TJCE - 3902450-92.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171126829
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171126829
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171126829
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171126829
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171126829
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171126829
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171126829
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171126829
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05/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3902450-92.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]EXEQUENTE(S): SERGIO PANKOV JUNIOREXECUTADO(A)(S): ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS e outros D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação da parte executada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais, em razão de uso indevido da imagem do autor, conforme sentença transitada em julgado (Id 9968472).
Após o falecimento do titular da empresa originária, foi reconhecida a sucessão empresarial presumida da empresa Expedido Cabeleireiro e Estética Ltda (CNPJ 05.***.***/0001-64) pela empresa Adeotide de Castro L.
Melo Cabeleireiros (CNPJ 31.***.***/0001-30), incluindo a referida sucessora no polo passivo da execução (Id 3242010).
A empresa sucessora apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 77325113), alegando ilegitimidade passiva e nulidade de atos processuais, sob o argumento de que o falecimento do antigo titular teria levado à extinção da atividade empresarial, inexistindo, portanto, sucessão formal.
Em decisão anterior, este Juízo rejeitou a impugnação por ausência de garantia do juízo, o que ensejou a interposição de Recurso Inominado pela executada.
O recurso foi parcialmente provido pela 1ª Turma Recursal (Id 138889905), para determinar o processamento e julgamento da impugnação sem necessidade de penhora.
Após o trânsito em julgado (Id 138889908), foi oportunizada manifestação às partes (IDs 150151022 e 149993552).
Passo, pois, à análise do mérito da impugnação.
A controvérsia central reside na alegada ilegitimidade passiva da empresa sucessora e na consequente nulidade dos atos processuais.
Contudo, conforme já registrado na decisão de Id 32424010, foi reconhecida a ocorrência de sucessão empresarial, visto que houve continuidade da atividade no mesmo endereço, com o mesmo nome de fantasia, aproveitamento da clientela e dos bens do fundo de comércio.
Nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, a sucessão empresarial implica a transferência das obrigações da sucedida à sucessora, sendo desnecessária a existência de contrato formal quando demonstrada, como no caso, a continuidade fática da atividade empresarial.
A jurisprudência pátria é uniforme ao admitir que a sucessão empresarial se caracteriza independentemente de formalidades específicas, bastando a comprovação da exploração do mesmo ramo econômico com aproveitamento do fundo de comércio, circunstância evidenciada nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Adeotide de Castro L.
Melo Cabeleireiros, determinando o prosseguimento da execução, com a manutenção da referida empresa no polo passivo.
Em continuidade, INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento do débito ora executado, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171126829
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04/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171126829
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04/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171126829
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04/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171126829
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30/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 140624410
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140624410
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03/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3902450-92.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]EXEQUENTE(S) SERGIO PANKOV JUNIOREXECUTADO(A)(S): ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS e ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS D E S P A C H O Autos vindos da e.
Turma Recursal, dando provimento ao recurso inominado oposto pela executada ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS, para fins de processamento e julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo comum, se manifestarem.
Em seguida, decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140624410
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02/04/2025 15:48
Processo Reativado
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18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:35
Juntada de despacho
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05/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 99113135
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99113135
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21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3902450-92.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): SERGIO PANKOV JUNIORPROMOVIDO(A)(S): ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS e outros D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado da parte executada ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido SERGIO PANKOV JUNIOR para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99113135
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20/08/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 88719144
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88719144
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88719144
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16/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3902450-92.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem]PROMOVENTE: SERGIO PANKOV JUNIORPROMOVIDA: ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS D E C I S Ã O A parte executada ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS interpôs recurso inominado (id 84644085), em face da decisão proferida no id 80093336, que rejeitou os Embargos à Execução opostos (id 77325123), alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua atividade empresária, do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, não bastando a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, conforme dispõe a súmula 481, do STJ: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ao fundamentar o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte executada, ora recorrente, procedeu a juntada tão somente de "Declaração de Hipossuficiência" (id 84644086) e "Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA" (id 84644087).
Por meio de nova manifestação no id 87815463, a recorrente procedeu a juntada de escrituração contábil fiscal (ECF), que permite a apuração e demonstração dos saldos credores ou devedores, de acordo com o período de apuração, conforme id 87815464.
A escrituração contábil fiscal (ECF) que serve para demonstrar a (in) suficiência financeira de uma empresa, sendo a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (DIRPJ), inclusive, substituída por ela.
No caso, verifica-se que não houve a juntada da escrituração contábil fiscal (ECF) atual, mas com período de apuração datado de 01/01/2021 a 31/12/2021. E, ausentes informações atualizadas que comprovem que os gastos com a demanda ocasionarão prejuízos capazes de impedir ou afetar de forma significativa a manutenção e o funcionamento da empresa, não é possível a concessão do benefício.
Portanto, não cuidando de comprovar cabalmente sua hipossuficiência, cabe o indeferimento do pedido.
