TJCE - 3039478-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27374443
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3039478-16.2023.8.06.0001 APELANTE: ANTÔNIO CIRO CASTELO BRANCO APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF (TRANSFORMADO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VPNI) EM PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA E DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 3516 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PDF A SERVIDORES INATIVOS.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos voltados à implantação de VPNI referente ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF em seus proventos, e ao recebimento de valores retroativos.
II.
Questão em Discussão 2.
Devem ser aferidos os seguintes pontos: a) se devem ser acolhidas as prefaciais de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) se o autor faz jus à implantação do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, em paridade com os servidores ativos; c) se deve ser aplicado o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI nº 3516.
III.
Razões de Decidir 3. Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade judiciária, haja vista que, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, mas relativa, seu afastamento requer sopesamento da situação econômica como um todo, fator não cognoscível apenas com base nos recursos percebidos mensalmente por pessoa natural, sem se ter em consideração as dívidas e obrigações das mais diversas ordens.
Nesse ensejo, o Estado do Ceará não foi exitoso em produzir prova a afastar o deferimento do benefício. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal deve ser afastada, evidenciando-se que, a despeito de a CEARAPREV ser legalmente a gestora do Supsec (consoante dispõe a Lei Complementar nº 184/2018), responsável pelo pagamento de proventos e pensões, seus poderes foram instituídos pelo Estado do Ceará, não se olvidando que o feito trata de extensão de vantagem a servidores inativos, de índole constitucional, implicando, pois, a necessidade de permanência do ente público no polo passivo. 5.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença levantada pelo autor, porquanto, a despeito de o Magistrado a quo não haver utilizado o Tema 156 de Repercussão Geral do STF como fundamento sentencial, analisou a contento a matéria posta à sua apreciação, inclusive reconhecendo o direito à paridade, todavia consignando que o PDF, no momento da aposentadoria do servidor, restou incorporado aos proventos em valor superior ao piso mínimo a que faziam jus os servidores inativos e pensionistas, razão pela qual não reconheceu o direito à percepção da VPNI nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 6. Esta Corte, com base em posicionamento adotado pelo PDF em sede de repercussão geral, consignava, com base na Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei 14.969/2011, que o PDF consistia em vantagem de caráter genérico, e, portanto, o prêmio seria extensivo aos inativos e pensionistas nos moldes em que concedido aos servidores da ativa. 7. Superveniência do julgamento da ADI 3516, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, nos quais se fundou o Juízo sentenciante, consolidando a impossibilidade de concessão do PDF a inativos e pensionistas, afastando, pois, o caráter genérico da benesse. 5.
Como pontuou o STF, a Constituição Federal somente viabiliza a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividade específica concernente à arrecadação tributária, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário. 6.
Mantença da improcedência dos pedidos autorais por fundamento diverso.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas para 12% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), não se olvidando a suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 25385056. Insurge-se o autor contra sentença de improcedência dos pedidos voltados à implantação de VPNI referente ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF em seus proventos, e ao recebimento de valores retroativos.
Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que o direito vindicado é amparado pelo Tema 156 de Repercussão Geral do STF, sendo tal tópico ignorado pelo Juízo a quo, apesar da oposição de embargos de declaração.
Quanto ao mérito, aduz que: a) faz jus à percepção da VPNI em paridade com os servidores ativos, tratando-se de direito assegurado pela EC nº 47/2025; b) o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF é verba de natureza genérica, consoante dispõe a Lei 17.988/2022; c) deve ser aplicado o entendimento adotado no Tema 156 de repercussão geral, o qual garantiu o direito à paridade a servidores que se aposentaram posteriormente à EC 41/2003, desde que observados os requisitos da EC 47/2005.
Examinam-se, de início, as prefaciais levantadas nas contrarrazões do Estado do Ceará.
De saída, repele-se a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, haja vista que, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, mas relativa, seu afastamento requer sopesamento da situação econômica como um todo, fator não cognoscível apenas com base nos recursos percebidos mensalmente por pessoa natural, sem se ter em consideração as dívidas e obrigações das mais diversas ordens (saúde, familiares, etc.).
Nesse ensejo, o Estado do Ceará não foi exitoso em produzir prova a afastar o deferimento do benefício. Segue precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 2.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do polo litigante. 3.
No caso concreto, a postulante apresentou declaração de pobreza e demonstrativos dos gastos, não sendo suficiente para justificar o indeferimento do pedido de justiça gratuita a circunstância da recorrente renda mensal bruta que varia, em média, entre doze mil reais, por ser necessária a análise da real situação econômica por ela vivenciada, de modo que não haja prejuízo ao sustento próprio e familiar. 4.
Considera-se a declaração firmada pela parte que requer a gratuidade judiciária ou os benefícios da justiça gratuita, documento suficiente à concessão desse direito, o qual reflete a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06226231120168060000 CE 0622623-11.2016.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018). [grifei] A preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal deve ser igualmente afastada, evidenciando-se que, a despeito de a CEARAPREV ser legalmente a gestora do Supsec (consoante dispõe a Lei Complementar nº 184/2018), responsável pelo pagamento de proventos e pensões, seus poderes foram instituídos pelo Estado do Ceará, não se olvidando que o feito trata de extensão de vantagem a servidores inativos, de índole constitucional, implicando, pois, a necessidade de permanência do ente público no polo passivo.
