconhecimento de seu direito ao novo subteto remuneratório desde dezembro de 2018, conforme estabelecido na EC nº 90/2017, e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do subteto não aplicado entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020, com juros e correção monetária O requerente alega que a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 fixou um novo limite remuneratório único, vinculando os vencimentos dos servidores ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (90,25% do subsídio dos Ministros do STF), com efeitos financeiros previstos para dezembro de 2018.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 93/2018, publicada um dia antes da implementação do novo subteto, postergou os efeitos financeiros para dezembro de 2020. Argumenta, ainda, que o direito ao novo subteto já havia sido adquirido, pois a EC nº 90/2017 já estava vigente desde 2017, apenas com efeito financeiro diferido para dezembro de 2018.
A postergação pela EC nº 93/2018 configura violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade remuneratória, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará e precedentes do STF (ADIs 4013, 5809 e 6004).
Além disso, houve inconstitucionalidade formal e material na tramitação da EC nº 93/2018, pois sua aprovação ocorreu sem o devido processo legislativo, com turnos de votação ocorridos no mesmo dia, sem espaço para debate, violando o art. 60, §2º, da Constituição Federal. No ID nº 77407649, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Posteriormente, no ID nº 78153459, a parte autora opôs embargos de declaração contra o despacho de emenda, resultando na decisão de ID nº 81080021, na qual os embargos não foram conhecidos. Após ser instado a se manifestar, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 88918442, na qual, preliminarmente, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita e alegou a prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido ao novo subteto remuneratório antes da efetiva vigência de seus efeitos financeiros. Réplica acostada ao ID de nº 89670226. O Ministério Público apresentou parecer de ID 112592797, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado requer o indeferimento do requerimento da justiça gratuita sob a justificativa de que os proventos recebidos pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência, bem como afirma que a concessão da gratuidade da justiça somente é razoável a quem não tenha condições de arcar com as despesas do processo, o que não seria o caso do autor. A princípio, vale ressaltar que, no Despacho de ID 86063719, houve o deferimento dos benefícios de gratuidade da justiça após o autor comprovar por meio dos documentos necessários (contracheques, comprovantes de transação bancária, notas fiscais, extratos e declarações) a sua impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer o sustento de sua família. Dessa forma, ao requerer o indeferimento preliminar da gratuidade, o demandado não apresentou qualquer prova que contestasse a veracidade da alegação de indisponibilidade financeira do autor, limitando-se a reiterar que, com base nos valores percebidos e no fato de que o autor recebe no teto remuneratório, haveria capacidade econômica para arcar com as custas do processo. Dessa forma, INDEFIRO a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo ente promovido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, o caso em tela amolda-se à dicção constante da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifos nossos) Considerando-se que o pleito autoral pauta-se em perquirir se a Emenda nº 93 à Constituição do Estado do Ceara, publicada em 29/11/2018, alterando a Emenda nº 90/2017, adiando, por conseguinte, o início de seus efeitos financeiros por 2 (dois) anos, até 01º de dezembro de 2020, ofenderia o direito adquirido à majoração do teto constitucional, obviamente, conforme dicção da súmula acima referida e entendimento dos tribunais superiores, a prescrição do fundo de direito alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar arguida. Mérito O cerne da controvérsia consiste em determinar se a postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 pela EC nº 93/2018 foi válida e se essa alteração legislativa violou o direito adquirido da parte autora. A Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 estabeleceu que o subteto remuneratório estadual passaria a ser o subsídio dos Desembargadores do TJCE, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Contudo, a EC nº 93/2018, publicada um dia antes da implementação dos novos valores, adiou a vigência dos efeitos financeiros para dezembro de 2020, mantendo o subteto anterior baseado no subsídio do Governador do Estado. O STF já consolidou entendimento de que alterações legislativas que posterguem efeitos financeiros de norma remuneratória já vigente podem configurar violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1 .861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007 .
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC .
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 .
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art . 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis .
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999 . 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3 .
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4 .
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art . 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (STF - ADI: 4013 TO, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017) Frente a essa controvérsia normativa, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em respeito à cláusula de reserva de plenário, analisou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
Nesse julgamento, reconheceu-se que a EC nº 93/2018 violou o direito adquirido dos servidores com a promulgação da EC nº 90/2017, motivo pelo qual a EC nº 93/2018 não poderia ser utilizada para afastar a aplicação da EC nº 90/2017.
Transcreve-se o excerto da decisão: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data do Julgamento: 12/05/2022). (grifos nossos) Após a resolução da controvérsia constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o leading case, sob a relatoria do Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, estabeleceu os parâmetros que devem orientar o julgamento das demandas fundamentadas em questões similares.
O acórdão destacou, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente descontados a partir de 1º de dezembro de 2018, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 02/10/2023) É pertinente, nesse sentido, colacionar o entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR .
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e .
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06 .0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil ¿ LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4 .013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 ¿ direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0178345-79 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a restituir a Fabio da Silva Miranda, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, determinado que o requerido adote as providências necessárias para o pagamento das diferenças salariais descontados a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até dezembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, com a devida atualização a ser apurada na fase de liquidação. Correção monetária: A correção monetária deverá observar o seguinte critério: Até 08/12/2021: aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905); A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros moratórios: Os juros moratórios devem ser calculados observando os seguintes critérios: De 29/05/2013 até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009; A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula 905 do STF. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, contudo, em razão da iliquidez da sentença, a fixação do percentual será realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136196227
-
27/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 103728276
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 103728276
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103728276
-
30/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 81080021
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 81080021
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29/04/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81080021
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26/04/2024 07:15
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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