Saliente-se, ademais, quando interpôs o recurso inominado (id 84644085), em 19/04/2024, a recorrente já deveria ter apresentado tais provas de sua impossibilidade financeira e não o fez. Não bastasse isso, este juízo ainda concedeu prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas, e mesmo assim o exequente postula a concessão de prorrogação.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte recorrente ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88719144
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15/07/2024 07:56
Gratuidade da justiça não concedida a ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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07/06/2024 07:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87408411
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87408411
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3902450-92.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]PROMOVENTE: SERGIO PANKOV JUNIORPROMOVIDAS: ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS e EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA D E S P A C H O O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência. Assim sendo, a demonstração de incapacidade financeira por parte de pessoa jurídica é pressuposto indispensável para a outorga da gratuidade de justiça, porquanto a presunção de verdade da declaração ou alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, conforme averba o § 3º do art. 99 do Estatuto Processual Civil.
Trata-se de tema pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que reza a Súmula 481: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessa forma, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada.
Aplica-se à espécie o disposto no Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os balancetes atualizados, declarações de renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, documentos que comprovem as despesas atuais e futuras; ou RECOLHER o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408411
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29/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83281713
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83281713
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03/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83281713
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03/04/2024 09:12
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 19:37
Conclusos para decisão
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22/03/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SERGIO PANKOV JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024. Documento: 80944615
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80944615
-
08/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80944615
-
08/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2024. Documento: 80093336
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80093336
-
23/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80093336
-
23/02/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de SERGIO PANKOV JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77399929
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16/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77399929
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19/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77399929
-
19/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 02:46
Decorrido prazo de ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67504338
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67504338
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28/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:19
Decorrido prazo de CAROLINA BARSCH ZIEGMANN em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:41
Expedição de Intimação.
-
15/03/2021 10:13
Outras Decisões
-
08/02/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:56
Processo Reativado
-
31/01/2021 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 01:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 19:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2019 19:13
Transitado em julgado em 18/03/2019
-
30/04/2019 19:07
Transitado em julgado em 18/03/2019
-
30/04/2019 19:06
Transitado em julgado em 18/03/2019
-
30/04/2019 19:02
Transitado em julgado em 18/03/2019
-
30/04/2019 19:01
Transitado em julgado em 18/03/2019
-
15/04/2019 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2019 10:56
Expedição de Intimação.
-
08/02/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 11:00
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2018 09:17
Conclusos para julgamento
-
16/06/2018 21:05
Mov. [50] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.902.450-0) para o PJe (3902450-92.2014.8.06.0004)
-
01/03/2018 22:32
Mov. [49] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:34
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:34
Mov. [47] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizSIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
-
19/01/2018 15:04
Mov. [46] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 34987 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
-
19/01/2018 14:59
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/06/2016 17:00
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE
-
14/06/2016 17:00
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
14/06/2016 17:00
Mov. [42] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
10/11/2015 23:59
Mov. [41] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/10/15)
-
05/11/2015 09:26
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAMILE DE GOES RODRIGUES) em 05/11/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/10/15)
-
03/11/2015 12:54
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VALTER SERGIO DUARTE FURTADO) em 03/11/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/10/15)
-
29/10/2015 12:41
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA )
-
29/10/2015 12:41
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO PANKOV JUNIOR )
-
29/10/2015 12:41
Mov. [36] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/10/2015 10:21
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE
-
29/10/2015 10:21
Mov. [34] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
29/10/2015 10:21
Mov. [33] - Documento: Juntada de Certidão
-
29/07/2015 10:41
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
15/10/2014 15:19
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/10/2014 15:16
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
01/10/2014 13:35
Mov. [28] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
30/09/2014 16:07
Mov. [27] - Juntada: juntada de
-
30/09/2014 15:39
Mov. [26] - Juntada: juntada de
-
30/09/2014 14:18
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
27/08/2014 11:03
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VALTER SERGIO DUARTE FURTADO) em 27/08/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/08/14)
-
19/08/2014 23:59
Mov. [23] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/08/14)
-
14/08/2014 08:35
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAMILE DE GOES RODRIGUES) em 14/08/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/08/14)
-
13/08/2014 21:51
Mov. [21] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de instrução e julgamento
-
13/08/2014 21:51
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA )
-
13/08/2014 21:51
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO PANKOV JUNIOR )
-
13/08/2014 21:51
Mov. [18] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/04/2014 14:52
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/04/2014 17:17
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
09/04/2014 17:17
Mov. [15] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA )
-
09/04/2014 17:17
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de SERGIO PANKOV JUNIOR )
-
09/04/2014 17:17
Mov. [13] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 30 de Setembro de 2014 às 15:00)
-
09/04/2014 17:17
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
09/04/2014 17:17
Mov. [11] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
09/04/2014 15:41
Mov. [10] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JAMILE DE GOES RODRIGUES 18861 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA
-
09/04/2014 15:36
Mov. [9] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA 17695 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
-
01/04/2014 15:39
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
01/04/2014 15:39
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA em 26/03/14
-
30/01/2014 14:50
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA
-
22/01/2014 14:22
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA
-
22/01/2014 14:22
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SERGIO PANKOV JUNIOR ) em 22/01/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/01/14)
-
22/01/2014 14:22
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 9 de Abril de 2014 às 15:30)
-
22/01/2014 14:22
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
22/01/2014 14:22
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB2779NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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