Em consonância, esta Corte já decidiu em caso análogo que, "Conquanto seja pessoa jurídica distinta do Estado do Ceará, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev foi criada mediante lei pelo ente federado e seus poderes e competências decorrem de outorga, portanto, em obediência aos dispositivos legais que regem a sua atividade e por estar intrinsecamente vinculada ao Estado do Ceará, este deve ser mantido no polo passivo da querela." (APELAÇÃO CÍVEL - 30306018720238060001, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024). Rejeição da preliminar de nulidade da sentença levantada pelo autor, porquanto, a despeito de o Magistrado a quo não haver utilizado o Tema156 de Repercussão Geral do STF como fundamento sentencial, analisou a contento a matéria posta à sua apreciação, inclusive reconhecendo o direito à paridade, todavia consignando que PDF, no momento da aposentadoria do servidor, restou incorporado aos proventos em valor superior ao piso mínimo a que faziam jus os servidores inativos e pensionistas, razão pela qual não reconheceu o direito à percepção da VPNI nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
Passa-se ao exame meritório.
O autor, servidor público inativo dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, argumenta que deve receber vantagem denominada Prêmio - PDF, transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, em paridade com os servidores da ativa, postulando o reconhecimento do direito à aplicação da paridade remuneratória constitucional, com o recebimento das diferenças devidas.
Esta Corte aplicava entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 596.962 (Tema 156), o qual reconheceu aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto essa for dotada de caráter genérico.
Consignava que, com base na Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei 14.969/2011, que o PDF consistia em vantagem de caráter genérico, e, portanto, o prêmio seria extensivo aos inativos e pensionistas nos moldes em que concedido aos servidores da ativa. É como se vê: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL - PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE. 01.
A relação é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês transcorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, desta forma, a prescrição do fundo de direito. 02.
O PDF foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Dec. nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF1, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo. 03 .
Na hipótese dos autos, a autora implementou as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02627025520208060001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PARCELA MÍNIMA/FIXA.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme restou assentado no acórdão ora embargado, "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017) 2.Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, e, ainda, erro material, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 4.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.5.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30226703320238060001, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) [grifei] Entretanto, houve a superveniência do julgamento da ADI 3516, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, consolidando a impossibilidade de concessão do PDF a inativos e pensionistas, afastando, pois, o caráter genérico da benesse.
Segue ementa: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) [grifei] Portanto, como pontuou o STF, a Constituição Federal somente viabiliza a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividade específica concernente à arrecadação tributária, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário.
Evidenciou o Relator, Ministro Edson Fachin, o fomento à produtividade e à eficiência fiscal, implicando a exclusão do PDF aos servidores que não estão no exercício da atividade tributária, como na hipótese.
Este Tribunal de Justiça tem aplicado tal julgado em feitos assemelhados, revendo a posição anteriormente adotada: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) transformado em Vantagem Pessoal Não Identificável (VPNI).
Incorporação aos benefícios de aposentadoria.
Não cabimento.
Julgamento da ADI nº 3.516.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
I.
Caso em Exame: 1.
Recurso de Apelação contra a sentença proferida na Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do Estado do Ceará, recorrido, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretende a implantação, nos proventos de aposentadoria, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade de vencimentos, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
II.
Questão em discussão: 2.
Aferir se o autor (apelante), servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, tem direito à incorporação aos benefícios de aposentadoria, com base no direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
III.
Razões de decidir: 3.
O entendimento adotado por este Tribunal de Justiça era de que os servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos, em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, o que foi, inclusive, decidido pelo Órgão Especial (Agravo Interno Cível nº 0238317-43.2020.8.06.0001) 4.
Todavia, o posicionamento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal permite vincular receitas tributárias apenas ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento a inativos do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária.
IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de Julgamento: "A sentença foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, não apresentando o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida." Jurisprudência relevante citada: ADIn. 3.516, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003635120248060001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) [grifei] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO TEMA 1289/STF RELATIVO A CONDENAÇÃO NO VALOR DO PISO.
OMISSÃO QUANTO AO RE 140.8525 DO STF.
RETRATAÇÃO SEGUNDO RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF NA ADI 3516.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em desfavor do Acórdão que conheceu da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos, deferindo a tutela provisória de urgência, determinando ao ente estatal que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a implantação do Prêmio por Desempenho Fiscal no benefício da autora, em valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores ativos, desde dezembro de 2016 até sua efetiva implantação, acrescido os encargos legais, com honorários a serem fixados pelo juízo da liquidação. 2.Esta relatoria respaldou seu posicionamento em precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, quando se defendia a paridade entre ativos e inativos, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, porquanto se entendia que o PDF não possuía natureza labore faciendo, mas se tratava de verba de caráter genérico. 3.Em recente sessão virtual concluída no dia 13.12.2024, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3516 ajuizada pela Procuradoria Geral da República, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação no que pertine ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão e aposentados, constante da redação original do art. 1º da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará, diante da superveniência da Lei 14.969/2011, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. 4.Em juízo de retratação, conheço e dou provimento aos Embargos interpostos pelo Estado do Ceará, como efeitos infringentes, para, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, lançado nos autos da ADI 3516, conhecer da apelação interposta pelo ente estatal e dar-lhe provimento, reformando a sentença porquanto improcedente o pedido autoral. 5.
Embargos conhecidos e providos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02859423920218060001, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) [grifei] Por consectário, impõe-se a ratificação da improcedência dos pedidos autorais, embora por fundamentação diversa da adotada na sentença.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para desprovê-lo.
Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas para 12% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), não se olvidando a suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27374443
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28/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374443
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 23:40
Conhecido o recurso de ANTONIO CIRO CASTELO BRANCO - CPF: *43.***.*55-68 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26700069
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26700069
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06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26700069
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06/08/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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